Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Sandra Maria Gonçalves Barros ADVOGADO: Lucas Salles Lins de Medeiros (OAB PB29473) APELADA: IPSEM- Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Campina Grande ADVOGADO: Floriano de Paula Mendes Brito Júnior (OAB PB12176-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RPPS MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. REQUISITOS OBJETIVOS LEGAIS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Promovente contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que a Autora, na condição de filha maior, não comprovou a invalidez total e permanente para o trabalho e que a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho não se confunde com o conceito médico-funcional de incapacidade para fins previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir: a) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial social e oral; b) se os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o laudo pericial judicial que atestou apenas redução da capacidade laboral, são suficientes para configurar a invalidez total e permanente exigida pela Lei Complementar Municipal nº 045/2010 para a concessão de pensão por morte ao filho maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de provas adicionais, como a social e a oral, não configura cerceamento de defesa quando o Juízo já dispõe de prova técnica conclusiva produzida sob o crivo do contraditório (perícia médica judicial), que é o elemento essencial para atestar a invalidez em ações previdenciárias. 4. O conceito de invalidez para fins de dependência previdenciária no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Campina Grande, conforme a Lei Complementar nº 045/2010, exige a comprovação de incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência. 5. O laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que a Apelante, embora portadora de múltiplas comorbidades crônicas (diabetes mellitus, osteoporose, asma e neuralgia do trigêmeo), apresenta apenas redução da capacidade laborativa, não se enquadrando na definição legal de inválido para fins previdenciários. 6. A chamada "invalidez social", baseada em fatores socioeconômicos (idade, baixa escolaridade), embora relevante em casos específicos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e assistenciais (BPC), não pode prevalecer sobre a conclusão médica pericial inconteste e a expressa exigência legal de RPPS de Campina Grande quanto à invalidez total para a subsistência do filho maior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de provas suplementares, como estudo social e prova oral, não configura cerceamento de defesa quando a prova médico-pericial judicial, essencial para comprovar a invalidez, é conclusiva quanto à ausência de incapacidade total e permanente para o trabalho. 2. A concessão de pensão por morte ao filho maior supõe a comprovação da invalidez total e permanente para o exercício de atividade laborativa que garanta a subsistência, conforme os termos da legislação municipal aplicável. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 045/2010, Art. 7°, I, e Art. 9º, III, "a"; CPC, Art. 370 e Art. 487, I.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0828850-68.2022.8.15.0001 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA MARIA GONÇALVES BARROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que julgou improcedente a AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE movida pela Apelante contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPINA GRANDE - IPSEM. A parte Autora, ora Apelante, ajuizou a demanda buscando a concessão do benefício de Pensão por Morte em decorrência do falecimento de sua genitora, Marieta Gonçalves Barros, servidora pública aposentada e instituidora da pensão, ocorrido em 30 de abril de 2022. Sobreveio a Sentença (ID 38399618), que julgou improcedente o pedido autoral, com fulcro no laudo pericial judicial. O magistrado de primeiro grau destacou a distinção entre invalidez para fins previdenciários (conceito médico-funcional de incapacidade total e permanente) e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho por fatores socioeconômicos (idade, baixa escolaridade), afirmando que o segundo aspecto, embora seja um inegável fator de vulnerabilidade social do indivíduo, não se confunde com a incapacidade médica total necessária para a concessão da pensão por morte na modalidade de filho inválido do RPPS Municipal, conforme a Lei Complementar nº 045/2010. Inconformada, a Autora interpôs a presente Apelação Cível (ID 38399619), repisando a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas social e oral, sob o argumento de que o conceito de invalidez, principalmente em matéria previdenciária, transcende a análise puramente médica, demandando a consideração do contexto socioeconômico, idade e grau de instrução (invalidez social). No mérito, alegou que o magistrado se vinculou indevidamente ao laudo pericial e defendeu a aplicação do princípio in dubio pro misero. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para concessão do benefício pleiteado desde a data do óbito da instituidora. O IPSEM apresentou contrarrazões (ID 38399629), pugnando pela manutenção integral da sentença, confirmando a ausência de invalidez previdenciária e a inocorrência de cerceamento de defesa. Autos remetidos a esta instância, sendo determinada a vista ao Ministério Público, que manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção meritória (ID 38724437). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A Apelante argui a preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo a quo indeferiu indevidamente a produção de prova oral e a realização de entrevista com assistente social, provas que seriam essenciais para demonstrar a "invalidez social", conceito que, segundo a Recorrente, seria vital para a análise da incapacidade em um contexto previdenciário, especialmente considerando sua idade avançada, baixa escolaridade e falta de experiência profissional, conforme alegadamente preconiza a jurisprudência. O cerceamento de defesa ocorre quando há o impedimento ou a privação da parte em produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia, resultando em prejuízo irreparável ao seu direito de defesa. No caso em análise, a pretensão autoral encontra-se fundada na condição de filha maior inválida, para fins de percepção de pensão por morte no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campina Grande. A questão fulcral da demanda reside na comprovação da invalidez, elemento de natureza eminentemente médico-funcional, conforme estabelecido pela legislação previdenciária municipal. Observa-se que, na fase de saneamento (IDs 38399593 e 38399615), o Juízo de origem, atento à natureza da controvérsia, delimitou o ponto fático controvertido como "a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho da promovente" e deferiu a produção da prova técnica necessária para dirimir tal ponto: a prova pericial médica. A prova pericial médica foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório, por perito de confiança do Juízo (ID 38399604), que concluiu, de forma clara e objetiva, pela ausência de invalidez para fins previdenciários, ainda que tenha reconhecido uma redução da capacidade laborativa e a presença de comorbidades crônicas controladas. O Código de Processo Civil, em seu Art. 370 e seguintes, consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, outorgando-lhe a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como de indeferir as que considerar inúteis ou meramente protelatórias. O Juiz é o destinatário final da prova, e, se o conjunto probatório já se afigura suficiente para a formação de seu convencimento, o indeferimento de provas adicionais não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício legítimo do poder instrutório. Portanto, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, porquanto a instrução processual foi considerada suficiente pelo magistrado de primeiro grau, com a devida produção da prova técnica pericial, apta a resolver a questão de fato fundamental, e o indeferimento das provas complementares encontra amparo na legislação e nos princípios processuais que regem a matéria. Do Mérito Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal, que se centra na alegação da Apelante quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte, na qualidade de filha maior e inválida da segurada falecida, pleiteando a reforma da sentença que se baseou no laudo pericial para julgar improcedente o pedido. A pensão por morte, benefício de natureza previdenciária, concedida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Campina Grande (IPSEM), é regida pela Lei Complementar Municipal nº 045, de 20 de abril de 2010, que estabeleceu o Plano de Benefícios do RPPS do Município. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício. No caso dos autos, o óbito de Marieta Gonçalves Barros ocorreu em 30 de abril de 2022, período em que já estava plenamente em vigor a Lei Complementar Municipal nº 045/2010 e suas alterações posteriores, como a Lei Complementar Municipal nº 086/2014, citada na Contestação do IPSEM. Para a configuração do direito, a legislação exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (a) a ocorrência do óbito da segurada; (b) a qualidade de segurada da instituidora na data do falecimento (o que, no caso, restou demonstrado, pois era servidora aposentada); e (c) a qualidade de dependente do requerente em relação à segurada falecida. O cerne da controvérsia e do recurso reside justamente na comprovação da qualidade de dependente da Apelante. O Artigo 7º da Lei Complementar nº 045/2010, em seus incisos, lista os dependentes do segurado, e o inciso I, aplicável ao caso, dispõe: Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei I – O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido. A Apelante, nascida em 21/11/1960, contava com 61 anos de idade na data do óbito da genitora (30/04/2022). Portanto, sendo maior de idade, sua qualificação como dependente só seria possível mediante a inequívoca comprovação da invalidez para o trabalho. Ademais, a legislação municipal acrescenta um requisito temporal crucial para a manutenção da qualidade de dependente do filho maior de idade, conforme previsto no Art. 9º da mesma Lei: Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá (...) III para o filho e o irmão, de qualquer condição, pela maioridade civil, salvo se inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes a) de alcançarem a maioridade civil; (...). Embora haja entendimentos em Regimes Próprios e no Regime Geral de Previdência Social que mitigam a exigência de que a invalidez seja anterior à maioridade, bastando que seja anterior ao óbito do instituidor, a redação da Lei Complementar Municipal nº 045/2010 é expressa ao exigir que a invalidez tenha ocorrido antes de alcançarem a maioridade civil. Tal exigência visa garantir a higidez atuarial do regime, diferenciando-o de regras aplicáveis a regimes diversos. Contudo, a análise da necessidade de preexistência da invalidez à maioridade civil é secundária, na medida em que a prova mais fundamental, a própria invalidez, não foi demonstrada nos autos. A legislação exige a invalidez como condição para equiparação do filho maior a dependente, sendo imprescindível a avaliação da incapacidade laborativa total e permanente. A Apelante fundamenta seu direito na existência de múltiplas patologias crônicas (Osteoporose, Neuralgia do Trigêmeo, Asma Brônquica, Diabetes e problemas oftalmológicos pós-transplante de córnea, conforme IDs 38399620 a 38399627), alegando que tais condições, somadas ao seu perfil socioeconômico (idade e baixa escolaridade), geram uma incapacidade laborativa total e permanente. Para dirimir a controvérsia sobre a real capacidade laborativa da Apelante, foi realizada a perícia médica judicial, prova técnica de fundamental importância em demandas previdenciárias. O perito, ao ser questionado sobre a invalidez da promovente para fins previdenciários, respondeu negativamente (ID 38399604): “1.A promovente é inválida, para fins previdenciários? Não é inválida para fins previdenciários, não obstante apresente múltiplas comorbidades. O que foi identificado na perícia foi apenas uma redução da sua capacidade laborativa, mas que não invalida para fins laborativos. Diria que ela consegue trabalhar com uma redução na sua proatividade, diante das doenças diabetes mellitus, osteoporose, asma. São doenças controladas com uso de medicação de controle. Quadro oftalmológico realizou transplante de córnea, apresentando hiperemia ocular, mas não invalida para o trabalho.” A conclusão do expert é conclusiva em rechaçar a premissa de invalidez. O conceito jurídico de invalidez, em matéria previdenciária, pressupõe a incapacidade total e permanente do segurado ou dependente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (incapacidade omniprofissional). O perito reconheceu expressamente a existência de comorbidades (doenças crônicas) e uma "redução da capacidade laborativa", mas esta última não se confunde com a invalidez total e permanente. A redução ou incapacidade parcial é condição que, na esfera previdenciária, poderia ensejar a concessão de outros benefícios, conforme o regime aplicável (como o auxílio-acidente, no RGPS, ou readaptação, no RPPS, se fosse o caso do segurado), mas não a pensão por morte destinada ao filho maior inválido, que exige a incapacidade total para o trabalho. O Juízo a quo agiu com acerto ao fundar sua decisão na prova técnica, destacando explicitamente a distinção entre esses conceitos: "o conceito de invalidez para a concessão da pensão por morte na modalidade de filho inválido, conforme a legislação previdenciária, é eminentemente médico funcional, referindo se à incapacidade física total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência" (ID 38399618). Se o laudo pericial, produzido sob a garantia da imparcialidade e sob o contraditório, é taxativo ao afastar a invalidez, fica descaracterizado o pressuposto fático essencial para a concessão da pensão por morte pleiteada. A mera existência de doenças crônicas, controláveis ou que geram limitação parcial, não é hábil a constituir o direito previdenciário perseguido. A Apelante insiste na tese de que o magistrado deveria ter considerado a chamada "invalidez social", conjugando os aspectos médicos com suas condições pessoais, como idade avançada, baixo grau de instrução e ausência de experiência profissional, argumentando que tais fatores a tornam, na prática, inválida para o mercado de trabalho. O laudo pericial, repita-se, não se limitou a constatar a patologia, mas sim a negar a incapacidade laboral total e permanente para toda e qualquer atividade. O perito observou que a Apelante pode trabalhar, embora com redução de proatividade. Se o perito já incorporou o quadro global de doenças e negou a totalidade da incapacidade, seria excessivo e contrariaria o princípio da eficiência administrativa desqualificar integralmente o laudo. Em segundo lugar, a aplicação irrestrita do conceito de invalidez social, que visa proteger o segurado do RGPS (caracterizado pela universalidade e solidariedade, com ênfase na reinclusão social), apresenta limites no RPPS Municipal, que opera sob o princípio da legalidade estrita e da estrita observância do equilíbrio atuarial e financeiro. O RPPS prevê a pensão por morte para o filho maior sob a condição objetiva de invalidez, que deve ser entendida, primariamente, pelo enfoque médico-funcional, conforme a literalidade da Lei Complementar nº 045/2010. A aceitação da tese da invalidez social neste caso significaria conceder um benefício previdenciário (pensão por morte) a quem não cumpre o requisito primordial da invalidez total, apenas com base em dificuldades de reinserção no mercado de trabalho. A situação de vulnerabilidade social da Apelante, embora lamentável e digna de proteção, encontra amparo em outros ramos do sistema de seguridade social, notadamente na Assistência Social (Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS), que se destina à proteção do idoso (maior de 65 anos) ou da pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família. A Apelante completou 65 anos em 2025, o que a qualifica, em tese, para buscar o BPC/LOAS. A mera dificuldade de inserção no mercado de trabalho, decorrente de fatores como idade e escolaridade, não pode ser equiparada à invalidez previdenciária total e permanente, sob pena de desvirtuar o regime de previdência e impor ônus atuarial desproporcional ao IPSEM, o que feriria a reserva legal e a sustentabilidade financeira do RPPS, princípios basilares da Previdência Social sob a Constituição Federal. A concessão do benefício previdenciário municipal deve observar estritamente os requisitos definidos pelo legislador local, que, no caso, exigiu a invalidez. A jurisprudência local é clara nesse sentido. Observando-se os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo pensão por morte no RPPS, verifica-se a tendência de exigir o cumprimento dos requisitos objetivos da lei local. Citando-se o excerto de acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em situação semelhante, fica evidente a rigidez interpretativa quanto às leis de previdência: EMENTA: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] PENSÃO POR MORTE FILHO MAIOR INVÁLIDO APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 10.684/2005, COM REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 12.466/2013, VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DA SEGURADA REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS REFORMA DA DECISÃO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...] (I) DEFINIR SE É APLICÁVEL AO CASO CONCRETO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE EXIGE QUE A INVALIDEZ DO DEPENDENTE OCORRA ANTES DOS 21 ANOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE; [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A LEI MUNICIPAL N.º 10.684/2005, COM REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 12.466/2013, VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DA SEGURADA (12/03/2021), EXIGE QUE A INVALIDEZ DO FILHO OCORRA ANTES DE COMPLETAR 21 ANOS PARA QUE SE CONFIGURE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE [...] TESE DE JULGAMENTO: 1. APLICA-SE À CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. 2. A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO FILHO INVÁLIDO, PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE NO ÂMBITO DO RPPS MUNICIPAL, EXIGE QUE A INVALIDEZ OCORRA ANTES DE COMPLETADOS 21 ANOS DE IDADE, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. [...] (0828291-46.2024.8.15.0000, REL. GABINETE 25 - DES. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 19/06/2025) No precedente citado, a própria legislação municipal, específica do RPPS, foi estritamente aplicada, exigindo que a condição de invalidez ocorresse antes de determinada idade limite (21 anos, no caso daquele município vizinho). No caso de Campina Grande, a Lei Complementar nº 045/2010 também impõe uma restrição que, embora discutível, reforça o caráter objetivo e legalista do RPPS: a invalidez deve ser anterior à maioridade. Mas, indo além da questão temporal, o fato é que o requisito da invalidez em si foi afastado taxativamente pela perícia médica. Não é possível, sem provas robustas e contrastantes com a perícia técnica, reformar uma decisão judicial que se baseou no juízo técnico de um perito nomeado, especialmente em demandas cuja natureza probatória é majoritariamente médica. A Apelante não apresentou elementos outros que, por si só, fossem capazes de infirmar a conclusão do laudo judicial. Os laudos médicos por ela juntados na inicial, embora atestem as patologias, não foram conclusivos sobre a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para fins previdenciários. Ademais, a aplicação do princípio do in dubio pro misero não se traduz em direito automático de inversão do ônus da prova ou em presunção de direito, devendo haver incerteza razoável no conjunto probatório, o que não se verifica diante da conclusão expressa e fundamentada do laudo pericial. As provas demonstram apenas uma situação de redução da capacidade laboral e vulnerabilidade social, que, embora merecedora de atenção e proteção, deve ser buscada junto aos programas assistenciais cabíveis, e não através da pensão previdenciária municipal, cujos requisitos são objetivos e não foram preenchidos. A situação da Apelante, de dedicação à genitora por anos e posterior dificuldade de reinserção laboral, configura uma situação de vulnerabilidade que o ordenamento jurídico busca mitigar prioritariamente por meio da assistência social e de outros instrumentos de apoio ao idoso, mas não pode impor ao regime de previdência municipal a concessão de pensão por morte a quem não se enquadra na definição legal de dependente inválido, sob pena de ofensa ao caráter contributivo e atuarial. Considerando que o requisito objetivo da invalidez total e permanente, essencial para a qualificação da Apelante como dependente apta a receber a pensão por morte, não foi comprovado nos autos, conforme atestado pela perícia médica judicial, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE a preliminar e NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Outrossim, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro a verba sucumbencial de R$700,00 (setecentos reais) para R$800,00 (oitocentos reais), observando-se a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida à autora. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR