MonitóriaCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 19.879,80
Órgão julgador
1ª Vara Mista de Esperança
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:49
Juntada de Petição de apelação
23/01/2026, 10:18
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 14:50
Conclusos para despacho
12/12/2025, 10:03
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 05:22
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
Réu: ANDRE PEREIRA DA COSTA EIRELI - ME SENTENÇA:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800425-98.2025.8.15.0171 Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença. Sustenta a Embargante que a sentença é contraditória ao afirmar que a parte autora permaneceu "inerte" após a determinação para juntada do demonstrativo de débito, quando, na verdade, peticionou nos autos (ID 125711028) para defender a suficiência das faturas de cartão de crédito já anexadas. Aduz, ainda, que há omissão, pois o juízo não teria analisado a tese de que as faturas, por sua natureza, já cumprem a função de demonstrativo de débito, deixando de fundamentar de forma específica por que tais documentos seriam insuficientes. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão. Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente. A parte embargante aponta uma suposta contradição no uso do termo "inerte" na fundamentação da sentença. No entanto, a inércia mencionada não se refere à ausência de manifestação processual, mas sim ao descumprimento da ordem judicial específica contida no despacho de evento 125284060. Naquela oportunidade, foi determinado que a parte autora juntasse aos autos o demonstrativo de débito, em atenção ao Tema Repetitivo 474 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, em sua manifestação, optou por não atender à determinação, limitando-se a reiterar o argumento de que as faturas já colacionadas seriam suficientes. Portanto, a inércia se configurou pelo não cumprimento do ato ordenado, e não pela falta de peticionamento. Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão, pois a sentença embargada enfrentou expressamente a tese da suficiência das faturas, concluindo que estas não se confundem com o demonstrativo de débito. A propósito, vejamos: "A esse respeito, importa ressaltar que a alegação de que as faturas seriam suficientes para suprir a exigência legal não se sustenta. Ora, as faturas mensais, embora contenham os lançamentos de débitos e créditos individualizados, não se confundem com o demonstrativo de débito, que deve apresentar, de forma clara, organizada e consolidada, a evolução da dívida, com a especificação do saldo devedor de cada período, os encargos aplicados (juros remuneratórios, moratórios, multa, IOF etc.), suas respectivas taxas, o termo inicial e final de sua incidência e o método de cálculo. Logo, a mera juntada de faturas esparsas transfere ao devedor, e ao próprio Judiciário, o ônus de decifrar e reconstruir a memória de cálculo, o que dificulta a defesa e vai de encontro à exigência de clareza e precisão que deve nortear a petição inicial, nos termos do artigo 700, § 2º, do CPC.". O fato de a decisão não ter acolhido a argumentação da embargante não configura omissão. Houve, na verdade, o julgamento da questão em sentido contrário ao interesse da parte. Portanto, é manifesta a inexistência de qualquer tipo de omissão ou contradição no julgado ora combatido. É inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por uma outra, como no caso em análise. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verifica na espécie. 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023)
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição ou omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 25 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
Réu: ANDRE PEREIRA DA COSTA EIRELI - ME SENTENÇA:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800425-98.2025.8.15.0171 Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença. Sustenta a Embargante que a sentença é contraditória ao afirmar que a parte autora permaneceu "inerte" após a determinação para juntada do demonstrativo de débito, quando, na verdade, peticionou nos autos (ID 125711028) para defender a suficiência das faturas de cartão de crédito já anexadas. Aduz, ainda, que há omissão, pois o juízo não teria analisado a tese de que as faturas, por sua natureza, já cumprem a função de demonstrativo de débito, deixando de fundamentar de forma específica por que tais documentos seriam insuficientes. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão. Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente. A parte embargante aponta uma suposta contradição no uso do termo "inerte" na fundamentação da sentença. No entanto, a inércia mencionada não se refere à ausência de manifestação processual, mas sim ao descumprimento da ordem judicial específica contida no despacho de evento 125284060. Naquela oportunidade, foi determinado que a parte autora juntasse aos autos o demonstrativo de débito, em atenção ao Tema Repetitivo 474 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, em sua manifestação, optou por não atender à determinação, limitando-se a reiterar o argumento de que as faturas já colacionadas seriam suficientes. Portanto, a inércia se configurou pelo não cumprimento do ato ordenado, e não pela falta de peticionamento. Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão, pois a sentença embargada enfrentou expressamente a tese da suficiência das faturas, concluindo que estas não se confundem com o demonstrativo de débito. A propósito, vejamos: "A esse respeito, importa ressaltar que a alegação de que as faturas seriam suficientes para suprir a exigência legal não se sustenta. Ora, as faturas mensais, embora contenham os lançamentos de débitos e créditos individualizados, não se confundem com o demonstrativo de débito, que deve apresentar, de forma clara, organizada e consolidada, a evolução da dívida, com a especificação do saldo devedor de cada período, os encargos aplicados (juros remuneratórios, moratórios, multa, IOF etc.), suas respectivas taxas, o termo inicial e final de sua incidência e o método de cálculo. Logo, a mera juntada de faturas esparsas transfere ao devedor, e ao próprio Judiciário, o ônus de decifrar e reconstruir a memória de cálculo, o que dificulta a defesa e vai de encontro à exigência de clareza e precisão que deve nortear a petição inicial, nos termos do artigo 700, § 2º, do CPC.". O fato de a decisão não ter acolhido a argumentação da embargante não configura omissão. Houve, na verdade, o julgamento da questão em sentido contrário ao interesse da parte. Portanto, é manifesta a inexistência de qualquer tipo de omissão ou contradição no julgado ora combatido. É inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por uma outra, como no caso em análise. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verifica na espécie. 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023)
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição ou omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 25 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Juntada de Petição de petição
05/12/2025, 11:33
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 11:15
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
25/11/2025, 11:31
Conclusos para despacho
24/11/2025, 12:41
Documentos
Informações Prestadas
•23/01/2026, 10:18
Sentença
•25/11/2025, 11:31
08/12/2025, 00:00
08/12/2025, 00:00
09/12/2025, 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 05:22
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
Réu: ANDRE PEREIRA DA COSTA EIRELI - ME SENTENÇA:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800425-98.2025.8.15.0171 Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença. Sustenta a Embargante que a sentença é contraditória ao afirmar que a parte autora permaneceu "inerte" após a determinação para juntada do demonstrativo de débito, quando, na verdade, peticionou nos autos (ID 125711028) para defender a suficiência das faturas de cartão de crédito já anexadas. Aduz, ainda, que há omissão, pois o juízo não teria analisado a tese de que as faturas, por sua natureza, já cumprem a função de demonstrativo de débito, deixando de fundamentar de forma específica por que tais documentos seriam insuficientes. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão. Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente. A parte embargante aponta uma suposta contradição no uso do termo "inerte" na fundamentação da sentença. No entanto, a inércia mencionada não se refere à ausência de manifestação processual, mas sim ao descumprimento da ordem judicial específica contida no despacho de evento 125284060. Naquela oportunidade, foi determinado que a parte autora juntasse aos autos o demonstrativo de débito, em atenção ao Tema Repetitivo 474 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, em sua manifestação, optou por não atender à determinação, limitando-se a reiterar o argumento de que as faturas já colacionadas seriam suficientes. Portanto, a inércia se configurou pelo não cumprimento do ato ordenado, e não pela falta de peticionamento. Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão, pois a sentença embargada enfrentou expressamente a tese da suficiência das faturas, concluindo que estas não se confundem com o demonstrativo de débito. A propósito, vejamos: "A esse respeito, importa ressaltar que a alegação de que as faturas seriam suficientes para suprir a exigência legal não se sustenta. Ora, as faturas mensais, embora contenham os lançamentos de débitos e créditos individualizados, não se confundem com o demonstrativo de débito, que deve apresentar, de forma clara, organizada e consolidada, a evolução da dívida, com a especificação do saldo devedor de cada período, os encargos aplicados (juros remuneratórios, moratórios, multa, IOF etc.), suas respectivas taxas, o termo inicial e final de sua incidência e o método de cálculo. Logo, a mera juntada de faturas esparsas transfere ao devedor, e ao próprio Judiciário, o ônus de decifrar e reconstruir a memória de cálculo, o que dificulta a defesa e vai de encontro à exigência de clareza e precisão que deve nortear a petição inicial, nos termos do artigo 700, § 2º, do CPC.". O fato de a decisão não ter acolhido a argumentação da embargante não configura omissão. Houve, na verdade, o julgamento da questão em sentido contrário ao interesse da parte. Portanto, é manifesta a inexistência de qualquer tipo de omissão ou contradição no julgado ora combatido. É inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por uma outra, como no caso em análise. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verifica na espécie. 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023)
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição ou omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 25 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
Réu: ANDRE PEREIRA DA COSTA EIRELI - ME SENTENÇA:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800425-98.2025.8.15.0171 Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença. Sustenta a Embargante que a sentença é contraditória ao afirmar que a parte autora permaneceu "inerte" após a determinação para juntada do demonstrativo de débito, quando, na verdade, peticionou nos autos (ID 125711028) para defender a suficiência das faturas de cartão de crédito já anexadas. Aduz, ainda, que há omissão, pois o juízo não teria analisado a tese de que as faturas, por sua natureza, já cumprem a função de demonstrativo de débito, deixando de fundamentar de forma específica por que tais documentos seriam insuficientes. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão. Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente. A parte embargante aponta uma suposta contradição no uso do termo "inerte" na fundamentação da sentença. No entanto, a inércia mencionada não se refere à ausência de manifestação processual, mas sim ao descumprimento da ordem judicial específica contida no despacho de evento 125284060. Naquela oportunidade, foi determinado que a parte autora juntasse aos autos o demonstrativo de débito, em atenção ao Tema Repetitivo 474 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, em sua manifestação, optou por não atender à determinação, limitando-se a reiterar o argumento de que as faturas já colacionadas seriam suficientes. Portanto, a inércia se configurou pelo não cumprimento do ato ordenado, e não pela falta de peticionamento. Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão, pois a sentença embargada enfrentou expressamente a tese da suficiência das faturas, concluindo que estas não se confundem com o demonstrativo de débito. A propósito, vejamos: "A esse respeito, importa ressaltar que a alegação de que as faturas seriam suficientes para suprir a exigência legal não se sustenta. Ora, as faturas mensais, embora contenham os lançamentos de débitos e créditos individualizados, não se confundem com o demonstrativo de débito, que deve apresentar, de forma clara, organizada e consolidada, a evolução da dívida, com a especificação do saldo devedor de cada período, os encargos aplicados (juros remuneratórios, moratórios, multa, IOF etc.), suas respectivas taxas, o termo inicial e final de sua incidência e o método de cálculo. Logo, a mera juntada de faturas esparsas transfere ao devedor, e ao próprio Judiciário, o ônus de decifrar e reconstruir a memória de cálculo, o que dificulta a defesa e vai de encontro à exigência de clareza e precisão que deve nortear a petição inicial, nos termos do artigo 700, § 2º, do CPC.". O fato de a decisão não ter acolhido a argumentação da embargante não configura omissão. Houve, na verdade, o julgamento da questão em sentido contrário ao interesse da parte. Portanto, é manifesta a inexistência de qualquer tipo de omissão ou contradição no julgado ora combatido. É inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por uma outra, como no caso em análise. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verifica na espécie. 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023)
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição ou omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 25 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
05/12/2025, 11:33
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 11:15
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
25/11/2025, 11:31
Conclusos para despacho
24/11/2025, 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
17/11/2025, 16:06
Publicado Expediente em 17/11/2025.
17/11/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: José Ronaldo de Oliveira APELADA: Sicredi Centro Pernambucana RELATOR: Des. Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO DO DEMANDADO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. TEMA REPETITIVO 474 DO STJ. ACOLHIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação monitória movida por instituição financeira com base em contrato de cartão de crédito e boleto vencido e não adimplido. 2. Sentença combatida que julgou procedente a pretensão autoral e constituiu o título executivo judicial. 3. Recurso interposto pelo demandado. Alegação de prescrição e de falta de documento essencial à propositura da ação monitória. 4. Prescrição. Prazo quinquenal. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Inocorrência. 5. Falta de documento essencial. Reconhecimento. Tema repetitivo 474: “A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC”. 6. Petição inicial que não foi instruída com faturas do cartão de crédito, as quais demonstrariam a evolução da dívida e os encargos financeiros incidentes. Violação do disposto no Art. 700, § 4º, do Código de Processo Civil. Inépcia da petição inicial. 7. Sentença reformada. Extinção sem resolução do mérito. Art. 485, I, do Código de Processo Civil. 8. Inversão do ônus de sucumbência. Condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800425-98.2025.8.15.0171 Promovente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED Promovido(a): ANDRE PEREIRA DA COSTA EIRELI - ME SENTENÇA: Vistos etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAIBA – SICOOB PARAÍBA em face de ANDRE PEREIRA DA COSTA EIRELI ME, ambos qualificados nos autos, objetivando o pagamento da quantia de R$ 19.879,80 (dezenove mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), oriunda de débitos de contrato de cartão de crédito. A petição inicial foi instruída com o contrato de prestação de serviços relativo ao cartão, termo de adesão, faturas do cartão de crédito e notificações de cobrança. Expedido mandado de pagamento, o réu, devidamente citado, opôs embargos à monitória, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, qual seja, o demonstrativo detalhado do débito e contrato original. No mérito, alegou a existência de juros abusivos e excesso de execução, pugnando pela improcedência da ação. Intimada a se manifestar sobre os embargos, a parte autora apresentou impugnação, rebatendo as alegações do promovido e defendendo a regularidade dos documentos apresentados e do valor cobrado. Após, a promovente foi intimada para apresentar o demonstrativo, bem como especificar as provas. Intimada, a parte autora sustentou que as faturas seriam suficientes como demonstrativo do débito, assim como requereu o julgamento antecipado. O promovido, intimado quanto à manifestação, mas também para especificar as provas, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual colocado à disposição de quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer, ou não fazer. O § 2º, I, do mesmo artigo estabelece, como requisito da petição inicial, que incumbe ao autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo, quando se tratar de cobrança de quantia em dinheiro. A finalidade da norma é clara: garantir ao réu o pleno exercício do direito à ampla defesa, permitindo-lhe compreender de forma pormenorizada a origem e a evolução do débito que lhe é imputado. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (tema 474), fixou a seguinte tese: “A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC”. No caso, a parte autora fundamenta sua pretensão em dívida oriunda de contrato de cartão de crédito e, para tanto, acosta aos autos cópia do contrato de adesão (evento 108519506) e diversas faturas mensais (evento 108509479). A parte ré, em seus embargos, sustenta a inépcia da inicial justamente por não ter sido apresentada uma planilha consolidada que demonstre como se chegou ao valor final cobrado. Todavia, não apresentou o demonstrativo atualizado do débito, mesmo após o juízo oportunizar, em atenção ao tema repetitivo, a juntada em sede de saneamento do feito. A esse respeito, importa ressaltar que a alegação de que as faturas seriam suficientes para suprir a exigência legal não se sustenta. Ora, as faturas mensais, embora contenham os lançamentos de débitos e créditos individualizados, não se confundem com o demonstrativo de débito, que deve apresentar, de forma clara, organizada e consolidada, a evolução da dívida, com a especificação do saldo devedor de cada período, os encargos aplicados (juros remuneratórios, moratórios, multa, IOF etc.), suas respectivas taxas, o termo inicial e final de sua incidência e o método de cálculo. Logo, a mera juntada de faturas esparsas transfere ao devedor, e ao próprio Judiciário, o ônus de decifrar e reconstruir a memória de cálculo, o que dificulta a defesa e vai de encontro à exigência de clareza e precisão que deve nortear a petição inicial, nos termos do artigo 700, § 2º, do CPC. Assim, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação monitória deve ser acolhida. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho APELAÇÃO N.º 0000416-22.2018.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000416-22.2018.8.17.2480, acordam os Desembargadores da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Caruaru/PE, data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00004162220188172480, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2020, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC)) Dessa forma, tendo sido oportunizada a emenda da inicial para a correção do vício e permanecendo a autora inerte, a consequência processual é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, não existindo requerimentos, arquivem-se os autos. Com requerimento, evolua-se a classe judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Esperança/PB, 13 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 21:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
13/11/2025, 19:02
Conclusos para despacho
12/11/2025, 20:05
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 03:28
Publicado Expediente em 29/10/2025.
29/10/2025, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intime-se o réu para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias
27/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 11:44
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 08:45
Publicado Despacho em 17/10/2025.
17/10/2025, 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025
17/10/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de ação monitória em que, expedido mandado de pagamento, o réu opôs embargos, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, qual seja, o demonstrativo detalhado do débito e contrato original. No caso, verifica-se que não há nos autos o demonstrativo do débito. Todavia, não é menos certo que a falta pode ser sanada, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, vejamos: A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. (Tema repetitivo 474). Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo. Apresentado, intime-se o réu para manifestar-se no mesmo prazo. Ainda, devem as partes, na mesma oportunidade, requererem as provas que pretendem produzir, devendo justificar expressamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 15 de outubro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
15/10/2025, 23:04
Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 23:04
Conclusos para despacho
29/07/2025, 11:00
Juntada de Petição de petição
19/07/2025, 13:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
16/07/2025, 12:30
Publicado Expediente em 25/06/2025.
25/06/2025, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
20/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos embargos opostos. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 16 de junho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito