Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IBAMA INST BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E REC NATURAIS
EXECUTADO: SEBASTIAO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0002537-93.2013.8.15.0171
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), autarquia federal, contra SEBASTIÃO BARBOSA DOS SANTOS, pessoa física, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 27281, referente a débitos de natureza não tributária (multa ambiental por ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa), totalizando o valor de R$ 16.696,44 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) à época da propositura, em 2013 (ID 20662205 - Pág. 5). O feito foi distribuído originalmente em 24 de julho de 2013 (ID 20662205 - Pág. 6), e a citação do executado foi considerada válida e efetiva com a juntada do Aviso de Recebimento (AR) em 20 de agosto de 2013 (ID 20662205 - Pág. 9), momento em que ocorreu a interrupção do prazo prescricional do crédito principal. Iniciadas as tentativas de constrição patrimonial, o Juízo determinou a primeira tentativa de bloqueio via BacenJud em 04 de dezembro de 2013 (ID 20662205 - Pág. 13). Esta primeira diligência resultou em um bloqueio irrisório de R$ 109,71 (cento e nove reais e setenta e um centavos), sendo o valor subsequentemente convertido em renda e resgatado em 25 de julho de 2014 (ID 20662205 - Pág. 40). O abatimento parcial não foi suficiente para satisfazer a pretensão executiva, cuja dívida original superava dezesseis mil reais. Com a continuidade da execução pelo saldo remanescente, o Exequente, em 05 de julho de 2016 (ID 20662205 - Pág. 44), requereu nova pesquisa e bloqueio via BacenJud. O Juízo deferiu a medida, e a reiteração do BacenJud foi realizada, mas culminou com a informação de bloqueio negativo em 31 de outubro de 2016 (ID 20662205 - Pág. 49), ficando a Fazenda Pública ciente da completa frustração da busca por ativos financeiros de fácil liquidez. Em 06 de junho de 2018, foi efetivada a restrição de transferência sobre um veículo VW/PARATI (ID 20662207 - Pág. 4). Intimado da restrição, o Executado se manifestou em julho de 2018 (ID 20662207 - Pág. 6) e, posteriormente, em audiência de conciliação realizada em 15 de abril de 2019, informou que o veículo já não estava em sua posse, encontrando-se apreendido há anos, o que tornava a penhora judicialmente inócua e materialmente infrutífera (ID 20662207 - Pág. 26). A partir de 2019, as diligências continuaram a se demonstrar frustradas: o Exequente requereu a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (SerasaJud, Cota de 13/07/2019 – ID 22687702), medida deferida em 12 de março de 2020 (ID 28874525 - Pág. 2). Após a expedição dos ofícios para negativação, o feito permaneceu sem impulso por um longo período. Em 05 de fevereiro de 2023, foi proferido despacho de intimação da Fazenda para impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono (ID 68495527 - Pág. 1), dada a inércia subsequente à determinação de negativação. Em petição datada de 08 de março de 2023 (ID 70047359 - Pág. 1), o Exequente, invocando a possibilidade de reiteração, requereu novamente a realização de penhora online via BacenJud. O Juízo, por decisão de 18 de julho de 2023 (ID 76093490 - Pág. 1), voltou a indeferir o pedido de repetição do BacenJud, mantendo o entendimento de que a medida exigia a demonstração de indícios de modificação da situação econômico-financeira do executado, o que não foi apresentado. Em setembro de 2024, após anos de tramitação infrutífera e ausência de bens efetivamente penhoráveis, o Exequente manifestou interesse no prosseguimento, requerendo quebra de sigilo fiscal via Infojud e indisponibilidade de bens via CNIB (ID 101368745 - Pág. 1). Considerando o longo período de paralisação inerte e as sucessivas frustrações das diligências, em 18 de junho de 2025, o Juízo determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, conforme os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.369.364 (ID 114795524 - Pág. 1). O Exequente não se manifestou, apesar de regularmene intimado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da eventual ocorrência da prescrição intercorrente na presente Execução Fiscal deve ser realizada à luz dos dispositivos da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), do Código Tributário Nacional (CTN) e, fundamentalmente, em sintonia com a interpretação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), cujo entendimento vincula este Juízo nos termos do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. O precedente visa estabelecer critérios objetivos e uniformes para a contagem do prazo prescricional após a propositura da ação, mitigando o risco de eternização das demandas executivas. Conforme a natureza não tributária do débito (multa ambiental), aplica-se a regra geral de prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n.º 20.910/32. No entanto, o procedimento específico para a prescrição intercorrente nas execuções fiscais rege-se pelo art. 40 e parágrafos da Lei n.º 6.830/80. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o tema repetitivo 566, estabeleceu uma metodologia de contagem que envolve a conjugação de marcos processuais para definir o termo inicial da suspensão e, subsequentemente, da prescrição intercorrente. Reproduz-se a síntese das teses de direito material processual fixadas no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Adicionalmente, deve ser observada a orientação do Egrégio STJ no julgamento do AgRg no REsp 1.208.833/MG, que estabelece que requerimentos de diligências que se mostram infrutíferas em localizar bens ou o devedor não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, caracterizando-se como inércia qualificada do credor. No caso, a citação interrompeu a prescrição e a primeira tentativa de constrição, via BacenJud, em 04 de dezembro de 2013 (ID 20662205 - Pág. 13), resultou na penhora de apenas R$ 109,71 (ID 20662205 - Pág. 14), valor inexpressivo e insuficiente para a satisfação do total da dívida (R$ 16.696,44). Essa constrição parcial, embora tenha gerado um resgate em favor da Fazenda em julho de 2014, não findou a execução. A insuficiência de bens remanescentes foi evidente após esta primeira diligência. A diligência subsequente foi a busca no BacenJud reiterado em 31 de outubro de 2016 (ID 20662205 - Pág. 49), que resultou inexitosa, conforme registro nos autos. A ciência do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis que permitissem o prosseguimento eficaz da execução se materializou nesse momento, qual seja, 31 de outubro de 2016. A partir dessa data se iniciou a contagem do prazo anual de suspensão, conforme a tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS. É irrelevante para a contagem a ausência de despacho judicial declarando a suspensão, visto que esta se opera de forma automática, bastando a ciência do credor da frustração dos meios executivos correntes. Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, teve início em 01 de novembro de 2016, ao fim do qual o curso da prescrição intercorrente inicia-se de forma automática, independentemente de novo impulso judicial ou manifestação da Fazenda Pública, conforme prescreve a tese 4.2 do Tema 566/STJ e art. 40, §4º da LEF. É imperativo identificar se houve, a partir de 01/11/2017, algum ato processual efetivo e frutífero que tivesse o condão de interromper o lustro prescricional. A) Diligência Renajud (Junho de 2018): Embora a restrição de transferência sobre o veículo VW/PARATI tenha sido registrada em 06/06/2018 (ID 20662207 - Pág. 4), ela se revelou inócua, pois, conforme manifestação do próprio Executado, o bem não estava em sua posse, mas sim apreendido há anos, o que inviabiliza sua penhora e posterior alienação para satisfação do crédito. Conforme fixado na Súmula 314 do STJ e corroborado pelo REsp 1.208.833/MG, apenas a efetiva constrição patrimonial apta a satisfazer a dívida é que interrompe o prazo, e não requerimentos ou diligências que se mostrem infrutíferas. A penhora sem proveito econômico é equiparada à inexistência de bens para fins de progressão da execução fiscal e contagem da prescrição intercorrente. B) Manifestações e Requerimentos de Diligências Infrutíferas (2018-2023): As petições do IBAMA requerendo SerasaJud e nova reiteração de BacenJud (ID 70047359), foram atos de impulso processual, mas não se qualificaram como atos de constrição patrimonial frutífera. O próprio Juízo indeferiu o último pedido de BacenJud (ID 76093490), exigindo a comprovação de alteração na situação financeira do devedor, o que reforça o fato de que a inércia do credor se configurou pela ausência de indicação de bens ou de alteração fática do patrimônio do devedor, não se tratando de inércia judicial. Os requerimentos reiterados de BacenJud e SerasaJud que não resultam em penhora efetiva apta a garantir o crédito não interrompem o fluxo prescricional. Observa-se, portanto, que a partir de 01/11/2017, a execução permaneceu paralisada por inércia imputável ao Exequente, na medida em que, cientificado da completa frustração dos meios executivos (ativos financeiros e veículo sem proveito prático), não logrou êxito em promover, dentro do prazo legal, a efetiva e útil constrição patrimonial apta a interromper a prescrição, ou sequer demonstrar que havia indícios de alteração na situação econômica do Executado que justificasse a reiteração das medidas. Desse modo, considerando que o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos começou a fluir em 01 de novembro de 2017, e que não houve qualquer causa obstativa ou interruptiva eficaz a partir dessa data, o lustro prescricional consumou-se em 01 de novembro de 2022. A inércia processual qualificada do Exequente, medida pela ausência de atos de constrição efetivos durante o prazo total (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), perdurou de 01/11/2017 até 01/11/2022. Embora o Exequente tenha sido instado a se manifestar recentemente sobre o prosseguimento (Despacho de 05/02/2023) e tenha peticionado requerendo Infojud/CNIB em outubro de 2024, esses atos ocorreram quando o prazo prescricional quinquenal já havia se exaurido, não sendo aptos a ressuscitar o direito de execução fulminado. Assim, com base na rigorosa aplicação da sistemática do art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80 e da lei de regência aplicável ao crédito de natureza não tributária, e em conformidade com o entendimento vinculante do STJ no Tema 566, é inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Reconhecida a prescrição intercorrente, a Execução Fiscal deve ser extinta. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da Prescrição Intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar o Exequente em custas processuais, em razão da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a inexistência de atuação defensiva efetiva do Executado que tenha dado causa à extinção e em face da ausência de causalidade que justificasse a condenação do Exequente, na linha dos precedentes que mitigam a aplicação da sucumbência nesses casos de extinção por decurso do prazo do art. 40 da LEF. Se interposto apelo, intime-se o executado para contrarrazões apenas se constituiu advogado nos autos e, oportunamente, remetam-se os autos a instância superior. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão da natureza e do valor atualizado da execução (Art. 496, § 3º, II, do CPC). Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Esperança, datado e assinado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito