Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCILENE VIEIRA COSTA SANTOS.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. SENTENÇA
Réu: i) à restituição, contudo, na forma simples, dos valores indevidamente descontados; e ii) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O ponto fulcral de obscuridade e contradição que motivou a via declaratória reside na parte final da Sentença, a qual dispôs: "Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95)." Ademais, a parte Autora apontou uma suposta omissão ao determinar a repetição simples dos valores, após a própria fundamentação do julgado sinalizar a existência de má-fé por parte do Réu, o que, em tese, ensejaria a restituição em dobro, conforme o regramento consumerista. Em 14 de junho de 2025, a parte Autora opôs os Embargos de Declaração (ID 114612273), objetivando a correção dos vícios apontados e, consequentemente, a modificação do julgado quanto aos dois temas suscitados, buscando a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios e a conversão da restituição simples para restituição em dobro, mediante o reconhecimento do efeito modificativo dos embargos neste último ponto. É o relato necessário e profundamente contextualizado do essencial para a adequada apreciação dos Embargos de Declaração. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole estrita, cuja finalidade primordial está delineada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visando aperfeiçoar o provimento jurisdicional porventura eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedado, em regra, seu uso para o reexame da matéria ou para a pura e simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso sub examine, depreende-se que a peça recursal foi apresentada de forma tempestiva e manifesta pertinência em relação a pelo menos um dos vícios formais previstos no aludido dispositivo legal. A parte Embargante questionou a ausência de condenação em honorários sob a justificativa de aplicação equivocada da Lei n. 9.099/95, quando a classe processual (assinalada no cabeçalho e na própria movimentação processual) é Procedimento Comum Cível (ID 0801364-77.2024.8.15.0021, fls. 1). Esta alegação de contradição entre o rito processual adotado e o fundamento legal da sucumbência merece ser examinada com profundidade, porquanto a natureza da demanda e a legislação aplicável são elementos objetivos que devem se harmonizar no decisum. Do mesmo modo, o segundo ponto, referente à modalidade de restituição, embora se assemelhe a um pleito de reexame do mérito, encontra respaldo na alegação de omissão quanto à aplicação integral da fundamentação expendida na sentença confrontada, necessitando ser apreciado para a completa elucidação do comando sentencial. Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Da Análise Pormenorizada das Teses Argumentativas A. Da Reiteração da Tese de Restituição em Dobro e a Ausência de Vício na Sentença Embargada A parte Embargante aponta omissão na Sentença (ID 114094132) ao ter condenado o Réu à repetição do indébito de forma simples, ignorando a própria fundamentação do julgado que, ao combater a tese de engano justificável da Entidade Sindical, teria reconhecido implicitamente a má-fé, ensejando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na modalidade dobrada. Para a correta análise da pretensa omissão, é imperiosa a transcrição dos trechos contrastados: Trecho dos Embargos de Declaração (ID 114612273, Pág. 1-2): "A própria sentença reconheceu que “A reiteração de descontos [...] não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” No entanto, ao final, foi determinada apenas a restituição simples dos valores indevidamente descontados, contrariando a aplicação correta do referido dispositivo legal e a própria fundamentação adotada. Dessa forma, requer a parte autora o saneamento da omissão, com a modificação da sentença para que o réu seja condenado a restituir os valores indevidamente descontados em dobro, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." Trecho da Sentença (ID 114094132, Página 5): "Por fim, acolho a tese da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, no sentido de que “a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora, declarar a nulidade dos descontos realizados na conta da autora em favor do sindicato réu; condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a contar da citação e, ainda, condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente." Ao confrontar os excertos, torna-se manifesto que a Sentença, no tocante à quantificação da restituição, adotou premissas extraídas de um precedente cuja finalidade era robustecer o reconhecimento da ilicitude da conduta do Réu e afastar o "engano justificável", critério que abre caminho para a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, mas cujo acolhimento integral, incluindo o quantum indenizatório, não se deu de forma robótica, mas sim pelo livre convencimento motivado deste juízo de primeira instância. Verifica-se que a Sentença, após a transcrição da tese do precedente (apoiando o reconhecimento da má-fé para fins de ilicitude, o que é pressuposto para o dano moral e para a devolução), utilizou o dispositivo para definir a sanção, optando de forma clara e inequívoca pela restituição na forma simples. A determinação de "condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados" é a conclusão decisória do magistrado sobre o tema, e não um vício de omissão ou contradição com o corpo do texto que se revela logicamente conectado, mas materialmente divergente ao final por escolha jurisdicional. Com efeito, a parte dispositiva foi explícita ao fixar a condenação da restituição de forma simples. O fato de a fundamentação ter explorado a inviabilidade do "engano justificável", utilizando-se de um precedente que, em sua conclusão, falava na aplicação do art. 42, parágrafo único, não implica automaticamente que este Juízo estivesse obrigado a conceder o dobro. A decisão de restituir de forma simples denota, em verdade, a autonomia da apreciação judicial em face do caso concreto, modulando a sanção civil em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, que balizou a decisão final sobre perdas e danos materiais. A interpretação e o sopesamento do elemento volitivo da má-fé, embora reconhecido em tese para afastar a isenção de responsabilidade pela fraude e garantir o dano moral, nem sempre se traduzem automaticamente na sanção máxima do parágrafo único do CDC, especialmente quando o montante envolvido é considerado em relação ao contexto geral da lide. Em suma, a Sentença analisou o pedido de restituição e o afastou na forma dobrada, determinando-a na forma simples. O interesse da Embargante, manifestado na via declaratória, não é sanar omissão ou contradição, mas sim promover a prevalência da sua tese jurídica já analisada e afastada pelo julgado. O reexame da justiça ou correção da modalidade de restituição simples para dobrada constitui matéria de mérito recursal (apelação) e não de vício processual via embargos. Desta forma, a alegada omissão ou contradição no tópico da restituição não se sustenta, pois a Sentença foi clara no dispositivo, sendo a pretensão veiculada mero intuito de rediscutir a justiça da decisão de mérito proferida. Portanto, rejeito os embargos de declaração neste ponto. Da Contradição Relativa aos Honorários Advocatícios e o Acolhimento do Vício O segundo ponto dos Embargos de Declaração argui a manifesta contradição da Sentença no que concerne à aplicação da disciplina da sucumbência, uma vez que o decisum utilizou o regramento da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis) para afastar a condenação em custas e honorários, enquanto o processo tramita sob o rito do Procedimento Comum Cível. Trecho dos Embargos de Declaração (ID 114612273, Pág. 2): "Contudo, o processo em comento é pelo procedimento comum, conforme cadastro no PJE, bem como houve deferimento da justiça gratuita ID. 105633248. Dessa forma, em razão da parcial procedência dos pedidos, conforme prevê o art. 85 § 2º do CPC o réu deverá realizar o pagamento dos honorários “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação..." (Grifos do Embargante) Trecho Confrontado da Sentença (ID 114094132, Página 5): "Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95)." Neste ponto específico, a controvérsia levantada pela parte Autora merece acolhimento integral, porquanto a contradição entre a natureza processual da demanda e a aplicação da regra de sucumbência é patente e configura o vício previsto no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Conforme evidenciado pelo próprio registro da movimentação processual (ID 0801364-77.2024.8.15.0021, fls. 1), e em conformidade com as regras de organização judiciária e a complexidade da matéria discutida, a ação tramitou pelo rito do Procedimento Comum Cível e não sob o rito da Lei n. 9.099/95. A própria decisão inicial (ID 105633248) e o Despacho (ID 121122441) confirmam a tramitação na Vara Única de Caaporã como Procedimento Comum Cível. O art. 55 da Lei n. 9.099/95 expressamente dispõe sobre a isenção de sucumbência em primeiro grau nos Juizados Especiais, regra que não se aplica ao rito comum, onde a disciplina da sucumbência está calcada no art. 85 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da sucumbência. Tendo a ação sido julgada Procedente em favor da Autora, é imperativo que o ônus sucumbencial recaia sobre a parte Ré, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (ID 114094132, Pág. 5). Reconheço, destarte, que a Sentença incorreu em contradição ao aplicar a norma de isenção de sucumbência própria dos Juizados Especiais Cíveis a um processo que tramita sob o rito Comum Cível, devendo o vício ser imediatamente sanado. Considerando que a correção deste vício conduz à alteração da parte dispositiva da Sentença, com a imposição de uma condenação não prevista no decisum original, atribuo efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração no tocante à condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, este Juízo deve obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O processo envolveu matéria de direito do consumidor, com instrução probatória que culminou com a rejeição da filiação apresentada pelo Réu e o reconhecimento de danos morais de R$ 5.000,00, além da restituição dos valores. Dessa forma, e em consonância com o princípio da razoabilidade e da garantia de remuneração digna ao profissional da advocacia, fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (material e moral), que se revela mais adequado e justo diante da simplicidade da causa de direito material e a rápida conclusão da fase de conhecimento. A condenação em custas processuais, igualmente afastada pelo entendimento equivocado de se tratar de Juizado Especial, também deve ser imposta ao Réu, parte vencida na presente demanda. Deliberação Final Importante – Necessidade de Nova Constituição de Patronos pelo Promovido Por derradeiro, impende ressaltar a recente movimentação processual (ID 125190411) datada de 14 de outubro de 2025, na qual os advogados Dra. Camila Pellegrino Ribeiro da Silva e Dr. Carlos Afonso Galleti Junior, que representavam o Requerido (SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL), manifestaram a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados, com fundamento no art. 112 do Código de Processo Civil. A renúncia ao mandato processual é ato unilateral do advogado e surte efeitos imediatos, independentemente de aceitação da parte, sendo certo que o causídico renunciante permanece responsável pela representação da parte por um período de 10 (dez) dias subsequentes à notificação da renúncia, período este destinado à constituição de novo patrono. Os advogados do Réu afirmaram ter cumprido o disposto no art. 112 do CPC, notificando a parte por meio de aviso de recebimento via e-mail e juntando a comprovação aos autos (ID 125190415), documento este que não demonstra a efetiva comunicação ao promovido. Em vista disso e para garantir a continuidade, validade e regularidade da renúncia, ficam os advogados do promovido intimados para fazer a devida comprovação da comunicação. Esta deliberação visa resguardar a regularidade processual e evitar prejuízos à marcha do processo, dado o recurso pendente e a nova fase de sucumbência liquidada pela presente decisão. Dispositivo e Conclusão
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801364-77.2024.8.15.0021 [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Práticas Abusivas].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCILENE VIEIRA COSTA SANTOS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDINAPI FS), cujo objeto principal foi a declaração de nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, a título de contribuição associativa, sem o seu expresso e inequívoco consentimento, culminando com pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. As partes trouxeram aos autos extensa documentação, especialmente o Réu, que buscou comprovar a regularidade da filiação mediante uso de assinatura eletrônica, código HASH, biometria facial e gravação de voz, argumentando tratar-se de adesão voluntária e sem má-fé. Por sua vez, a Autora, em Impugnação à Contestação (ID 113720416), rechaçou veementemente a validade desses documentos, reiterando que jamais anuiu com a filiação. Este Juízo proferiu Sentença (ID 114094132) em 09 de junho de 2025, acolhendo em parte os pedidos vestibulares. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a ausência de prova de filiação voluntária e expressa, declarando a nulidade dos descontos e condenando o Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito dos Embargos de Declaração (ID 114612273), nos termos da fundamentação alhures, para: i) Rejeitar os embargos de declaração apresentados pela parte Autora no que se refere ao pedido de restituição em dobro, mantendo a restituição na forma simples, por entender que a Sentença embargada não padece de nenhum vício intrínseco, sendo o intuito da Embargante, neste ponto, a rediscussão de matéria já decidida. ii) Acolher os embargos de declaração apresentados pela parte Autora no que concerne à omissão/contradição sobre a verba sucumbencial, atribuindo-lhes efeitos modificativos para, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condenar o promovido (SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos morais e materiais a serem liquidados), mantidos, no mais, os demais termos da Sentença (ID 114094132). iii) Intimar os advogados da parte promovida, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, para, em 10 dias, fazer a devida comprovação da comunicação da renúncia aos poderes recebidos. A Sentença passa a ser o somatório da decisão original do ID 114094132 e desta decisão de Embargos de Declaração. Intimem-se as partes a respeito desta decisão. Caaporã/PB, 24 de outubro de 2025. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCILENE VIEIRA COSTA SANTOS.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. SENTENÇA
Réu: i) à restituição, contudo, na forma simples, dos valores indevidamente descontados; e ii) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O ponto fulcral de obscuridade e contradição que motivou a via declaratória reside na parte final da Sentença, a qual dispôs: "Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95)." Ademais, a parte Autora apontou uma suposta omissão ao determinar a repetição simples dos valores, após a própria fundamentação do julgado sinalizar a existência de má-fé por parte do Réu, o que, em tese, ensejaria a restituição em dobro, conforme o regramento consumerista. Em 14 de junho de 2025, a parte Autora opôs os Embargos de Declaração (ID 114612273), objetivando a correção dos vícios apontados e, consequentemente, a modificação do julgado quanto aos dois temas suscitados, buscando a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios e a conversão da restituição simples para restituição em dobro, mediante o reconhecimento do efeito modificativo dos embargos neste último ponto. É o relato necessário e profundamente contextualizado do essencial para a adequada apreciação dos Embargos de Declaração. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole estrita, cuja finalidade primordial está delineada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visando aperfeiçoar o provimento jurisdicional porventura eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedado, em regra, seu uso para o reexame da matéria ou para a pura e simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso sub examine, depreende-se que a peça recursal foi apresentada de forma tempestiva e manifesta pertinência em relação a pelo menos um dos vícios formais previstos no aludido dispositivo legal. A parte Embargante questionou a ausência de condenação em honorários sob a justificativa de aplicação equivocada da Lei n. 9.099/95, quando a classe processual (assinalada no cabeçalho e na própria movimentação processual) é Procedimento Comum Cível (ID 0801364-77.2024.8.15.0021, fls. 1). Esta alegação de contradição entre o rito processual adotado e o fundamento legal da sucumbência merece ser examinada com profundidade, porquanto a natureza da demanda e a legislação aplicável são elementos objetivos que devem se harmonizar no decisum. Do mesmo modo, o segundo ponto, referente à modalidade de restituição, embora se assemelhe a um pleito de reexame do mérito, encontra respaldo na alegação de omissão quanto à aplicação integral da fundamentação expendida na sentença confrontada, necessitando ser apreciado para a completa elucidação do comando sentencial. Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Da Análise Pormenorizada das Teses Argumentativas A. Da Reiteração da Tese de Restituição em Dobro e a Ausência de Vício na Sentença Embargada A parte Embargante aponta omissão na Sentença (ID 114094132) ao ter condenado o Réu à repetição do indébito de forma simples, ignorando a própria fundamentação do julgado que, ao combater a tese de engano justificável da Entidade Sindical, teria reconhecido implicitamente a má-fé, ensejando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na modalidade dobrada. Para a correta análise da pretensa omissão, é imperiosa a transcrição dos trechos contrastados: Trecho dos Embargos de Declaração (ID 114612273, Pág. 1-2): "A própria sentença reconheceu que “A reiteração de descontos [...] não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” No entanto, ao final, foi determinada apenas a restituição simples dos valores indevidamente descontados, contrariando a aplicação correta do referido dispositivo legal e a própria fundamentação adotada. Dessa forma, requer a parte autora o saneamento da omissão, com a modificação da sentença para que o réu seja condenado a restituir os valores indevidamente descontados em dobro, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." Trecho da Sentença (ID 114094132, Página 5): "Por fim, acolho a tese da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, no sentido de que “a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora, declarar a nulidade dos descontos realizados na conta da autora em favor do sindicato réu; condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a contar da citação e, ainda, condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente." Ao confrontar os excertos, torna-se manifesto que a Sentença, no tocante à quantificação da restituição, adotou premissas extraídas de um precedente cuja finalidade era robustecer o reconhecimento da ilicitude da conduta do Réu e afastar o "engano justificável", critério que abre caminho para a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, mas cujo acolhimento integral, incluindo o quantum indenizatório, não se deu de forma robótica, mas sim pelo livre convencimento motivado deste juízo de primeira instância. Verifica-se que a Sentença, após a transcrição da tese do precedente (apoiando o reconhecimento da má-fé para fins de ilicitude, o que é pressuposto para o dano moral e para a devolução), utilizou o dispositivo para definir a sanção, optando de forma clara e inequívoca pela restituição na forma simples. A determinação de "condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados" é a conclusão decisória do magistrado sobre o tema, e não um vício de omissão ou contradição com o corpo do texto que se revela logicamente conectado, mas materialmente divergente ao final por escolha jurisdicional. Com efeito, a parte dispositiva foi explícita ao fixar a condenação da restituição de forma simples. O fato de a fundamentação ter explorado a inviabilidade do "engano justificável", utilizando-se de um precedente que, em sua conclusão, falava na aplicação do art. 42, parágrafo único, não implica automaticamente que este Juízo estivesse obrigado a conceder o dobro. A decisão de restituir de forma simples denota, em verdade, a autonomia da apreciação judicial em face do caso concreto, modulando a sanção civil em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, que balizou a decisão final sobre perdas e danos materiais. A interpretação e o sopesamento do elemento volitivo da má-fé, embora reconhecido em tese para afastar a isenção de responsabilidade pela fraude e garantir o dano moral, nem sempre se traduzem automaticamente na sanção máxima do parágrafo único do CDC, especialmente quando o montante envolvido é considerado em relação ao contexto geral da lide. Em suma, a Sentença analisou o pedido de restituição e o afastou na forma dobrada, determinando-a na forma simples. O interesse da Embargante, manifestado na via declaratória, não é sanar omissão ou contradição, mas sim promover a prevalência da sua tese jurídica já analisada e afastada pelo julgado. O reexame da justiça ou correção da modalidade de restituição simples para dobrada constitui matéria de mérito recursal (apelação) e não de vício processual via embargos. Desta forma, a alegada omissão ou contradição no tópico da restituição não se sustenta, pois a Sentença foi clara no dispositivo, sendo a pretensão veiculada mero intuito de rediscutir a justiça da decisão de mérito proferida. Portanto, rejeito os embargos de declaração neste ponto. Da Contradição Relativa aos Honorários Advocatícios e o Acolhimento do Vício O segundo ponto dos Embargos de Declaração argui a manifesta contradição da Sentença no que concerne à aplicação da disciplina da sucumbência, uma vez que o decisum utilizou o regramento da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis) para afastar a condenação em custas e honorários, enquanto o processo tramita sob o rito do Procedimento Comum Cível. Trecho dos Embargos de Declaração (ID 114612273, Pág. 2): "Contudo, o processo em comento é pelo procedimento comum, conforme cadastro no PJE, bem como houve deferimento da justiça gratuita ID. 105633248. Dessa forma, em razão da parcial procedência dos pedidos, conforme prevê o art. 85 § 2º do CPC o réu deverá realizar o pagamento dos honorários “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação..." (Grifos do Embargante) Trecho Confrontado da Sentença (ID 114094132, Página 5): "Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95)." Neste ponto específico, a controvérsia levantada pela parte Autora merece acolhimento integral, porquanto a contradição entre a natureza processual da demanda e a aplicação da regra de sucumbência é patente e configura o vício previsto no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Conforme evidenciado pelo próprio registro da movimentação processual (ID 0801364-77.2024.8.15.0021, fls. 1), e em conformidade com as regras de organização judiciária e a complexidade da matéria discutida, a ação tramitou pelo rito do Procedimento Comum Cível e não sob o rito da Lei n. 9.099/95. A própria decisão inicial (ID 105633248) e o Despacho (ID 121122441) confirmam a tramitação na Vara Única de Caaporã como Procedimento Comum Cível. O art. 55 da Lei n. 9.099/95 expressamente dispõe sobre a isenção de sucumbência em primeiro grau nos Juizados Especiais, regra que não se aplica ao rito comum, onde a disciplina da sucumbência está calcada no art. 85 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da sucumbência. Tendo a ação sido julgada Procedente em favor da Autora, é imperativo que o ônus sucumbencial recaia sobre a parte Ré, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (ID 114094132, Pág. 5). Reconheço, destarte, que a Sentença incorreu em contradição ao aplicar a norma de isenção de sucumbência própria dos Juizados Especiais Cíveis a um processo que tramita sob o rito Comum Cível, devendo o vício ser imediatamente sanado. Considerando que a correção deste vício conduz à alteração da parte dispositiva da Sentença, com a imposição de uma condenação não prevista no decisum original, atribuo efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração no tocante à condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, este Juízo deve obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O processo envolveu matéria de direito do consumidor, com instrução probatória que culminou com a rejeição da filiação apresentada pelo Réu e o reconhecimento de danos morais de R$ 5.000,00, além da restituição dos valores. Dessa forma, e em consonância com o princípio da razoabilidade e da garantia de remuneração digna ao profissional da advocacia, fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (material e moral), que se revela mais adequado e justo diante da simplicidade da causa de direito material e a rápida conclusão da fase de conhecimento. A condenação em custas processuais, igualmente afastada pelo entendimento equivocado de se tratar de Juizado Especial, também deve ser imposta ao Réu, parte vencida na presente demanda. Deliberação Final Importante – Necessidade de Nova Constituição de Patronos pelo Promovido Por derradeiro, impende ressaltar a recente movimentação processual (ID 125190411) datada de 14 de outubro de 2025, na qual os advogados Dra. Camila Pellegrino Ribeiro da Silva e Dr. Carlos Afonso Galleti Junior, que representavam o Requerido (SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL), manifestaram a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados, com fundamento no art. 112 do Código de Processo Civil. A renúncia ao mandato processual é ato unilateral do advogado e surte efeitos imediatos, independentemente de aceitação da parte, sendo certo que o causídico renunciante permanece responsável pela representação da parte por um período de 10 (dez) dias subsequentes à notificação da renúncia, período este destinado à constituição de novo patrono. Os advogados do Réu afirmaram ter cumprido o disposto no art. 112 do CPC, notificando a parte por meio de aviso de recebimento via e-mail e juntando a comprovação aos autos (ID 125190415), documento este que não demonstra a efetiva comunicação ao promovido. Em vista disso e para garantir a continuidade, validade e regularidade da renúncia, ficam os advogados do promovido intimados para fazer a devida comprovação da comunicação. Esta deliberação visa resguardar a regularidade processual e evitar prejuízos à marcha do processo, dado o recurso pendente e a nova fase de sucumbência liquidada pela presente decisão. Dispositivo e Conclusão
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801364-77.2024.8.15.0021 [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Práticas Abusivas].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCILENE VIEIRA COSTA SANTOS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDINAPI FS), cujo objeto principal foi a declaração de nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, a título de contribuição associativa, sem o seu expresso e inequívoco consentimento, culminando com pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. As partes trouxeram aos autos extensa documentação, especialmente o Réu, que buscou comprovar a regularidade da filiação mediante uso de assinatura eletrônica, código HASH, biometria facial e gravação de voz, argumentando tratar-se de adesão voluntária e sem má-fé. Por sua vez, a Autora, em Impugnação à Contestação (ID 113720416), rechaçou veementemente a validade desses documentos, reiterando que jamais anuiu com a filiação. Este Juízo proferiu Sentença (ID 114094132) em 09 de junho de 2025, acolhendo em parte os pedidos vestibulares. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a ausência de prova de filiação voluntária e expressa, declarando a nulidade dos descontos e condenando o Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito dos Embargos de Declaração (ID 114612273), nos termos da fundamentação alhures, para: i) Rejeitar os embargos de declaração apresentados pela parte Autora no que se refere ao pedido de restituição em dobro, mantendo a restituição na forma simples, por entender que a Sentença embargada não padece de nenhum vício intrínseco, sendo o intuito da Embargante, neste ponto, a rediscussão de matéria já decidida. ii) Acolher os embargos de declaração apresentados pela parte Autora no que concerne à omissão/contradição sobre a verba sucumbencial, atribuindo-lhes efeitos modificativos para, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condenar o promovido (SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos morais e materiais a serem liquidados), mantidos, no mais, os demais termos da Sentença (ID 114094132). iii) Intimar os advogados da parte promovida, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, para, em 10 dias, fazer a devida comprovação da comunicação da renúncia aos poderes recebidos. A Sentença passa a ser o somatório da decisão original do ID 114094132 e desta decisão de Embargos de Declaração. Intimem-se as partes a respeito desta decisão. Caaporã/PB, 24 de outubro de 2025. JUIZ DE DIREITO