Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802687-48.2024.8.15.0141 DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Josiel Gomes Ferreira nos autos da ação de obrigação de fazer que move em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (AFYA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba). Sustenta o requerente que é acadêmico do curso de Medicina, estando regularmente matriculado no 12° período do curso de Medicina da UNIPÊ (2025.1), o que corresponde a dizer que integralizou em componentes curriculares, até a presente data, 8.245 (oito mil, duzentas e quarenta e cinco) horas aula de um total de 8.500 (oito mil e quinhentas) do curso ao qual se encontra vinculado. Aduz que obteve colação de grau antecipada no curso de Medicina, circunstância que lhe possibilitou exercer regularmente a profissão de médico, inclusive com inscrição ativa no CRM/PB e atuação em unidades de saúde no interior do Estado. Entretanto, com a reforma da decisão em segundo grau, sua inscrição profissional foi inativada, impedindo-o de continuar no exercício da medicina. Recentemente, afirma ter sido aprovado em processo seletivo público nacional promovido pelo Governo Federal, para atuar no 41º ciclo do Programa Mais Médicos, com lotação prevista para o município de Breves/PA. Ressalta que sua efetivação no referido programa depende da regularização de sua inscrição no CRM/PB, sob pena de exclusão do certame. Afirma, por fim, que precisa colar grau, pois, caso contrário, não será possível assumir a sua vaga no programa para o qual foi aprovado, perdendo a sua vaga e que dentre os documentos necessários para ser efetivamente matriculado no programa, necessita do Diploma ou Declaração de Conclusão do curso e do registro junto ao Conselho Regional de Medicina, os quais dependem de sua colação de grau. No entanto, apesar de requerer a antecipação da colação de grau administrativamente, a instituição educacional negou sem avaliar as circunstâncias particulares do seu caso. Isto posto, em sede de tutela de urgência incidental, requer a antecipação da sua colação de grau e a reativação provisória da carteira profissional de médico, a fim de viabilizar sua permanência no Programa Mais Médicos. No mérito, requer a confirmação da liminar. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Nesse sentido, registre-se que a parte autora pretende a antecipação da sua colação de grau, em razão de sua aprovação no "Programa Mais Médicos". Como cediço, a legislação de regência prevê o cumprimento integral da grade curricular pelo estudante de ensino superior como exigência necessária ao desempenho das atividades da graduação, permitindo, excepcionalmente, a abreviação do cronograma. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação–LDB, a colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, analisada pela realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, conforme se observa do art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96, senão vejamos: Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. §2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Conclui-se que a legislação prevê a possibilidade de antecipação da colação de grau como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenham aproveitamento extraordinário, condição que deve ser efetiva e cabalmente demonstrada, sob pena de banalização da regra de exceção. No caso em concreto, extrai-se do caderno processual que a parte autora cumpriu carga horária curricular de 8.245 (oito mil, duzentas e quarenta e cinco) horas, o que corresponde a aproximadamente 93% (noventa e três por cento) da carga horária total do curso de medicina (8500 horas), estando ausente a informação de sua média global. Ainda, foi aprovado no Programa Mais Médicos, conforme ID. 115453190. É de se ver que a consequência jurídica pretendida pelo demandante, ao que se afigura neste momento processual, de cognição sumária, encontra guarida, no ordenamento jurídico, além de respaldo jurisprudencial, desde que preenchidas as regras estabelecidas em lei específica para o caso - Lei nº 9.394/96. Com efeito, os alunos que revelem aproveitamento superior à média dos demais, mesmo não sendo caso de superdotados, têm assegurado tratamento especial, nos termos da Lei nº 9.393/96, em seu art. 47, § 2º, que permite o encurtamento do tempo para a conclusão do Curso. A possibilidade de encurtamento da graduação em curso de nível superior é prevista em lei, que a condiciona, no entanto, à demonstração por parte do aluno de extraordinário aproveitamento nos estudos e avaliação por meio de banca examinadora especial, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. A falta de regulamentação do aludido dispositivo legal remete ao regimento interno da própria faculdade dotada de autonomia didático-científica, nos termos da CF/88. Note-se que a falta de regulamentação não pode impedir o exercício imediato do direito de ver antecipada a graduação desde que, evidentemente, haja aprovação nas provas e instrumentos de avaliação a serem aplicados por banca examinadora especial formada pela Faculdade ré. Entretanto, no caso dos autos, não se vislumbra, em cognição sumária, a ocorrência de situação excepcional, isso porque, entende-se que o CRE, isoladamente, ou mesmo, a aprovação em residência ou no Programa Mais Médicos, não tem o condão de comprovar um aproveitamento extraordinário nos estudos, sendo imprescindível uma avaliação particular aplicada por banca examinadora própria, que certamente deve ser formada por profissionais qualificados e que tenham por objetivo fazer essa avaliação. Outrossim, a conclusão de que um aluno tem extraordinário aproveitamento nos estudos, não é alcançada com base em análise subjetiva e individual, não cabendo ao Poder Judiciário tal imposição, mas sim, trata, cediço, de matéria de ordem técnica que não pode e nem deve ser usurpada por ativismo judicial, como pretende a parte promovente. É de se ver que a pretensão do autor, se não analisada de um ponto de vista técnico, isto é, por professores, pedagogos e profissionais da área de medicina, poderá ensejar a concessão indevida de antecipação do curso para um aluno que poderá ainda não ter o devido preparo, ainda que próximo de terminar o curso, ainda mais considerando que ainda faltam elevadas horas curriculares a serem pagas e algumas notas baixas (5,1 e 5,2) (ID. 92731474) no histórico escolar do discente, inclusive disciplinas de relevância ainda pendentes de realização, o que reforça a necessidade de cautela pelo Juízo em avaliar desempenho extraordinário. Cumpre ressaltar que o curso de Medicina, por sua própria natureza, lida diretamente com a preservação da vida e a integridade da saúde humana, exigindo do futuro profissional não apenas conhecimento teórico, mas também a devida maturidade técnica e emocional para lidar com situações de alta complexidade e risco iminente. O internato, etapa essencial na formação médica, não pode ser tratado como mera formalidade acadêmica, mas sim como período crucial para a consolidação das competências necessárias ao pleno exercício da profissão. Cada uma das cadeiras do internato se reveste de importância inafastável, pois é por meio delas que o aluno demonstrará, na prática, sua aptidão para atuar como médico, submetendo-se à avaliação contínua de sua capacidade de diagnóstico, tomada de decisão e conduta terapêutica. A concessão de um adiantamento indevido, ainda mais em sede de liminar, no curso compromete não apenas a formação do aluno em questão, mas impõe um risco direto à coletividade, na medida em que antecipa a outorga de um título profissional a alguém que pode não estar devidamente preparado para exercer a medicina com a diligência e a perícia que a profissão exige, a não ser que atestado pelas pessoas competentes, o extraordinário desempenho por banca especializada, como prevê a lei. Tal açodamento na formação desvirtua os princípios da prudência e da responsabilidade ética que regem a atuação médica, podendo gerar consequências irreversíveis para a vida e a saúde de terceiros. Ademais, é imperioso destacar que o adiantamento indevido da conclusão do curso subtrai oportunidades legítimas de outros formandos que cumpriram integralmente todas as exigências acadêmicas e curriculares, ferindo o princípio da isonomia e desvirtuando o ideal de meritocracia que deve reger o ensino superior. O devido trâmite acadêmico visa garantir que somente aqueles que efetivamente demonstraram excelência em sua formação tenham acesso antecipado ao grau de médico, sendo essa aferição passível de concessão apenas em caráter excepcional e mediante criteriosa avaliação de desempenho por uma banca especializada, composta por profissionais capacitados para aferir, com rigor técnico, a real aptidão do estudante para o exercício da medicina. Dessa forma, qualquer flexibilização desse critério sem a devida fundamentação técnica não apenas compromete a qualidade do ensino, mas também fragiliza a confiança social na formação médica, pondo em xeque a segurança dos pacientes e a credibilidade das instituições de ensino responsáveis pela preparação dos futuros médicos. Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA OU OUTRA MEDIDA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS. ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/1996. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO QUE DEVE SER OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente recurso configura insurgência contra a decisão de primeiro grau que concedeu parcialmente a tutela de urgência requestada pela parte autora/agravante no feito originário, determinando à instituição ensino superior ora agravada a realização de provas e/ou outros instrumentos de avaliação específicos, para análise de abreviação do curso de medicina. 2. De acordo com o art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/1996, há necessidade de procedimento específico para a aferição do extraordinário aproveitamento do aluno nos estudos, por meio de instrumentos técnicos de avaliação voltados para esse fim. No caso dos autos, não há notícia da realização de qualquer procedimento dessa natureza, razão pela qual a previsão normativa não restou efetivamente observada e, assim, não se pode dizer que tal requisito está preenchido pela ora agravante. 3. Não há como o Judiciário substituir a banca examinadora especial a que faz referência o dispositivo legal no exame do cumprimento de tais pressupostos, sobretudo se considerando que a aferição do "extraordinário aproveitamento" deve tomar por base critérios técnicos especializados, e não apenas meras presunções com fundamento na aprovação em concurso ou pelo desempenho no curso de graduação. Além disso, tal providência ensejaria evidente violação à autonomia didático-científica da instituição de ensino superior, em dissonância da norma constante no art. 207 da Constituição da Republica. 4. Ainda que a aluna tenha demonstrado um bom desempenho em geral e tenha sido aprovada em concurso público, é inegável que, caso não cumpra a carga horária faltante à colação de grau, decerto terá alguma deficiência na sua formação quanto aos módulos práticos, os quais são disponibilizados pela IES com carga horária pensada numa prática médica ampliada, aproximando o estudante da realidade do trabalho médico. 5. Tais premissas sugerem a extrema fragilidade da pretensão da agravante e, por conseguinte, a ausência da probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência postulada neste recurso. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633217-40.2023.8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela. Intimem-se para ciência. Não havendo novas provas a produzir, transcurso o prazo legal para ciência, conclusos para sentença Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802687-48.2024.8.15.0141 DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Josiel Gomes Ferreira nos autos da ação de obrigação de fazer que move em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (AFYA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba). Sustenta o requerente que é acadêmico do curso de Medicina, estando regularmente matriculado no 12° período do curso de Medicina da UNIPÊ (2025.1), o que corresponde a dizer que integralizou em componentes curriculares, até a presente data, 8.245 (oito mil, duzentas e quarenta e cinco) horas aula de um total de 8.500 (oito mil e quinhentas) do curso ao qual se encontra vinculado. Aduz que obteve colação de grau antecipada no curso de Medicina, circunstância que lhe possibilitou exercer regularmente a profissão de médico, inclusive com inscrição ativa no CRM/PB e atuação em unidades de saúde no interior do Estado. Entretanto, com a reforma da decisão em segundo grau, sua inscrição profissional foi inativada, impedindo-o de continuar no exercício da medicina. Recentemente, afirma ter sido aprovado em processo seletivo público nacional promovido pelo Governo Federal, para atuar no 41º ciclo do Programa Mais Médicos, com lotação prevista para o município de Breves/PA. Ressalta que sua efetivação no referido programa depende da regularização de sua inscrição no CRM/PB, sob pena de exclusão do certame. Afirma, por fim, que precisa colar grau, pois, caso contrário, não será possível assumir a sua vaga no programa para o qual foi aprovado, perdendo a sua vaga e que dentre os documentos necessários para ser efetivamente matriculado no programa, necessita do Diploma ou Declaração de Conclusão do curso e do registro junto ao Conselho Regional de Medicina, os quais dependem de sua colação de grau. No entanto, apesar de requerer a antecipação da colação de grau administrativamente, a instituição educacional negou sem avaliar as circunstâncias particulares do seu caso. Isto posto, em sede de tutela de urgência incidental, requer a antecipação da sua colação de grau e a reativação provisória da carteira profissional de médico, a fim de viabilizar sua permanência no Programa Mais Médicos. No mérito, requer a confirmação da liminar. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Nesse sentido, registre-se que a parte autora pretende a antecipação da sua colação de grau, em razão de sua aprovação no "Programa Mais Médicos". Como cediço, a legislação de regência prevê o cumprimento integral da grade curricular pelo estudante de ensino superior como exigência necessária ao desempenho das atividades da graduação, permitindo, excepcionalmente, a abreviação do cronograma. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação–LDB, a colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, analisada pela realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, conforme se observa do art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96, senão vejamos: Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. §2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Conclui-se que a legislação prevê a possibilidade de antecipação da colação de grau como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenham aproveitamento extraordinário, condição que deve ser efetiva e cabalmente demonstrada, sob pena de banalização da regra de exceção. No caso em concreto, extrai-se do caderno processual que a parte autora cumpriu carga horária curricular de 8.245 (oito mil, duzentas e quarenta e cinco) horas, o que corresponde a aproximadamente 93% (noventa e três por cento) da carga horária total do curso de medicina (8500 horas), estando ausente a informação de sua média global. Ainda, foi aprovado no Programa Mais Médicos, conforme ID. 115453190. É de se ver que a consequência jurídica pretendida pelo demandante, ao que se afigura neste momento processual, de cognição sumária, encontra guarida, no ordenamento jurídico, além de respaldo jurisprudencial, desde que preenchidas as regras estabelecidas em lei específica para o caso - Lei nº 9.394/96. Com efeito, os alunos que revelem aproveitamento superior à média dos demais, mesmo não sendo caso de superdotados, têm assegurado tratamento especial, nos termos da Lei nº 9.393/96, em seu art. 47, § 2º, que permite o encurtamento do tempo para a conclusão do Curso. A possibilidade de encurtamento da graduação em curso de nível superior é prevista em lei, que a condiciona, no entanto, à demonstração por parte do aluno de extraordinário aproveitamento nos estudos e avaliação por meio de banca examinadora especial, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. A falta de regulamentação do aludido dispositivo legal remete ao regimento interno da própria faculdade dotada de autonomia didático-científica, nos termos da CF/88. Note-se que a falta de regulamentação não pode impedir o exercício imediato do direito de ver antecipada a graduação desde que, evidentemente, haja aprovação nas provas e instrumentos de avaliação a serem aplicados por banca examinadora especial formada pela Faculdade ré. Entretanto, no caso dos autos, não se vislumbra, em cognição sumária, a ocorrência de situação excepcional, isso porque, entende-se que o CRE, isoladamente, ou mesmo, a aprovação em residência ou no Programa Mais Médicos, não tem o condão de comprovar um aproveitamento extraordinário nos estudos, sendo imprescindível uma avaliação particular aplicada por banca examinadora própria, que certamente deve ser formada por profissionais qualificados e que tenham por objetivo fazer essa avaliação. Outrossim, a conclusão de que um aluno tem extraordinário aproveitamento nos estudos, não é alcançada com base em análise subjetiva e individual, não cabendo ao Poder Judiciário tal imposição, mas sim, trata, cediço, de matéria de ordem técnica que não pode e nem deve ser usurpada por ativismo judicial, como pretende a parte promovente. É de se ver que a pretensão do autor, se não analisada de um ponto de vista técnico, isto é, por professores, pedagogos e profissionais da área de medicina, poderá ensejar a concessão indevida de antecipação do curso para um aluno que poderá ainda não ter o devido preparo, ainda que próximo de terminar o curso, ainda mais considerando que ainda faltam elevadas horas curriculares a serem pagas e algumas notas baixas (5,1 e 5,2) (ID. 92731474) no histórico escolar do discente, inclusive disciplinas de relevância ainda pendentes de realização, o que reforça a necessidade de cautela pelo Juízo em avaliar desempenho extraordinário. Cumpre ressaltar que o curso de Medicina, por sua própria natureza, lida diretamente com a preservação da vida e a integridade da saúde humana, exigindo do futuro profissional não apenas conhecimento teórico, mas também a devida maturidade técnica e emocional para lidar com situações de alta complexidade e risco iminente. O internato, etapa essencial na formação médica, não pode ser tratado como mera formalidade acadêmica, mas sim como período crucial para a consolidação das competências necessárias ao pleno exercício da profissão. Cada uma das cadeiras do internato se reveste de importância inafastável, pois é por meio delas que o aluno demonstrará, na prática, sua aptidão para atuar como médico, submetendo-se à avaliação contínua de sua capacidade de diagnóstico, tomada de decisão e conduta terapêutica. A concessão de um adiantamento indevido, ainda mais em sede de liminar, no curso compromete não apenas a formação do aluno em questão, mas impõe um risco direto à coletividade, na medida em que antecipa a outorga de um título profissional a alguém que pode não estar devidamente preparado para exercer a medicina com a diligência e a perícia que a profissão exige, a não ser que atestado pelas pessoas competentes, o extraordinário desempenho por banca especializada, como prevê a lei. Tal açodamento na formação desvirtua os princípios da prudência e da responsabilidade ética que regem a atuação médica, podendo gerar consequências irreversíveis para a vida e a saúde de terceiros. Ademais, é imperioso destacar que o adiantamento indevido da conclusão do curso subtrai oportunidades legítimas de outros formandos que cumpriram integralmente todas as exigências acadêmicas e curriculares, ferindo o princípio da isonomia e desvirtuando o ideal de meritocracia que deve reger o ensino superior. O devido trâmite acadêmico visa garantir que somente aqueles que efetivamente demonstraram excelência em sua formação tenham acesso antecipado ao grau de médico, sendo essa aferição passível de concessão apenas em caráter excepcional e mediante criteriosa avaliação de desempenho por uma banca especializada, composta por profissionais capacitados para aferir, com rigor técnico, a real aptidão do estudante para o exercício da medicina. Dessa forma, qualquer flexibilização desse critério sem a devida fundamentação técnica não apenas compromete a qualidade do ensino, mas também fragiliza a confiança social na formação médica, pondo em xeque a segurança dos pacientes e a credibilidade das instituições de ensino responsáveis pela preparação dos futuros médicos. Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA OU OUTRA MEDIDA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS. ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/1996. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO QUE DEVE SER OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente recurso configura insurgência contra a decisão de primeiro grau que concedeu parcialmente a tutela de urgência requestada pela parte autora/agravante no feito originário, determinando à instituição ensino superior ora agravada a realização de provas e/ou outros instrumentos de avaliação específicos, para análise de abreviação do curso de medicina. 2. De acordo com o art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/1996, há necessidade de procedimento específico para a aferição do extraordinário aproveitamento do aluno nos estudos, por meio de instrumentos técnicos de avaliação voltados para esse fim. No caso dos autos, não há notícia da realização de qualquer procedimento dessa natureza, razão pela qual a previsão normativa não restou efetivamente observada e, assim, não se pode dizer que tal requisito está preenchido pela ora agravante. 3. Não há como o Judiciário substituir a banca examinadora especial a que faz referência o dispositivo legal no exame do cumprimento de tais pressupostos, sobretudo se considerando que a aferição do "extraordinário aproveitamento" deve tomar por base critérios técnicos especializados, e não apenas meras presunções com fundamento na aprovação em concurso ou pelo desempenho no curso de graduação. Além disso, tal providência ensejaria evidente violação à autonomia didático-científica da instituição de ensino superior, em dissonância da norma constante no art. 207 da Constituição da Republica. 4. Ainda que a aluna tenha demonstrado um bom desempenho em geral e tenha sido aprovada em concurso público, é inegável que, caso não cumpra a carga horária faltante à colação de grau, decerto terá alguma deficiência na sua formação quanto aos módulos práticos, os quais são disponibilizados pela IES com carga horária pensada numa prática médica ampliada, aproximando o estudante da realidade do trabalho médico. 5. Tais premissas sugerem a extrema fragilidade da pretensão da agravante e, por conseguinte, a ausência da probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência postulada neste recurso. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633217-40.2023.8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela. Intimem-se para ciência. Não havendo novas provas a produzir, transcurso o prazo legal para ciência, conclusos para sentença Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição