Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCULINA MARTA DA SILVA ADVOGADO(A):HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - OAB PB 32497-A, ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - OAB PB 34719 e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712-A APELADO(A):BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA 12407 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Indeferimento Da Petição Inicial Por Descumprimento De Determinação De Emenda. Extinção Sem Resolução Do Mérito. Manutenção Da Sentença. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela promovente contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação anulatória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PANAMERICANO SA, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Em sede recursal, a autora impugna os fundamentos da decisão de emenda e pleiteia o prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito diante da inércia da parte autora em atender às determinações judiciais para emenda da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir: 3. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial com base no art. 321 do CPC, exigindo documentos adicionais que comprovem a ausência de contratação dos serviços questionados e o período dos descontos supostamente sofridos. 4. A parte autora, devidamente intimada, não atendeu às determinações, caracterizando inércia que legitima o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. 5. A jurisprudência da Corte reafirma o entendimento de que o não atendimento às determinações de emenda à inicial constitui causa suficiente para o seu indeferimento e extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, regularmente intimada, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, I e IV; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 06.12.2022; TJPB, ApCiv nº 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 17.09.2022. RELATÓRIO MARCULINA MARTA DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga, que extinguiu sem resolução de mérito a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PANAMERICANO S.A, ora apelado, tendo em vista que a promovente não atendeu a determinação de emenda à inicial contida no ID nº 38928839. Em suas razões recursais (ID 38928847), a apelante combate os termos da determinação de emenda à petição inicial e pugna pelo provimento dos pleitos autorais. Contrarrazões ofertadas no Id 38928850. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO 1- PRELIMINAR Ausência de Fundamentação da Sentença Alega a apelante preliminarmente em suas razões (ID 38928847) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, contudo, observo que a mesma se confunde com o mérito do presente recurso e assim será analisada. Extrai-se dos autos que a apelante ajuizou a presente ação em desfavor da instituição financeira, aduzindo que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário relativos a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) não pactuado. Ocorre que o magistrado a quo, proferiu decisão nos seguintes termos: “(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802244-47.2025.8.15.0211 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de ação de cancelamento de empréstimos na qual a parte autora não junta aos autos extrato de sua conta bancária referente aos meses da contratação/renovação do empréstimo impugnado. Ocorre que em tais ações, a apresentação dos extratos da conta pela parte autora é medida probatória simples e possível que tem a função de comprovar os fatos constitutivos do direito do autor. Por outro lado, em razão do sigilo, tal medida seria de difícil obtenção à parte ré, configurando-se sua imposição na chamada "prova diabólica". Assim sendo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos os extratos bancários contemporâneos à concessão/renovação do empréstimo impugnado (de abril a junho de 2019), como documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, CPC de 2015), sob pena de indeferimento de inicial nos termos do art. 321, § 3o, do Código de Processo Civil.” (ID nº 38928839) No tocante ao indeferimento da petição inicial, vejamos o que dispõe o artigo 330 do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Analisando os autos, verifica-se que, mesmo após expressamente intimada para emendar a inicial (ID 38928839), a parte autora não atendeu ao comando judicial. Como se vê, o Juízo a quo agiu de acordo com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. Corroborando este entendimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL – Apelação Cível – Ação de justificação de dependência econômica – Determinação de emenda a inicial – Inobservância – Extinção sem resolução do mérito - Sentença mantida - Desprovimento. - No caso dos autos, a indicação dos herdeiros da parte falecida para compor o polo passivo da demanda e a certidão de óbito da extinta são providências indispensáveis para o prosseguimento do feito. Assim, vício que não sanado com a determinação de emenda, sujeita o processo à extinção em face da inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC. - Logo, não cumprida a determinação de emenda da inicial, é o caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Reclamação Trabalhista. Contrato de Trabalho. Adequação da Ação ao Rito Ordinário. Instrução da inicial. Despacho para emendar. Oportunidade concedida. Omissão. Sentença terminativa. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Desprovimento. - Correto o indeferimento da inicial quando o autor, intimado para a sua emenda, deixa de atender ao comando, não adequando a ação ao rito específico. Precedentes desta Segunda Câmara Cível; - Apelação desprovida. (TJPB - 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022). Destarte, em que pese o esforço da apelante em demonstrar o desacerto da sentença guerreada, esta mostra-se escorreita, em face da extinção do processo com o indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de emenda.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que não foram fixados pelo Juízo a quo. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA