Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800273-44.2022.8.15.0401 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Aquisição] Visto, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JANDIRA FRANCISCA DE LIRA SILVA, qualificada nos autos, visando a aquisição da propriedade de um terreno urbano com construção residencial, situado na Rua da Conceição, s/n, Centro, Umbuzeiro – PB, com área total de 3.118,00m² e área construída de 86,35m². A autora fundamenta sua pretensão na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 15 (quinze) anos, utilizando-o como moradia habitual, o que reduziria o prazo aquisitivo para 10 (dez) anos, conforme os artigos 1.238, 1.207, 1.242 e 1.243 do Código Civil. A petição inicial (Id. 56396570) foi distribuída em 01/04/2022. Inicialmente, houve questão acerca da gratuidade judiciária, que foi deferida após a autora comprovar sua hipossuficiência econômica, recebendo pensão por morte no valor de um salário mínimo (Despacho Id. 56723622 e Petição Id. 56717239). O valor da causa foi retificado para R$ 50.000,00 (Despacho Id. 56608807). As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente notificadas. A Fazenda Nacional, por meio da AGU, solicitou prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para averiguações (Id. 76452388). Considerando que o prazo já decorreu e não houve manifestação de interesse na lide, infere-se, por ora, a ausência de interesse do Ente Federal, conforme o próprio requerimento da AGU (Id. 76452388). O Estado da Paraíba (Id. 74095260) e o Município de Umbuzeiro (Id. 73654471) manifestaram expressamente a ausência de interesse no feito. Considerando o transcurso do prazo concedido e a ausência de qualquer manifestação posterior da União, infere-se, por ora, a ausência de interesse do Ente Federal no presente feito, conforme seu próprio comunicado constante do Id. 76452388. Em relação às citações, o réu CARLOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, citado por edital (Id. 57106098), teve sua defesa apresentada por negativa geral pela Defensoria Pública, que atua como curadora especial (Id. 75820410). Os confinantes Marinalva Alexandrina Feliciano da Silva, José Maria, Maria Margarida, Clodoval Bento de Albuquerque, Arnoud Francisco de Lira, Josefa Telles e Luiz José de Amorim foram citados por mandado, conforme certidões de diligência nos autos. A confinante Maria Juliana da Silva, esposa do falecido Ricardo Inácio, foi citada no presídio feminino de Campina Grande-PB (Id. 67012552). O confinante Germano Teles, não encontrado, foi citado por edital (Id. 102336043), e seu prazo para manifestação decorreu em 10/07/2025 (Id. 120150100). Embora a maioria das citações e notificações tenha sido realizada, e as Fazendas Públicas já tenham se manifestado, identifico as seguintes pendências processuais que devem ser saneadas antes da completa organização do processo para a fase instrutória: 1. Análise Detalhada das Citações Processuais Efetivadas O processo de usucapião exige o cumprimento rigoroso dos requisitos citatórios, dada a sua natureza declaratória e a eficácia erga omnes da sentença a ser proferida, o que demanda a citação pessoal e válida de todos os confinantes e a citação editalícia dos interessados incertos. O réu titular do domínio, CARLOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, foi citado por edital (Id. 57106098) e, em decorrência do seu não pronunciamento, a Defensoria Pública atuou como curadora especial, apresentando contestação por negativa geral, conforme dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil (Id. 75820410, Pág. 1), devidamente suprindo a necessidade de resposta da parte passiva incerta ou ausente. Quanto aos confinantes, a parte autora listou dez confinantes em sua inicial (Id. 56396570, Pág. 2). O exame dos autos demonstra a efetiva citação de: 1. Marinalva Alexandrina Feliciano da Silva: Citada pessoalmente, conforme Certidão Id. 60721991, que registrou a citação da confinante Marinalva, ressalvando o falecimento de seu cônjuge. 2. José Maria e sua esposa: Citados pessoalmente, conforme Certidão Id. 60250782. 3. Maria Margarida: Citada pessoalmente, conforme Certidão Id. 60927845. 4. Clodoval Bento de Albuquerque e sua esposa: Citados pessoalmente, conforme Certidão Id. 60250777. 5. Arnoud Francisco de Lira e sua esposa: Citados pessoalmente, conforme Certidão Id. 60250770. 6. Josefa Telles: Citada pessoalmente, conforme Certidão Id. 60250199, que registrou o falecimento de seu esposo. 7. Ricardo Inácio (falecido): A citação foi realizada na pessoa de sua esposa/viúva, Maria Juliana da Silva, que se encontrava citada no Presídio Feminino de Campina Grande/PB (Id. 60250756, e Id. 67012552), o que é considerado ato citatório válido e regular, alcançando a sucessora do confinante, garantindo a sua ciência sobre a demanda. 8. Luiz José de Amorim (falecido): A citação foi realizada na pessoa de sua esposa: Lidia Tomé de Amorim (conforme o nome na Certidão Id. 60250221, embora o mandado citava Luiz José de Amorim e seu cônjuge), confirmando o falecimento do cônjuge e a citação da sucessora no dia 28/06/2022, o que igualmente resguarda a validade do ato. 9. Germano Telles: Inicialmente não foi encontrado, sendo solicitada a citação editalícia específica (Id. 76358376 e Despacho Id. 84710573), a qual foi efetivada (Id. 102336043). A Certidão do Id. 120150100 atesta que o prazo para contestação do confinante citado por edital Germano Teles decorreu em 10/07/2025, sem manifestação. Portanto, a grande maioria dos confinantes listados na inicial foi devidamente citada, seja pessoalmente, seja por seus sucessores, ou por edital específico, com os prazos devidamente encerrados. 2. Da Citação do Confinante José Caetano de Souza Verifico que a petição inicial (Id. 56396570) lista JOSE CAETANO DE SOUZA como um dos confinantes do imóvel usucapiendo. Contudo, não há nos autos comprovação da sua citação por mandado ou de sua inclusão em qualquer dos editais de citação para interessados ausentes ou confinantes específicos. A citação de todos os confinantes, ou de seus sucessores, é requisito essencial para a validade do processo de usucapião, sob pena de nulidade absoluta, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. A falta de citação de um confinante conhecido não pode ser suprida pela citação genérica por edital de interessados ausentes, incertos e desconhecidos, uma vez que sua identidade e condição de confinante foram expressamente indicadas na peça vestibular. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado do confinante JOSE CAETANO DE SOUZA para fins de sua citação pessoal ou, justificadamente, requeira a citação por edital específica para ele, caso seu paradeiro permaneça incerto e esgotadas todas as diligências possíveis. 3. Da Certidão Atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) Conforme item 6 do Despacho Id. 56723622, foi determinada a expedição de ofício ao CRI local para obtenção de certidão atualizada sobre a situação do imóvel e de outros bens em nome da autora. Apesar de existir nos autos um documento denominado certidão do imóvel (Id. 56397263), este foi juntado com a inicial e é anterior à data da referida determinação judicial. Não há comprovação de que a certidão atualizada tenha sido efetivamente requerida e anexada aos autos após a decisão. 4. Da Notificação do Ministério Público (MP): O Despacho Id. 56723622 (item 5) previu a notificação do Ministério Público para atuar no feito. Considerando que os prazos para contestação e manifestação dos réus e confinantes citados já se encerraram (o réu principal contestou e os prazos dos confinantes citados por edital já decorreram), a fase para a notificação do MP já foi atingida. A intervenção do Ministério Público é obrigatória nas ações de usucapião, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil, em razão do interesse público que envolve a aquisição originária de propriedade e a regularidade registral. Ante ao exposto, DETERMINO: 1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado do confinante JOSE CAETANO DE SOUZA para fins de sua citação pessoal ou, justificadamente, requeira a citação por edital específica para ele, caso seu paradeiro permaneça incerto e esgotadas todas as diligências possíveis. 2. Requisite-se novamente, via ofício eletrônico, ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a certidão atualizada do imóvel objeto da lide, com todos os ônus, acompanhada de pesquisa de bens em nome da autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Após a juntada, dê-se vista às partes para manifestação. 3. Vista ao Ministério Público para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito