Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 36817488) em face da decisão da Presidência desta Turma Recursal (ID 36214282) que inadmitiu o Recurso Especial anteriormente manejado, com fundamento na Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo à análise de eventual retratação. Compulsando as razões recursais, verifica-se que os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para alterar o convencimento firmado na decisão impugnada, a qual aplicou corretamente o entendimento sumulado da Corte Superior no sentido de que não cabe Recurso Especial contra decisões proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Isto posto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital