Arquivado Definitivamente10/10/2025, 08:36
Determinado o arquivamento08/10/2025, 09:15
Conclusos para despacho07/10/2025, 14:53
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 10:58
Publicado Expediente em 17/09/2025.17/09/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804861-40.2023.8.15.0731.
AUTOR: HUMBERTO BRASILINO BARBOSA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
AUTOR: JONATHAN DELLI COLLI - SP423919, JOSE BERNARDINO DE MOURA SILVA - PE67758 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID. 116717710, e querendo, manifestar-se no prazo legal, cujo teor segue abaixo: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Transporte Aéreo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela PARTE RÉ, uma vez que inexiste a omissão alegada. Bem assim, também com substrato no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela PARTE AUTORA e, por conseguinte, INCLUO na sentença embargada a análise acima exposta, passando a parte dispositiva da sentença a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer. Bem assim, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo civil c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, CONDENO a parte promovida a restituir à parte promovente o valor integral das passagens aéreas por ela adquiridas, qual seja, R$ 2.264,06 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), devidamente atualizado, resolvendo o mérito. Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 31/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 01/09/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, sendo estes fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de evitar o aviltamento da verba honorária, aplicando-se a exceção do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIME. Em razão do substabelecimento informado, proceda-se com as habilitações e anotações de praxe. " Cabedelo, em 15 de setembro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 08:39
Juntada de Certidão15/09/2025, 08:35
Proferido despacho de mero expediente11/09/2025, 11:21
Conclusos para despacho10/09/2025, 10:29
Decorrido prazo de HUMBERTO BRASILINO BARBOSA em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos15/08/2025, 11:41
Publicado Expediente em 29/07/2025.31/07/2025, 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 06:18
Publicado Expediente em 29/07/2025.31/07/2025, 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804861-40.2023.8.15.0731.
AUTOR: HUMBERTO BRASILINO BARBOSA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID. 116717710, e querendo, manifestar-se no prazo legal, cujo teor segue abaixo: " DISPOSITIVO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Transporte Aéreo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela PARTE RÉ, uma vez que inexiste a omissão alegada. Bem assim, também com substrato no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela PARTE AUTORA e, por conseguinte, INCLUO na sentença embargada a análise acima exposta, passando a parte dispositiva da sentença a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer. Bem assim, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo civil c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, CONDENO a parte promovida a restituir à parte promovente o valor integral das passagens aéreas por ela adquiridas, qual seja, R$ 2.264,06 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), devidamente atualizado, resolvendo o mérito. Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 31/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 01/09/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, sendo estes fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de evitar o aviltamento da verba honorária, aplicando-se a exceção do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIME. Em razão do substabelecimento informado, proceda-se com as habilitações e anotações de praxe. " Cabedelo, em 25 de julho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804861-40.2023.8.15.0731.
AUTOR: HUMBERTO BRASILINO BARBOSA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
AUTOR: JONATHAN DELLI COLLI - SP423919 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID. 116717710, e querendo, manifestar-se no prazo legal, cujo teor segue abaixo: " DISPOSITIVO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Transporte Aéreo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela PARTE RÉ, uma vez que inexiste a omissão alegada. Bem assim, também com substrato no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela PARTE AUTORA e, por conseguinte, INCLUO na sentença embargada a análise acima exposta, passando a parte dispositiva da sentença a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer. Bem assim, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo civil c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, CONDENO a parte promovida a restituir à parte promovente o valor integral das passagens aéreas por ela adquiridas, qual seja, R$ 2.264,06 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), devidamente atualizado, resolvendo o mérito. Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 31/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 01/09/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, sendo estes fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de evitar o aviltamento da verba honorária, aplicando-se a exceção do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIME. Em razão do substabelecimento informado, proceda-se com as habilitações e anotações de praxe. " Cabedelo, em 25 de julho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 14:14
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 14:14
Embargos de declaração acolhidos23/07/2025, 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos23/07/2025, 12:12
Embargos de declaração não acolhidos23/07/2025, 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos23/07/2025, 12:12
Conclusos para despacho22/07/2025, 09:04
Decorrido prazo de HUMBERTO BRASILINO BARBOSA em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:14
Juntada de Petição de substabelecimento16/07/2025, 17:25
Decorrido prazo de HUMBERTO BRASILINO BARBOSA em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 02:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:18
Publicado Expediente em 03/07/2025.03/07/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:18
Publicado Expediente em 03/07/2025.03/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804861-40.2023.8.15.0731.
AUTOR: HUMBERTO BRASILINO BARBOSA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO - ADVOGADO Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Ju
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Transporte Aéreo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804861-40.2023.8.15.0731.
AUTOR: HUMBERTO BRASILINO BARBOSA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO - ADVOGADO Advogado do(a)
AUTOR: JONATHAN DELLI COLLI - SP423919 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Transporte Aéreo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]02/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 08:54
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 08:54
Ato ordinatório praticado01/07/2025, 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração27/06/2025, 11:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.25/06/2025, 03:19
Publicado Expediente em 25/06/2025.25/06/2025, 03:19
Juntada de Petição de embargos de declaração23/06/2025, 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202520/06/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202520/06/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804861-40.2023.8.15.0731.
AUTOR: HUMBERTO BRASILINO BARBOSA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 De ordem do(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Transporte Aéreo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804861-40.2023.8.15.0731.
AUTOR: HUMBERTO BRASILINO BARBOSA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
AUTOR: JONATHAN DELLI COLLI - SP423919 De ordem do(a) Excele
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Transporte Aéreo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]19/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/06/2025, 09:13
Expedição de Outros documentos.18/06/2025, 09:13
Julgado procedente o pedido17/06/2025, 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito17/06/2025, 09:46
Conclusos para julgamento16/06/2025, 11:37
Juntada de Certidão16/06/2025, 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/05/2025, 09:28
Conclusos para despacho20/05/2025, 08:27
Processo Desarquivado20/05/2025, 08:27
Arquivado Provisoramente04/12/2024, 12:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 01:12
Decorrido prazo de HUMBERTO BRASILINO BARBOSA em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 01:12
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 10:02
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 10:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.002429/02/2024, 20:49
Determinado o arquivamento29/02/2024, 20:49
Conclusos para despacho07/02/2024, 12:16
Expedição de certidão de decurso de prazo.01/02/2024, 12:17
Decorrido prazo de HUMBERTO BRASILINO BARBOSA em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 00:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 00:35
Expedição de Outros documentos.29/11/2023, 09:08
Ato ordinatório praticado29/11/2023, 09:07
Juntada de Petição de réplica20/11/2023, 19:19
Expedição de Outros documentos.16/10/2023, 11:40
Ato ordinatório praticado16/10/2023, 11:39
Juntada de Petição de contestação05/10/2023, 15:07
Expedição de Outros documentos.12/09/2023, 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte11/09/2023, 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUMBERTO BRASILINO BARBOSA - CPF: 338.617.178-83 (AUTOR).11/09/2023, 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/09/2023, 15:13
Distribuído por sorteio08/09/2023, 15:13