Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOSE BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000714-84.2015.8.15.0601 [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Wilberto Rodrigues de Oliveira em face de José Bezerra dos Santos, objetivando o recebimento de crédito representado por cheque. Citação do executado, efetivada. O executado, contudo, manteve-se inerte, não efetuando o pagamento nem nomeando bens à penhora. O exequente pleiteou a busca de ativos financeiros via sistema Bacenjud, diligência que restou infrutífera, não tendo sido localizados valores nas contas da parte executada. Posteriormente, o credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa individual do executado. O Juízo determinou a adequação do pedido ao rito incidental previsto no Código de Processo Civil, todavia, a parte exequente permaneceu silente. Diante da ausência de bens penhoráveis, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com a advertência do arquivamento provisório e o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente após o decurso do período de suspensão. Conforme certidão cartorária, houve o transcurso do lapso temporal superior a cinco anos. A parte exequente foi intimada para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente e requerer o que entendesse de direito, respeitando-se o princípio do contraditório. Não houve, contudo, indicação efetiva de bens passíveis de constrição ou causas suspensivas e interruptivas da prescrição que justificassem o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se a decretação da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente visa conferir segurança jurídica às relações sociais e impedir a perpetuação de demandas judiciais (evitando processos eternos), sancionando a inércia do credor ou a impossibilidade objetiva de satisfação do crédito após o decurso de tempo razoável. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, estabelece o regramento para a contagem do prazo prescricional no curso da execução. Conforme o referido dispositivo, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano sem que sejam localizados bens, ordena-se o arquivamento dos autos e inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente. No caso em apreço, constata-se que o processo permaneceu suspenso e arquivado administrativamente por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. É importante salientar que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa por uma única vez pelo prazo máximo de um ano. Após esse período, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, independentemente de nova intimação. Verifica-se que a parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não logrou êxito em apontar bens efetivos à penhora ou qualquer causa de nulidade, suspensão ou interrupção do prazo prescricional. A simples renovação de pedidos de diligências que já se mostraram infrutíferas, ou o requerimento de providências desacompanhadas da indicação concreta de bens, não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. O sistema processual vigente não admite a eternização da lide, devendo o processo ter um fim, quer pela satisfação do débito, quer pela estabilização da situação jurídica pela prescrição. Desta forma, restando configurada a paralisação do processo por tempo superior ao legalmente previsto para a prescrição do direito material, sem a localização de bens penhoráveis aptos a satisfazer a dívida, a extinção da execução é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO E DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 921, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, considerando a ausência de contraditório efetivo com constituição de patrono nos autos para defesa técnica especificamente quanto a este ponto, bem como pelo fato da prescrição ter ocorrido em virtude da ausência de bens localizáveis, e não por abandono volitivo da causa ou improcedência do pedido inicial. Levantem-se eventuais constrições que recaiam sobre bens do executado, expedindo-se os ofícios necessários, se for o caso. Publicado e registrado, eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PB, 09 de dezembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO