Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SALES SILVA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800490-60.2024.8.15.0161 [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCO SALES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS perseguindo a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, indeferido na esfera administrativa. Segundo o articulado inicial do Autor, ele se enquadra na condição de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo se dedicado à agricultura familiar por tempo superior ao da carência exigida. O benefício foi requerido administrativamente em 05/10/2023 (DER) e negado pela Autarquia sob o fundamento de “Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício” (Id. 86374924). Em Contestação (Id. 89397104), o INSS alegou, em síntese, a insuficiência da prova material apresentada, sustentando que documentos como a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) e o contrato de parceria/meação seriam recentes ou irrelevantes, e que a Autora não teria comprovado o labor rural pelo período de carência. O Autor apresentou Réplica (Id. 92362727), reiterando a suficiência do início de prova material, que seria complementado pela prova testemunhal a ser produzida. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27/08/2025 (Id. 121616536), foram colhidos o depoimento pessoal do Autor e a oitiva das testemunhas Maria de Araújo Bezerra, Severino Lima Bezerra e José Vieira de Souza. Após a audiência, o Autor juntou documentos adicionais comprovando a qualidade de segurados especiais de seus pais (Id. 122753640). Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da Aposentadoria por Idade Rural ao segurado especial está condicionada ao cumprimento de dois requisitos: a idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, e a comprovação do período de carência exigido na forma do artigo 143 da Lei n. 8.213/91, mediante o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de carência deste benefício. O requisito etário se encontra preenchido, visto que FRANCISCO SALES SILVA, nascido em 03/10/1963, contava com 60 (sessenta) anos na Data de Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 05/10/2023. Para a concessão do benefício no ano de implementação da idade (2023), o período de carência é de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. A comprovação da atividade rural exige o início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Contudo, é pacífico que o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, devendo ser complementado pela prova testemunhal idônea, coerente e convincente, que ateste a continuidade do labor. No presente caso, o Autor apresentou robusto início de prova material, que se mostra coeso e contemporâneo à época dos fatos alegados. Para comprovar sua condição de segurado especial, o Autor anexou: a Autodeclaração de Segurado Especial (Id. 86375896), a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de 2021 (Id. 86374921), documentos relativos à propriedade rural (Sítio Olho D’Água), incluindo o Contrato de Parceria e Meação Rural de 2023, que expressamente cita vínculos anteriores desde setembro de 2003 (Id. 86374921) e a Certidão de Quitação Eleitoral, que registra a ocupação de AGRICULTOR e domicílio desde 16/09/2003 (Id. 86374921). Além disso, a documentação comprova a filiação dos pais do Autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais na década de 1980, sendo ambos agricultores aposentados (Id. 122753640), confirmando que o núcleo familiar sempre se dedicou ao labor rural. Esses documentos constituem início de prova material apto a demonstrar a atividade rurícola do Autor, inclusive retroagindo de forma razoável, em especial a Certidão Eleitoral e a menção no Contrato de Parceria. A prova testemunhal produzida em juízo robusteceu integralmente o acervo documental. Em resumo, os depoimentos revelaram: O Autor, FRANCISCO SALES SILVA, nascido em 1963, informou ser analfabeto e que mora e trabalha na agricultura no Sítio Olho D’Água há quase 60 anos, desde que nasceu. Declarou que nunca casou, não teve filhos e morou com os pais até o falecimento destes, cuidando deles. Afirmou que planta milho, feijão de corda e fava, cultivando o solo até a presente data. A testemunha Maria de Araújo Bezerra confirmou conhecer o Autor desde a infância, por residirem em sítios vizinhos. Asseverou que Francisco sempre viveu no sítio na companhia dos pais (Pedro e Francisca, ambos aposentados como agricultores) e que ajudava no trabalho da terra desde criança. Testemunhou que, após o falecimento dos pais, o Autor permaneceu na propriedade (adquirida por herança) e continua trabalhando sozinho na agricultura. A testemunha Severino Lima Bezerra ratificou que o Autor nasceu e foi criado na zona rural, no Sítio Olho D’Água, trabalhando exclusivamente na agricultura, sem ter tido qualquer outro emprego. Afirmou que o Autor planta milho e feijão todos os anos e que seus pais também eram agricultores aposentados, confirmando o regime de economia familiar desde a juventude do Autor. A testemunha José Vieira de Souza (cuja fala no áudio foi atribuída a Gilberto Vieira, que se identificou como vizinho do Autor) corroborou a intensa e ininterrupta labuta do Autor no Sítio Olho D’Água de Baixo. Confirmou que, embora o Autor tenha outros irmãos que viajaram, ele permaneceu na terra dos pais, trabalhando na agricultura desde cedo e vivendo da produção rural, sem jamais ter saído do trabalho no campo. Verifica-se, portanto, que o início de prova material, somado à coerente e uníssona prova testemunhal, comprova o exercício da atividade rural do Autor em regime de economia familiar por período superior aos 180 meses necessários, atingindo o lapso temporal exigido para fins de carência. As impugnações apresentadas pelo INSS na contestação não prosperam. A alegação de que a DAP e o contrato de parceria são recentes para provar o período integral de carência mostra-se insustentável diante da comprovação de que o núcleo familiar do Autor possuía a qualidade de segurado especial por décadas. A prova material, ainda que não datada ano a ano, atende à exigência legal quando complementada por prova oral tão detalhada e convincente quanto a produzida. Dessa forma, o conjunto probatório é apto a demonstrar que o Autor preencheu os requisitos etário e de carência para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural na qualidade de segurado especial na data da DER. Dos Juros Moratórios e Correção Monetária A correção monetária e os juros de mora obedecerão ao disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando a modulação feita pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947. A atualização monetária das parcelas vencidas observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por ser o índice que melhor reflete a variação de preços da economia, aplicado desde o momento em que cada prestação devida se tornou exigível. Os juros de mora incidirão a partir da citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, em atenção ao disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a FRANCISCO SALES SILVA o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, na qualidade de segurado especial, com Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) fixadas na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER): 05/10/2023. Condeno o Réu ao pagamento das prestações vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais, em razão da isenção legal conferida ao INSS. Considerando o valor atribuído à causa e o quantum anualizado das obrigações, que não se vislumbra capaz de superar o limite legal, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Cuité/PB, 15 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito