Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842073-39.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a penhora de percentual sobre os vencimentos da executada, que exerce função pública junto ao Ministério Público da Paraíba. É sabido que, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como as exceções admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De fato, a Corte Especial do STJ consolidou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, é possível a mitigação da impenhorabilidade, admitindo a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor, desde que observada a preservação da dignidade humana e garantido o mínimo existencial. Entretanto, no caso concreto, verifica-se que a executada já possui comprometimento superior ao limite de 30% de seus vencimentos líquidos, conforme demonstrado pelo documento de ID 108790543, juntado aos autos. A jurisprudência do STJ é firme ao destacar que, embora possível a relativização da impenhorabilidade de salários, a medida deve ser aplicada com cautela, de modo a não inviabilizar a manutenção do devedor e de sua família. Nesse sentido, a penhora sobre vencimentos não pode exceder o limite de razoabilidade estabelecido pela própria Corte Superior. Vejamos, ainda, entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - VERBAS SALARIAIS - ATÉ 30% - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - PRECEDENTES STJ - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - NECESSIDADE DOS PROVENTOS PARA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - DESBLOQUEIO. Em caso de bloqueio de proventos do devedor, conforme entendimento do STJ, a regra da impenhorabilidade salarial pode ser relativizada, permitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento) dos soldos percebidos, caso o valor remanescente seja suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. (Relator - Des. Adriano de Mesquita Carneiro) V.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITE MÁXIMO DE 30% DO VALOR LÍQUIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Admite-se a penhora dos vencimentos do devedor, considerando que o bloqueio não deve atingir a totalidade do salário, devendo ser limitado a 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido, pois não se pode ignorar o caráter alimentar da verba e permitir a retenção em patamar que possa comprometer a subsistência do trabalhador e de sua família. 2) A penhora de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido do devedor encontra respaldo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. (2º Vogal - Des. Marcos Lincoln) (TJ-MG - AI: 10569080142643002 Sacramento, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021) Assim, diante da comprovação nos autos de que os descontos sobre a remuneração da devedora já ultrapassam o percentual de 30%, mostra-se inviável deferir a retenção requerida, sob pena de configurar medida desproporcional e contrária ao ordenamento jurídico.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retenção de salário da executada, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito