Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA FILHO, MILENA LEAL MAXIMO, Y. L. B. D. L.
EXECUTADO: CENTRAL DE INTERCAMBIO VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836478-25.2022.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ricardo Luis Barbosa de Lima Filho e outros em desfavor de Central de Intercâmbio Viagens Ltda. e TAM Linhas Aéreas S/A, objetivando o recebimento dos valores decorrentes de condenação judicial solidária por danos morais e materiais. Durante a tramitação da execução, houve acordo homologado com a primeira executada, Central de Intercâmbio Viagens Ltda., com a respectiva comprovação de pagamento da sua quota-parte da obrigação (ID 114808888). Quanto à segunda executada, TAM Linhas Aéreas S/A, sobreveio aos autos a comprovação do pagamento integral da quantia devida, nos seguintes termos: R$ 4.813,18 (quatro mil, oitocentos e treze reais e dezoito centavos), depositados em outubro de 2024 (ID 113457531); R$ 11.067,47 (onze mil e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), depositados em julho de 2025 (ID 116252152), totalizando R$ 15.880,65, valor superior à quantia devida pela executada, conforme petição de ID 116252152. Os exequentes manifestaram-se expressamente quanto à satisfação integral da obrigação, requerendo a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados e consequente extinção da execução (ID 116991901). O Ministério Público, regularmente intimado em razão da presença de menores no polo ativo, opinou pela extinção, desde que ausente oposição dos autores, o que restou verificado (ID 116934251).
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com resolução de mérito. Determino a expedição de alvarás judiciais, nos seguintes termos: Valor de R$ 5.114,50 (cinco mil, cento e quatorze reais e cinquenta centavos), em favor do advogado Rodrigo Menezes Dantas, a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, para crédito na conta: Banco: Santander Agência: 4312 Conta: 01041275-6 PIX: 8399901-0001 CPF: 036.720.114-36 Valor remanescente de R$ 10.766,15 (dez mil, setecentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), em favor do exequente Ricardo Luis Barbosa de Lima Filho, para crédito na conta: Banco: Itaú Agência: 9056 Conta: 00954-2 PIX: 83991626866 CPF: 009.856.734-94 Após a expedição dos alvarás e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, observando-se o disposto no art. 923, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito