Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA
REU: GERALDO FRANCISCO DE SOUZA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805443-18.2019.8.15.0331 [Promessa de Compra e Venda]
Vistos, etc. PLANO URBANISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos e reintegração de posse, em face de GERALDO FRANCISCO DE SOUZA, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, tendo este deixado de cumprir com as obrigações pactuadas a partir de novembro de 2015. A parte autora afirmou que tentou a renegociação da dívida, sem sucesso, e que notificou extrajudicialmente o réu para purgação da mora, tendo o mesmo permanecido inerte. Pleiteou, então, a rescisão do contrato, com retenção do sinal e de 50% das parcelas pagas, bem como a reintegração na posse do imóvel. Regularmente citado (ID. 81683496), o réu não apresentou contestação, conforme certidão nos autos, razão pela qual foi decretada a revelia e determinada a produção de prova documental. É o relatório. Decido. Giza o art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No caso em tela, não tendo o réu apresentado defesa, incidem os efeitos da revelia, importando na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, mormente diante da existência de documentação idônea que corrobora as alegações autorais (contrato, ficha financeira e notificação extrajudicial). Comprovado nos autos que o réu deixou de adimplir as parcelas contratuais desde 2015, e que a parte autora cumpriu sua obrigação de entregar o imóvel, impõe-se o reconhecimento da rescisão do contrato por inadimplemento do réu, nos termos da cláusula 7.1 do instrumento contratual (Id. 25367188 - Pág. 5). Ademais, a cláusula 12 do referido instrumento de contrato prevê a retenção integral do valor pago a título de sinal, bem como de 50% das parcelas quitadas, a título de despesas administrativas, publicitárias, de corretagem e outros encargos. Notadamente, o réu se valeu de longo período no uso e gozo do bem imóvel, razão pela qual se mostra adequada a retenção de 50% das parcelas quitadas, na medida em que tem caráter indenizatório pela fruição do bem. Por fim, rescindido o contrato, em razão da inadimplência do réu, deve haver a devida restituição do bem ao autor, reintegrando-o na posse do bem objeto do contrato. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; b) Determinar a retenção pela autora do valor pago a título de sinal e de 50% das parcelas pagas pelo réu, nos termos da cláusula 12 do contrato, devendo o saldo ser depositado em conta judicial, para fins de devolução ao réu; c) Determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto do contrato, identificado como lote 1122, quadra 26, do empreendimento Loteamento Plano de Vida – Etapa 3. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor. Após, arquive-se. SANTA RITA, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito