Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CONDOMINIO VILLA DA PRAIA Ré(u): RICARDO AIALLA RIBEIRO BASTOS DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0803211-84.2025.8.15.0731
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RICARDO AIALLA RIBEIRO BASTOS em sede de execução ajuizada pelo CONDOMÍNIO VILLA DA PRAIA, visando à cobrança de débitos condominiais, totalizando o montante de R$ 32.031,65 (trinta e dois mil e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo atualizada juntada pelo exequente (ID 115533009). O executado, regularmente citado (ID 114565190), arguiu, nos termos do instrumento protocolado sob ID 114774742, preliminar de prescrição parcial do crédito exequendo, bem como suscitou inexistência de título executivo válido, por ausência de documentos comprobatórios do valor das cotas ordinárias referentes ao período de 20/06/2020 a 20/11/2024, alegando, ainda, que a convenção condominial apresentada é apócrifa. Passo à análise. I – Da admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a exceção de pré-executividade como meio de defesa do executado nos próprios autos da execução, desde que versem sobre matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). Assim, diante da natureza das matérias suscitadas – prescrição e ausência dos requisitos legais do título executivo –, conheço da presente exceção de pré-executividade. II – Da prescrição parcial das cotas condominiais O executado sustenta que as cotas condominiais vencidas entre 20/10/2012 e 20/05/2020 estão atingidas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o que de fato merece acolhimento. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.483.930-DF é pacífico no sentido de que as cotas condominiais se submetem ao prazo prescricional de cinco anos (Tema 949): “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação". Analisando os autos, verifica-se que a presente execução foi proposta em 21/05/2025, motivo pelo qual estão efetivamente prescritas as cotas com vencimento anterior a 21/05/2020, conforme reconhecido na própria exceção e não impugnado de forma específica pelo exequente. Portanto, deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão executiva, limitando-se a execução apenas às cotas vencidas a partir de 21/05/2020. III – Da validade do título executivo No que tange à alegação de inexistência de título executivo, o argumento não merece acolhimento. O exequente apresentou convenção de condomínio, ata de assembleia geral extraordinária realizada em 27/11/2024 (ID 112748206), na qual foram aprovadas cotas extraordinárias no valor de R$ 70,00, bem como ata de assembleia ordinária (ID 112748209) que dispõe sobre a fixação das cotas ordinárias no valor de R$ 150,00. Ainda que a convenção apresentada não contenha assinaturas dos coproprietários, não se trata de vício que, por si só, invalide o título executivo, especialmente diante da sua publicidade, aplicabilidade prática e ausência de impugnação tempestiva à sua vigência. Ademais, para fins de execução, as atas de assembleia condominial, desde que acompanhadas da convenção e demais documentos de gestão, constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC. A planilha acostada (ID 115533009) detalha com clareza os valores em aberto, com indicação de vencimentos, juros, multa e honorários advocatícios, o que preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Assim, não prospera a alegação de que a execução estaria fundada em título inexigível ou ilíquido. IV – Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 803, parágrafo único, ambos do CPC, bem como no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, DECIDO: ACOLHER PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para declarar prescritas as cotas condominiais vencidas anteriormente a 21/05/2020, determinando ao exequente que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito retificada, com exclusão das parcelas prescritas; REJEITAR os demais fundamentos da exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade do título executivo relativamente às cotas vencidas a partir de 21/05/2020; Após, com ou sem a nova planilha, tornem conclusos para análise de eventual prosseguimento com medidas constritivas requeridas no ID 115533008. Intimem-se. Cabedelo, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CONDOMINIO VILLA DA PRAIA Ré(u): RICARDO AIALLA RIBEIRO BASTOS DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0803211-84.2025.8.15.0731
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RICARDO AIALLA RIBEIRO BASTOS em sede de execução ajuizada pelo CONDOMÍNIO VILLA DA PRAIA, visando à cobrança de débitos condominiais, totalizando o montante de R$ 32.031,65 (trinta e dois mil e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo atualizada juntada pelo exequente (ID 115533009). O executado, regularmente citado (ID 114565190), arguiu, nos termos do instrumento protocolado sob ID 114774742, preliminar de prescrição parcial do crédito exequendo, bem como suscitou inexistência de título executivo válido, por ausência de documentos comprobatórios do valor das cotas ordinárias referentes ao período de 20/06/2020 a 20/11/2024, alegando, ainda, que a convenção condominial apresentada é apócrifa. Passo à análise. I – Da admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a exceção de pré-executividade como meio de defesa do executado nos próprios autos da execução, desde que versem sobre matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). Assim, diante da natureza das matérias suscitadas – prescrição e ausência dos requisitos legais do título executivo –, conheço da presente exceção de pré-executividade. II – Da prescrição parcial das cotas condominiais O executado sustenta que as cotas condominiais vencidas entre 20/10/2012 e 20/05/2020 estão atingidas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o que de fato merece acolhimento. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.483.930-DF é pacífico no sentido de que as cotas condominiais se submetem ao prazo prescricional de cinco anos (Tema 949): “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação". Analisando os autos, verifica-se que a presente execução foi proposta em 21/05/2025, motivo pelo qual estão efetivamente prescritas as cotas com vencimento anterior a 21/05/2020, conforme reconhecido na própria exceção e não impugnado de forma específica pelo exequente. Portanto, deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão executiva, limitando-se a execução apenas às cotas vencidas a partir de 21/05/2020. III – Da validade do título executivo No que tange à alegação de inexistência de título executivo, o argumento não merece acolhimento. O exequente apresentou convenção de condomínio, ata de assembleia geral extraordinária realizada em 27/11/2024 (ID 112748206), na qual foram aprovadas cotas extraordinárias no valor de R$ 70,00, bem como ata de assembleia ordinária (ID 112748209) que dispõe sobre a fixação das cotas ordinárias no valor de R$ 150,00. Ainda que a convenção apresentada não contenha assinaturas dos coproprietários, não se trata de vício que, por si só, invalide o título executivo, especialmente diante da sua publicidade, aplicabilidade prática e ausência de impugnação tempestiva à sua vigência. Ademais, para fins de execução, as atas de assembleia condominial, desde que acompanhadas da convenção e demais documentos de gestão, constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC. A planilha acostada (ID 115533009) detalha com clareza os valores em aberto, com indicação de vencimentos, juros, multa e honorários advocatícios, o que preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Assim, não prospera a alegação de que a execução estaria fundada em título inexigível ou ilíquido. IV – Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 803, parágrafo único, ambos do CPC, bem como no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, DECIDO: ACOLHER PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para declarar prescritas as cotas condominiais vencidas anteriormente a 21/05/2020, determinando ao exequente que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito retificada, com exclusão das parcelas prescritas; REJEITAR os demais fundamentos da exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade do título executivo relativamente às cotas vencidas a partir de 21/05/2020; Após, com ou sem a nova planilha, tornem conclusos para análise de eventual prosseguimento com medidas constritivas requeridas no ID 115533008. Intimem-se. Cabedelo, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito