Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Arlindo Jorge Cabral Júnior Advogada:Débora Raquel Arraes - OAB/PA 22947
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado:Francisco Heliomar de Macêdo - OAB/PB 26.915-B Origem:2ª Vara Mista de Santa Rita Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Correção de ofício. Erro material. Coisa julgada. Princípio da causalidade. Provimento. I. Caso em exame Apelação cível interposta com o objetivo de reformar a decisão que, após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu os embargos de terceiro, inverteu de ofício a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sob a justificativa de correção de erro material. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a sentença que inverteu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sob a alegação de erro material, é nula, por violar a coisa julgada. III. Razões de decidir O magistrado de primeiro grau, ao alterar a responsabilidade pelos honorários advocatícios após o trânsito em julgado da sentença, violou frontalmente a coisa julgada. A decisão não se tratou de mero erro material, mas de alteração do mérito da sentença, uma vez que inverteu a sucumbência. A correção de ofício se limita a erros evidentes, como de digitação ou cálculo, e não permite a reanálise do mérito ou a mudança de um ponto essencial da decisão, como a inversão de quem deve pagar os honorários, o que viola o art. 494, I, do CPC. Conforme o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, que, no caso, foi o Banco ao proceder com a penhora indevida, forçando o apelante a ajuizar os embargos de terceiro. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida para anular a decisão que inverteu o pagamento dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “A correção de erro material após o trânsito em julgado não pode alterar o mérito da decisão, nem mesmo para inverter a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de violação da coisa julgada.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 494, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 857.950/SP, STJ.
embargante: 'Em face do princípio da causalidade, condeno a parte embargante em despesas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça tacitamente concedida ao embargante, de acordo com o art. 98, §3º do CPC''. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Não conheço do pedido de cumprimento de sentença acostado ao ID 98192148. (...)” Em suas razões, o apelante alega: (1) “A decisão questionada atinge frontalmente o princípio constitucional da coisa julgada, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual assegura a imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. A decisão anterior assegurou ao apelante o direito de posse e propriedade do bem em litígio, com base em provas documentais que confirmam a titularidade do apelante e sua legitimidade como terceiro de boa-fé.” (2) “No presente caso, houve alteração total do mérito da causa, da parte que ganhou a causa, atribuindo o ganho da ação a uma outra parte, por meio de uma revisão extra processual, por iniciativa, sponte própria, da própria Magistrada, como se o Banco do Brasil tivesse ganho a ação de embargos de terceiro, impetrada pelo presente apelante, transitada em julgado em favor de presente apelante, o que não foi o caso.” (3) “O Código de Processo Civil, em seu artigo 494, permite a correção de erro material apenas em situações de falhas evidentes, que não alterem o conteúdo da decisão. Conforme evidenciado no caso em tela, o suposto "erro material" invocado pela decisão recorrida modifica o mérito da sentença, ao reverter o julgamento em favor do Banco do Brasil, o que configura uma grave distorção do conceito de erro material.” (4) “Conforme se observa no ID 53777085, fls. 25 a 27, estava confirmado nos autos que a decisão anterior, que deu ganho de causa ao apelante, já havia transitado em julgado, reconhecendo-o como legítimo proprietário dos bens. Assim, é evidente que o Banco do Brasil, ao proceder com nova penhora sobre esses mesmos bens, ignorou a sentença definitiva e reiterou a tentativa de constrição sobre propriedade alheia, exigindo a intervenção do apelante com novos embargos de terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme quanto à responsabilidade por custas e honorários em embargos de terceiro quando a parte insistente na penhora age de forma indevida” Por fim, requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença para que: “1. Seja mantida a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme entendimento consubstanciado na SÚMULA 303 DO STJ, que obriga o responsável pela constrição indevida a arcar com esses encargos; 2. Seja respeitada a coisa julgada e, consequentemente, a segurança jurídica, preservando o direito do apelante sobre o bem em questão, sem que ele seja penalizado pelos atos indevidos do Banco do Brasil, anulando-se totalmente a decisão de ID 99572038 e com isso, seja permitida a continuidade da execução já interposta pelo presente apelante.” Contrarrazões ofertadas. Parecer do Ministério Público sem opinar acerca do mérito – Id-35355882. É o relatório. VOTO A questão em análise é simples, mas de extrema relevância, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado da sentença. O juízo de primeira instância, ao alterar a responsabilidade pelos honorários após o trânsito em julgado, violou frontalmente a coisa julgada. A decisão, que se limitava à correção de erro material, foi além e alterou o mérito da sentença. É inviável juridicamente que se inverta a responsabilidade por honorários de forma unilateral e sem o devido processo legal. A sentença que condenou o Banco do Brasil já se tornou definitiva, não sendo passível de alteração. Uma vez que o processo chegou ao fim, a decisão se torna imutável, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações. Permitir que o juiz, a qualquer tempo, reanalise o mérito da sua própria decisão é abrir um precedente perigoso que põe em risco a própria credibilidade do Poder Judiciário. A decisão de primeira instância se baseou na alegação de erro material, mas essa justificativa não se sustenta. O erro material é um equívoco evidente, como um erro de digitação de um nome ou de um valor. Ele não permite uma nova análise de mérito ou a mudança de um ponto essencial da decisão, como a inversão de quem deve pagar os honorários. Esse ato, na verdade, representa uma verdadeira revisão da culpa no processo, algo que a lei não permite após o trânsito em julgado. A condenação original do Banco do Brasil em honorários era o resultado direto do princípio da causalidade, já que foi a penhora indevida que deu causa aos embargos de execução. Embora o juiz tenha argumentado que a falta de registro da baixa da penhora no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) contribuiu para o erro do banco, o ponto central é que a penhora indevida foi realizada pelo Banco do Brasil, ignorando uma decisão judicial pré-existente. Arlindo foi obrigado a ajuizar os embargos para proteger seus bens. Portanto, a condenação do Banco do Brasil em honorários advocatícios parece ser a decisão mais coerente com o princípio da causalidade. A falta de diligência no registro pode ser uma atenuante, mas não anula a causa primária da ação, que foi a conduta do banco. Sobre a questão colaciono pertinente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “É vedado ao magistrado, de ofício, alterar sentença transitada em julgado sob o fundamento de que se trata de correção de erro material, quando há modificação do conteúdo da condenação e da sucumbência.” STJ, AgRg no AREsp 857.950/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 27/10/2015. Portanto, a decisão do juízo ora vergastada é nula, por ter sido proferida após o trânsito em julgado e por não se tratar de erro material, entendimento em total conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com essas considerações, PROVEJO O APELO para cassar a decisão de Id-34258629 - Pág. 1, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o seu regular processamento. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Marcos Coelho de Salles (Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto), o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e o Excelentíssimo Juiz Carlos Neves da Franca Neto (Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 13 de outubro de 2025. MARCOS COELHO DE SALLES Juiz Convocado - Relator J/05
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. 11 DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001571-72.2012.8.15.0331 Relator:Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por Arlindo Jorge Cabral Júnior em face do Banco do Brasil S.A., alegando ser o proprietário dos lotes de terrenos objeto da execução de origem. O Magistrado de primeira instância prolatou sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, qual seja, interesse processual, uma vez que houve o levantamento da penhora sobre os bens em questão, condenando o banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais nos seguintes termos: “Em face do princípio da causalidade, condeno a parte embargada em despesas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” - Id - 34258620 - Pág. 2 Embargos de declaração apresentados pelo Banco, rejeitados – Id-. 34258624. Pedido de execução em razão do trânsito em julgado certificado no Id-34258628 - Pág. 1. No Id. 34258629 - Pág. 1, de ofício, a magistrada de primeiro grau assim se manifestou: “(...) Compulsando-se a parte dispositiva da sentença (ID 80064264), verifico a presença de erro material a justificar a alteração, porquanto indicado erroneamente a palavra ''embargada'', quando deveria constar, em verdade, ''embargante'', uma vez que a sentença extinguiu sem resolução de mérito os embargos de terceiros opostos, diante da ausência de interesse. De acordo com o art. 494, inciso I do CPC: ''Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.”
Ante o exposto, diante da presença de erro material, corrijo de ofício a sentença e substituo a palavra ''embargada'' por ''embargante'', passando assim a constar a parte dispositiva, com a inclusão acerca da gratuidade da justiça deferida tacitamente, considerando a ausência de manifestação judicial acerca do pedido formulado desde a petição de ingresso do