Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANUSA GOMES DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA
AUTOR: VANUSA GOMES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados no processo. Narrou a inicial que celebrou com a Promovida, Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, para ser descontado mensalmente o valor de R$ 313,63 (TREZENTOS E TREZE REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) e R$ 121,72 (CENTO E VINTE E UM REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), o que totaliza um montante de Empréstimos Consignados de R$ 435,35 (QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS) sendo p desconto, sendo o desconto realizado por parte da Prefeitura Municipal de Caaporã/PB. No entanto a requerente foi surpreendida com um desconto sua conta corrente no Banco do Brasil, no valor de R$ 313,06 (TREZENTOS E TREZE REAIS E SEIS CENTAVOS) e R$ 121,23 (CENTO E VINTE E UM REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS), o que totaliza um montante de Empréstimos Consignados de R$ 434,29 (QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), no dia 30/04/2024, de Empréstimos Consignados referente a mesma parcela do empréstimo consignado já debitado pelo o Município de Caaporã. Requereu a cobrança da repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Juntou procuração e documentos. A ré resistiu (ID. Num. 110093112), arguindo a inexistência do desconto questionado. Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário. Réplica do autor (ID. Num. 116412860). É o relatório. DECIDO. No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC). A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados não reconhecidos pelo autor, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial. Em relação à preliminar de impugnação ao valor da causa, é de se rejeitar, vez que o valor da causa corresponde ao valor econômico almejado, no caso, a soma do valor do dano material com repetição de indébito com a condenação em danos morais. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do promovido, vez que o empréstimo foi tomada perante tal instituição bancária. Da mesma forma não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com o Município de Caaporã, uma vez que o suposto desconto indevido ocorreu em em conta bancária operada pelo promovido. Nesses termos, não acolho as preliminares. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800447-58.2024.8.15.0021 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta sob o rito do procedimento comum por INDEFIRO a impugnação. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o desconto indevido em conta corrente de parcela de empréstimo consignado já descontada em folha de pagamento. Em que pese as partes tenham requerido a designação da audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal, considero irrelevante, tendo em vista os documentos dispostos nos autos. Dito isto e passando a análise do mérito, o pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, que foi surpreendido com desconto indevido em conta bancária referente à parcela de empréstimo consignado, vez que o desconto ocorre normalmente em folha de pagamento. Compulsando-se os autos, verifica-se, nos extratos bancários que o desconto indevido, no valor de R$ 621,56, ocorreu no dia 30/04/2024 (ID. Num. 110093122) e imediatamente no dia 02/05/2024 houve o estorno (ID. Num. 110093123) por parte do promovido. Embora não se desconheça que a conduta do réu possa ter causado transtornos ao autor, na medida em que em que debitou valor indevido em conta bancária, imediatamente procedeu com o estorno, Dito isto, ressalta-se que tal situação, por si só, não se mostra suscetível de configurar os danos morais passíveis de indenização e nem de repetição de indébito. A Constituição Cidadã de 1998, fulcrada no princípio da dignidade da pessoa humana, assegurou o direito à indenização pelos danos causados a outrem, ainda que estritamente moral (art. 5º, V e X, da CF). Dano moral puro, por sua vez, é aquele que se refere à esfera extrapatrimonial do sujeito, i.e., que diga respeito à projeção dos direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada e intimidade, etc. Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, como um som alto na casa do vizinho que ocorreu em poucos minutos e num caso isolado, um desentendimento entre familiares ou sócios de uma empresa, o embate científico, político ou filosófico, dentre tantos outros exemplos. Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de empréstimo consignado em duplicidade, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores do desconto. A promovente, por sua vez, não demonstrou nos autos qualquer dano sofrido, quer seja material ou extrapatrimonial, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Assim, tendo a parte autora firmado contrato de empréstimo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar o eventual dano sofrido, não há que se falar em restituição do indébito nem danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da autora, com resolução do mérito. Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO