Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLEIA SOARES FARIAS DA SILVA
REU: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800847-24.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. VANDERLEIA SOARES FARIAS DA SILVA, já qualificada, promoveu ação declaratória de inexistência de débito em face de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA, igualmente qualificada, por meio da qual busca a retirada de seu nome dos bancos de maus pagadores. Narra a parte autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao Serasa por suposta dívida contraída com a empresa demandada, com a qual nunca. Juntou documentos, entre eles, Consulta de Pendência Financeira (id. 87322532). Concedida assistência judiciária gratuita (id. 88194033). Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Da decretação da revelia Considerando que a parte ré, devidamente citada, não apresentou resposta, decreto sua revelia, aplicando-lhe os efeitos decorrentes, previstos nos arts. 344 e 346, ambos do CPC Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do ar. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência. Por estarem presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito. MÉRITO A controvérsia trazida cinge-se na declaração de inexistência de débito, tendo em vista a negativação do nome da parte autora em órgão restritivo de crédito, referente à dívida que desconhece. Inicialmente, mister ressaltar que relação jurídica posta em litígio mantém-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à circunstância dos autos a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova trazidas na norma consumerista. Nesse sentido, prescreve o art. 14 do CDC, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e de interesse social, geral e principiológica que se propõe a tutelar o consumidor principalmente em razão de sua vulnerabilidade, procurando reequilibrar as relações de consumo, sem ferir o princípio constitucional da isonomia, tratando os desiguais de modo desigual. Com efeito, a inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, CDC). Assim, se o magistrado constatar que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, após verificar segundo as regras de experiência que as alegações do autor são verossímeis ou que o consumidor é hipossuficiente inverterá o ônus da prova em seu favor. Por verossimilhança entende-se algo semelhante à verdade, de forma que o juiz não precisa de um juízo fundado na certeza para inverter o ônus probatório, mas tão somente de um juízo de probabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso ora analisado, tenho que restou demonstrado que houve a restrição creditícia apontada e que esta foi efetivada pela parte demandada, não havendo controvérsia nesse particular. Verifico, ainda, que se encontra presente a hipossuficiência do consumidor.
Trata-se de conceito meramente técnico, e refere-se àquela parte mais vulnerável, pressupondo a existência de um desequilíbrio, de desigualdade na relação processual. Analisando a matéria fática e documentos juntados aos autos, entendo pela procedência da pretensão autoral. Com a inversão do ônus da prova, cabível ao presente caso ante a configuração de seus requisitos legais, constato que a ré não logrou êxito em comprovar que houve contratação de qualquer serviço ou aquisição de produto, tampouco que existia o débito e que foi válida a restrição creditícia por ela apontada. Assim, tenho pela desconstituição do débito que ensejou a mácula do nome da parte autora. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato 0000000290154995, no valor de R$ 5.367,60; b) condenar a parte ré a excluir do cadastro de proteção ao crédito do CPF da parte autora, referente ao débito em questão. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbências, esses que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, datado e assinado eletronicamente. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLEIA SOARES FARIAS DA SILVA
REU: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800847-24.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. VANDERLEIA SOARES FARIAS DA SILVA, já qualificada, promoveu ação declaratória de inexistência de débito em face de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA, igualmente qualificada, por meio da qual busca a retirada de seu nome dos bancos de maus pagadores. Narra a parte autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao Serasa por suposta dívida contraída com a empresa demandada, com a qual nunca. Juntou documentos, entre eles, Consulta de Pendência Financeira (id. 87322532). Concedida assistência judiciária gratuita (id. 88194033). Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Da decretação da revelia Considerando que a parte ré, devidamente citada, não apresentou resposta, decreto sua revelia, aplicando-lhe os efeitos decorrentes, previstos nos arts. 344 e 346, ambos do CPC Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do ar. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência. Por estarem presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito. MÉRITO A controvérsia trazida cinge-se na declaração de inexistência de débito, tendo em vista a negativação do nome da parte autora em órgão restritivo de crédito, referente à dívida que desconhece. Inicialmente, mister ressaltar que relação jurídica posta em litígio mantém-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à circunstância dos autos a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova trazidas na norma consumerista. Nesse sentido, prescreve o art. 14 do CDC, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e de interesse social, geral e principiológica que se propõe a tutelar o consumidor principalmente em razão de sua vulnerabilidade, procurando reequilibrar as relações de consumo, sem ferir o princípio constitucional da isonomia, tratando os desiguais de modo desigual. Com efeito, a inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, CDC). Assim, se o magistrado constatar que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, após verificar segundo as regras de experiência que as alegações do autor são verossímeis ou que o consumidor é hipossuficiente inverterá o ônus da prova em seu favor. Por verossimilhança entende-se algo semelhante à verdade, de forma que o juiz não precisa de um juízo fundado na certeza para inverter o ônus probatório, mas tão somente de um juízo de probabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso ora analisado, tenho que restou demonstrado que houve a restrição creditícia apontada e que esta foi efetivada pela parte demandada, não havendo controvérsia nesse particular. Verifico, ainda, que se encontra presente a hipossuficiência do consumidor.
Trata-se de conceito meramente técnico, e refere-se àquela parte mais vulnerável, pressupondo a existência de um desequilíbrio, de desigualdade na relação processual. Analisando a matéria fática e documentos juntados aos autos, entendo pela procedência da pretensão autoral. Com a inversão do ônus da prova, cabível ao presente caso ante a configuração de seus requisitos legais, constato que a ré não logrou êxito em comprovar que houve contratação de qualquer serviço ou aquisição de produto, tampouco que existia o débito e que foi válida a restrição creditícia por ela apontada. Assim, tenho pela desconstituição do débito que ensejou a mácula do nome da parte autora. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato 0000000290154995, no valor de R$ 5.367,60; b) condenar a parte ré a excluir do cadastro de proteção ao crédito do CPF da parte autora, referente ao débito em questão. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbências, esses que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, datado e assinado eletronicamente. JUIZ(A) DE DIREITO