Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805121-91.2024.8.15.0211.
AUTOR: ISADORA POSSIDONIO ANGELO Advogado do(a)
AUTOR: TAMIRES MACHADO DE LACERDA SOARES - PB32353
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA SALÁRIO MATERNIDADE – TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NOS DEZ MESES ANTERIORES AO NASCIMENTO DO FILHO DA AUTORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Inexistindo prova do exercício de atividade rural nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento do filho da requerente, é de ser julgado improcedente o pedido de salário-maternidade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Vistos, etc. ISADORA POSSIDONIO ANGELO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: A promovente requereu junto ao INSS, o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, tendo sido negado o seu pedido, sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento. Por tais considerações, requereu a procedência do pedido para a condenação do promovido à obrigação de conceder salário-maternidade à promovente, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária. Devidamente citada, a autarquia demandada não apresentou contestação. Instada a se manifestar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora nada requereu. Vieram-me os autos, conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Preliminarmente, verifico que, embora devidamente citado, o INSS deixou de apresentar contestação, conforme se verifica das movimentações constantes no sistema. Diante disso, decreto sua revelia. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, considerando tratar-se de ente integrante da Fazenda Pública. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a promovente não obteve êxito em comprovar a sua profissão de trabalhadora rural, no período de carência do benefício, impondo-se a improcedência do pedido em todos os seus termos. O art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício de salário-maternidade poderá ser concedido às trabalhadores rurais desde que comprovem o exercício de atividade rural no período dos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento do filho. Na hipótese dos autos, a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência do benefício. Com efeito, não houve comprovação suficiente de que a autora exerceu a atividade rural no período de carência exigido. No caso concreto, não há prova material suficiente e contemporânea ao período exigido. Analisando os elementos probatórios, verifica-se que o contrato de parceria apresentado pela autora foi autenticado em 31/01/2024, ou seja, após o nascimento da criança (08/11/2023). Observa-se ainda que a declaração da Empaer (Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária), foi emitida apenas em 11/01/2024. Nesse mesmo sentido, a ata da reunião extraordinária realizada na comunidade quilombola do Sítio Vaca Morta, com a participação da autora, data de 28/01/2024, sendo, portanto, posterior ao fato gerador. Dessa forma, deixo de considerar a ficha de inscrição sindical apresentada, uma vez que os demais elementos dos autos indicam, de forma clara, que o eventual exercício da atividade rural pela autora ocorreu apenas em momento posterior ao nascimento do filho, não restando, portanto, demonstrado o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do salário-maternidade. Para a concessão do benefício em questão, é necessária que a prova seja coerente entre si e com o início de prova documental ofertado, sob pena da parte autora não se desincumbir de seu ônus probatório, como já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada à condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8.213/91) e a carência legal. 2. Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora no período de carência exigido, em face da fragilidade dos documentos e da contradição nos depoimentos das testemunhas com relação à vida da autora. Apelação improvida. (AC nº 537871/CE (0013973-10.2011.4.05.8100), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.08.2012, unânime, DJe 23.08.2012). Destarte, inexistindo prova do exercício de atividade rural nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento da filha da requerente, é de ser julgado improcedente o pedido de salário-maternidade.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade concedida. P. R. I. e cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito