Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821197-24.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. RVDA Comércio e Serviços Ltda, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais (Restituição) e Indenização por Danos Morais em face de Redecard Instituição de Pagamento S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte autora que, em 29 de maio de 2024, vendeu produtos a Bruno Rodrigues dos Reis, totalizando R$ 22.740,28 (vinte e dois mil setecentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), operação autorizada e processada pela ré por meio de links de pagamento. Alega que, posteriormente, o titular do cartão contestou a compra junto à operadora, e a ré procedeu ao chargeback sem apresentar a carta de contestação ou comprovação da fraude. Afirma que, além de cancelar as transações, a ré reteve valores de vendas não relacionadas, agindo unilateralmente e sem prévia comunicação. Sustenta que o risco de fraude é inerente à atividade da ré, cabendo-lhe suportá-lo, não podendo transferi-lo ao lojista. Alega falha na prestação do serviço e ausência de notificação prévia. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que a promovida seja compelida a encerrar imediatamente a cobrança do débito impugnado, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito enquanto perdurar a demanda. Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 111142906 ao nº 111142916. É o que interessa relatar. Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. Não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, posto que o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar, especialmente diante do e-mail enviado pela parte promovida, informando que foi oportunizado à parte autora o direito de defesa, tendo o prazo decorrido sem o envio da documentação necessária (Id nº 111142919). A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Em se tratando de contrato verbal, como a própria parte agravante confessa, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. No caso, a Magistrada agiu com acerto, pois, se acaso deferida, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional. Assim, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. (TJ-MT - AI: 10083897620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório. Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade na presente decisão, uma vez que a tutela pode ser concedida em caráter liminar ou na própria sentença, caso a probabilidade do direito em favor da parte autora seja demonstrada ao longo da instrução. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis. Intimem-se as partes. Do Requerimento da Justiça Gratuita No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora reiterou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, sob alegação de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas, sem prejuízo do cumprimento de compromissos. Apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e parcelamento das custas processuais, sendo crível, portanto, que através dessas medidas o promovente terá condições de recolher as custas. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, preceitua que, conforme o caso, o juiz poderá reduzir e, ainda, parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento. Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas impossibilite e/ou dificulte o desenvolvimento regular de suas atividades. Na quadra presente, tenho que a redução e parcelamento das custas atende ao interesse da parte autora, notadamente por não prejudicar suas atividades. Destarte, reduzo o valor das custas em 40% (quarenta por cento), bem assim autorizo o seu pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas, com redução e parcelamento, já se encontra disponível para pagamento. Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição