Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADVOGADO: Espedito Balbino da Silva Francisco Jerônimo Neto - OAB/PB 27.690
APELADO: ADVOGADO: Banco Bradesco S.A. Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA-SALÁRIO CONVERTIDA EM CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO. COBRANÇA LÍCITA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do banco promovido, sob alegação de descontos indevidos em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. O autor sustenta inexistência de contratação de serviços bancários e ocorrência de danos morais decorrentes da cobrança de tarifas, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da ilicitude das cobranças e condenação ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é indevida a cobrança de tarifas bancárias em conta vinculada a benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há dano moral decorrente da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de serviços típicos de conta corrente, tais como realização de empréstimos e uso de cartão de crédito, descaracteriza a natureza exclusiva de conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas bancárias. 4. A vedação à cobrança de tarifas aplica-se apenas às contas com movimentação estritamente limitada ao saque de salários ou benefícios, não sendo extensível a contas utilizadas para outros serviços bancários. 5. A demonstração documental da utilização voluntária de serviços típicos de conta corrente afasta a alegação de contratação indevida e, por conseguinte, afasta o dever de restituição de valores. 6. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configura dano moral indenizável. 7. Ausente má-fé da instituição financeira, não há justificativa para declarar nulos os descontos questionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários típicos de conta corrente descaracteriza a natureza de conta-salário e legitima a cobrança de tarifas. 2. A cobrança de tarifas bancárias em conta que extrapola a finalidade exclusiva de recebimento de benefício previdenciário é lícita. 3. A cobrança de tarifas bancárias lícitas, sem demonstração de má-fé ou ilicitude, não enseja reparação por danos morais. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; arts. 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 02.03.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801053-89.2021.8.15.0151, Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 28.06.2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 24.01.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800759-95.2025.8.15.0151 ORIGEM: Vara Única de Conceição RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Espedito Balbino da Silva, desafiando sentença do Juízo de Direito da Vara Única de Conceição, que, nos autos de Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (Id 36356060). Em suas razões (Id 36356061), a apelante defende a inexistência de contratação e a ocorrência do dano moral, uma vez que a conta é utilizada, unicamente, para percepção de seu benefício previdenciário. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da decisão apelada, para julgar procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença (Id 36356064). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça em extensão a concessão do benefício no Juízo de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O cerne da questão posta a debruce perante este Colegiado está em verificar se foram cobrados encargos indevidos decorrentes do uso de conta salário. Adianto que o apelo deve ser desprovido. No caso concreto, analisando os documentos juntados aos autos, evidencia-se que a apelante utilizou os serviços bancários disponibilizados inerentes a uma conta corrente comum, conforme se observa do extrato constante no evento de Id 36356046. Inclusive, realizando empréstimos e utilização de cartão de crédito. Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, pois inexiste ilicitude no agir do banco apelado, capaz de gerar dever de indenizar à parte promovente, nem tampouco o dever de restituir qualquer valor. Nesse sentido, são os julgados mais recentes desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 02/03/2023). CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801053-89.2021.8.15.0151. Relator: Juiz de Direito Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. 2ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 28/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521. Relator: Des. Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 24/01/2023). Como não há demonstração de que a instituição financeira agiu de má-fé quanto à celebração do contrato com objetivo de enganar a consumidora, inexiste justificativa para declarar ilegais os descontos, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado negue provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença objurgada. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, seu valor monetário será majorado de 10% para 15% em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, bem como a suspensão de sua exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator