Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA
REU: LM TELECOM PROVEDOR DE INTERNET LTDA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA – COBRANÇAS INDEVIDAS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET - ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não obstante versar de relação de consumo em que é operada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora não fica desonerada da comprovação mínima de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - É cediço que, para a caracterização do dano moral/material são necessários, consoante o art. 186 do CC, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima. - Para a caracterização do dano, indispensável que seja demonstrado, de forma irrefragável, o liame de causalidade entre a conduta do agente e o mal perpetrado.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803589-40.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c obrigação de fazer e Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, contra LM TELECOM PROVEDOR DE INTERNET LTDA, também qualificada. Narra a inicial, em suma, que: {…} O Requerente é cliente da Demandada, possuindo serviço de internet, cuja fatura sempre pagou integralmente no prazo de vencimento. Ocorre que o Autor teve seu fornecimento de internet cortado no dia 01.03.2024 sem nenhuma justificativa plausível. Irresignado ao se surpreender com a interrupção de internet sem nenhum aviso prévio, o Autor entrou em contato com a provedora de internet Demandada, tendo sido informado que o Autor estaria com um débito pendente referente ao mês de fevereiro/2024. Contudo, a fatura do mês de fevereiro estava quitada desde o dia 07.02.2024 (comprovante em anexo), não existindo nenhuma fatura em aberto. Além disso, mesmo a fatura do mês de fevereiro estando em atraso, para que a Demandada realizasse o corte de internet seria necessária uma prévia notificação, o que não ocorreu. Intrigado, o Requerente formulou diversas reclamações por meio dos canais de atendimento da Demandada (em anexo), em busca de solucionar o seu problema, contudo, até o presente momento, não obteve resposta acerca do reestabelecimento de sua internet...{…} Anexou prova documental, id, 101966822 (comprovantes de pagamentos “ilegíveis”), e, concluiu seu pedido inicial, postulando: a. Que seja condenado a Empresa Demandada a pagar indenização por danos morais à Autora, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor compatível ao dano moral sofrido. b. A inversão do ônus da prova, para que a Demandada seja compelida a fornecer documentos que comprovem as cobranças; c. A condenação da Demandada ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 84 e seguintes, do CPC); Contestação apresentada ao ID 114798549, oportunidade na qual a parte promovida requereu a retificação do polo passivo. No mérito, alegou insuficiência de provas quanto aos fatos expostos na inicial. Por fim, postulou pela rejeição dos pedidos. Impugnação a contestação pela parte promovente., 115847274. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, de comum acordo, as partes remeteram os autos ao julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente Relatório. DECIDO. Preliminarmente acolho o pedido de retificação de polo passivo para - ME TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES-EIRELI, microempresa, inscrita no CNPJ n. 17.275.773/0001-83. Do mérito De inicio, há de se ressaltar a aplicação das normas consumeristas às relações existentes entre consumidor e empresa de serviços de internet, conforme entendimento adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro atual, senão vejamos: Ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais e materiais. Improcedência. Insurgência do autor. Contrato de prestação de serviços educacionais. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alegação de propaganda enganosa e de danos morais e materiais supostamente experimentados. Descabimento. "Programa Uniesp Paga". Instituição de ensino que assumiu compromisso de pagar o financiamento estudantil do aluno que concluísse o curso. "Termo de Garantia de Pagamento das Prestações FIES". Conteúdo informativo adequado. Existência de responsabilidades a serem cumpridas pelo estudante. Admissibilidade. Hipótese em que o autor é confesso de que não cumpriu com tais condições de aluno para fazer jus ao benefício contratado. Necessidade. Defeito na prestação de serviços ou falha de informação. Inocorrência. Ausência de ilícito praticado pelas rés. Dever de indenizar não caracterizado. Mantença integral da improcedência da demanda. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1038633-93.2019.8.26.0100; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020) – Grifo nosso. É que, em seu art. 2°, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, incidindo sobre o presente caso concreto ao passo em que a autora se utilizou dos serviços prestados pela ré. Em consequência, a responsabilidade a ser aqui apurada é de natureza objetiva, não havendo que se falar em dolo ou culpa do agente, em homenagem à regra insculpida no art. 14 do mesmo diploma: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Contudo, tal regra não gera a automática responsabilização da empresa de serviços de internet (fornecedor) pelos danos supostamente sofridos pela parte autora (consumidor). Nesta esteira, imprescindível trazer à baila as normas que disciplinam as hipóteses de indenização na legislação pátria, explicitadas no Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que a reparação de danos será devida quando presentes três requisitos: a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade. A fim de nortear o presente julgado, vejamos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESISTÊNCIA DO CURSO. FINAL SEMESTRE. ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL ACERCA DE ISENÇÃO DAS TRÊS ÚLTIMAS MENSALIDADES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. PEDIDO IMPROCEDENTE, CONTRAPOSTO PROCEDENTE. A parte autora pede provimento ao recurso, visando a reforma da sentença que a condenou ao pagamento das mensalidades atrasadas, referentes ao meses de outubro, novembro e dezembro de 2010. Não obstante versar de relação de consumo em que é operada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora não fica desonerada da comprovação mínima de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Isso porque não se desincumbiu em provar suas alegações de que, devido as aulas não terminarem no horário previsto (22h50min), mas antes das 22 horas apenas, desistiu do curso, informando à instituição ré que não pagaria pelos serviços não prestados, embora até então sempre tenha adimplido as mensalidades e em dia, restando acordado que restaria isento de pagamento, bem como, na ocasião estavam mais outros três alunos igualmente descontentes. O alegado acordo verbal não foi comprovado pela prova testemunhal, tendo em vista que a testemunha Carmem Regina, apenas relatou que ouviu alguém do setor financeiro dizer que "estava tudo OK", tendo então o autor lhe contado que estava com problemas. Presente relato não dá verossimilhança à inicial, sendo evasivo e insuficiente para esclarecer ou declinar em que consistia aludida afirmação positiva dada pela funcionária da instituição ré. Portanto, não comprovado o pagamento das referidas mensalidades, tem-se por lícitas tanto a cobrança, quando a respectiva inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito frente a sua dívida, bem como, por conseqüência, é de se manter a procedência do contra pedido. No que diz respeito à notificação prévia da inscrição, verifica-se pelos documentos nas fls. 111-13 que a demandada cumpriu a obrigação prevista no art. 42, § 3º do CDC. Com relação ao endereço, ainda que não ao mesmo que indicado na inicial ou no contrato na fl. 98, destaca-se que, segundo o autor, ele não mais reside naquele local desde o ano de 2009 (fl. 193). Salienta-se ser o mesmo ano de sua matrícula na faculdade ré (fl. 18). Ademais é dever do aluno manter a instituição de ensino atualizada acerca dos respectivos dados, como endereço. Portanto inexiste nos autos comprovação de que a ré agiu ilicitamente e com efeito resta descaracterizado o dever de indenizar. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71006128516, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 28-06-2016) – Grifo nosso. O ponto controvertido nestes autos reside na declaração de inexistência de dívida, e reparação em danos morais por suposta interrupção de serviços de internet diante de contrato entabulado pelas partes ora litigantes, e reparação por danos morais. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar da insurgência da parte autora quanto a interrupção dos serviços de internet expostos na inicial, não há prova cabal desses fatos demonstrada nestes autos. É controverso que ocorreu a interrupção dos serviços de internet indicados na inicial, e, instado a demonstrar por outras provas em audiência, a parte requereu o julgamento antecipado da lide. Logo, não há, portanto, nos autos nenhum documento capaz de fazer prova do fato constitutivo do direito da parte autora. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe a parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito e, apenas caso tenha se desincumbido deste ônus, passa a ser da ré o dever de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autora. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como já frisando ao longo desta decisão, ainda que se trate de uma relação de consumo, é dever do autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Assim, após a detalhada análise dos documentos que fazem parte do acervo probante destes autos, chega-se à perfeita conclusão de que parte autora não se desincumbiram de seu ônus probatório. Não restam dúvidas, portanto, de que o pedido constante da inicial há de ser julgado improcedente, porque desprovido de fundamentação legal e respaldo jurídico, pois, repita-se, não há nos autos provas suficientes quanto a existência dos fatos, não havendo que se falar em declaração de inexistência de dívida ou indenização por dano moral. ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito