Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete da Presidência RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807562-90.2022.8.15.0251 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MÁRCIA DANTAS DE ARAÚJO em face de acórdão (ID 35996727) proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento da progressão funcional horizontal da recorrente, nos seguintes termos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR 21/2018. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Inconformada, a recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação e ofensa ao contraditório e ampla defesa. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 339, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado. Ao julgar o Tema nº 660 (ARE 748.371), a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ocorrência depender de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral." No caso em apreço, para acolher a tese recursal de que a servidora faria jus à progressão funcional, seria imprescindível a revisão da interpretação dada pela Turma Recursal à legislação municipal e aos fatos da causa, o que evidencia o caráter reflexo da alegada ofensa constitucional. Assim, constatada a ausência de repercussão geral da matéria ventilada, aplica-se ao caso o óbice processual correspondente. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande, data constante no sistema. Juíza RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande