Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MANOEL PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800642-41.2024.8.15.0151 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por FRANCISCO MANOEL PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou a conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, alegando possuir a qualidade de segurado especial e encontrar-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais. A parte Autora narrou na exordial (ID 89264305) que sofre de um quadro grave de Fibromialgia (CID M.79.7), Escoliose Idiopática Juvenil (CID M41.1), Lesões do Ombro (CID M.75), Gonartrose – Artrose dos Joelhos (CID M.17) e Osteoporose Idiopática (CID M81.5), patologias que o tornam total e permanentemente incapaz para o trabalho de agricultor/pescador artesanal, atividade que afirma exercer. Aduziu que requereu administrativamente o benefício (NB 645.548.497-9, DER 18/09/2023), mas teve o pedido indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (ID 89264329 e 89264333). Requereu a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para que o Réu seja condenado a conceder o benefício por incapacidade desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativa. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (ID 89601577), arguindo, preliminarmente, o não atendimento aos requisitos do Artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 e, no mérito, sustentando a improcedência do pleito, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais, notadamente a ausência de incapacidade laboral, conforme conclusão da perícia médica administrativa realizada em 13/03/2024, além da necessidade de comprovação da qualidade de segurado e do período de carência. O INSS anexou o Dossiê Previdenciário (ID 89601578) e Dossiê Médico (ID 89601579). O Juízo determinou a realização de prova pericial (ID 89273296), nomeando o perito médico, conforme Ato Ordinatório (ID 89359522). Em um primeiro momento, houve comunicação do perito informando o não comparecimento do Autor ao exame (ID 92900534), o que levou à prolação de sentença de improcedência (ID 93234179), sob o fundamento de ausência de prova do alegado. A parte Autora opôs Embargos de Declaração (ID 93419597), alegando omissão e contradição na sentença, sob o argumento de que não houve intimação prévia da data da perícia. Após a certificação da ausência de intimação formal da data e local do exame (ID 99269688), a sentença anterior foi tornada sem efeito (ID 99273518) e foi determinada a renovação do ato pericial. O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária para a atividade habitual (agricultor), de causa degenerativa, fixando a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 14/02/2017, com previsão de cessação em 12 meses. O perito judicial ressaltou que o Autor não consegue realizar movimentos efetivos portando materiais pesados, nem carregar peso, nem permanecer por longos períodos em postura inadequada, atos necessários para a atividade agrícola. Em manifestação ao laudo (ID 113087680), o INSS trouxe à baila a existência de coisa julgada material decorrente da Ação nº 0503449-32.2018.4.05.8202, na qual houve laudo pericial (17/07/2018) que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e que resultou em sentença de improcedência (ID 113087681), requerendo a complementação do laudo para sanar a divergência e considerar a coisa julgada. O Autor, por sua vez, manifestou-se (ID 114836812), requerendo a procedência do pedido, sob a tese da desnecessidade de vinculação ao laudo médico, devendo ser analisadas as condições pessoais e sociais (idade de 52 anos, analfabeto, agricultor rural) para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme Súmula nº 47 da TNU (mencionada na petição e na manifestação final). O Juízo indeferiu a complementação pericial requerida pelo INSS (ID 114841374), entendendo que o perito já havia cumprido seu mister e que os questionamentos do Réu se referiam a matéria de mérito, apta a ser analisada pelo magistrado, determinando a intimação das partes para especificarem provas, sob pena de preclusão. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do Réu quanto à produção de outras provas (ID 125565998). O Autor apresentou Alegações Finais (ID 127369052), reiterando os pedidos iniciais e a tese da incapacidade reconhecida no laudo pericial conjugada com as condições sociais, bem como afirmando que não há discussão sobre a qualidade de segurado especial, que, em seu entendimento, já teria sido reconhecida pelo INSS. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do Réu em sede de Alegações Finais (ID 129144996). É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito A controvérsia central nos autos reside na possibilidade de concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente ao Autor, que se qualifica como segurado especial (agricultor). Embora a instrução processual tenha se desenvolvido com a produção de prova pericial médica, o cerne da lide, tal como analisado a seguir, gravita em torno do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e período de carência. O cerne da postulação, para fins de concessão de benefício por incapacidade, demanda a análise da tríade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; e c) existência de incapacidade laboral. Ainda que o laudo pericial (ID 112607563) tenha atestado a incapacidade temporária do Autor, a análise integral do conjunto probatório revela a insuficiência de elementos fático-documentais necessários à comprovação dos demais requisitos legais, em especial, a qualidade de segurado especial e a carência correlata. Nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a dilação probatória já foi realizada no tocante à incapacidade, restando apenas a valoração da prova documental trazida pelo Autor, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, a qual, inclusive, não foi requerida pela parte autora em sua manifestação final (ID 127369052), havendo preclusão da oportunidade para tal. A parte Autora, em Alegações Finais, expressamente declarou não ter provas adicionais a produzir e requereu o julgamento da lide com base nos elementos já constantes nos autos. Portanto, encontrando-se o processo devidamente instruído quanto aos aspectos fáticos e probatórios relevantes para a análise dos requisitos previdenciários, notadamente a prova material e início de prova material do labor rural, o julgamento antecipado do mérito é a medida que se impõe, garantindo a celeridade e a economia processual. 2. Do Mérito A concessão dos benefícios por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária e Aposentadoria por Incapacidade Permanente) está condicionada à satisfação de três requisitos essenciais, cumulativos e inafastáveis, previstos nos Artigos 42, 59, 25, inciso I, e 26, inciso II e III, da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, salvo exceções legais; e c) a constatação da incapacidade laboral para o trabalho. No caso dos segurados especiais, como o Autor afirma ser (agricultor), o cumprimento da carência é aferido de forma diferenciada, mediante a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data da incapacidade, correspondente ao período de carência (12 meses, em regra), conforme dispõe o Artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91. A comprovação do tempo de labor rural deve ocorrer mediante o início de prova material, contemporânea aos fatos alegados, complementada por prova testemunhal, que, no entanto, é subsidiária e não pode ser a única prova da atividade, conforme o Artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o Artigo 106 da mesma Lei. Conforme a análise do caso concreto, embora haja um laudo pericial que atesta a incapacidade temporária (DII 14/02/2017) e uma manifestação do Autor alegando que o INSS já teria reconhecido sua qualidade de segurado (ID 127369052), o exame rigoroso dos documentos apresentados e a ausência de provas materiais robustas para o período de carência demonstram a falha no preenchimento dos requisitos. O Autor fundamenta sua pretensão na qualidade de segurado especial (agricultor), alegando o exercício da atividade em regime de economia familiar. Para que essa qualidade seja reconhecida e o período de carência seja comprovado, é indispensável a apresentação de início de prova material do efetivo labor rural durante o período correspondente à carência (12 meses), imediatamente anterior à DII (14/02/2017) ou à DER (18/09/2023). A prova material apresentada pelo Autor é insuficiente e se mostra unilateral e descontextualizada para cobrir o período de carência. Analisemos os documentos apresentados: O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) foi emitido em 12/09/2023, com validade até 12/09/2025. Este documento é considerado um forte indício de prova material, porém, sua eficácia probatória para o reconhecimento do período de carência é limitada ao período de sua validade e aos doze meses imediatamente anteriores à sua emissão. Ocorre que o documento data de setembro de 2023, ou seja, após a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial (14/02/2017) e praticamente na mesma época da Data de Entrada do Requerimento (DER), que foi em 18/09/2023. Portanto, o CAF de 2023 não serve como prova material contemporânea para o período de carência necessário que antecede a DII em 2017 ou mesmo a DER em 2023, sendo uma prova material extemporânea. O Autor juntou Atas da Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Antonio Cazuza Feitosa, datadas de 2007 e 2011. Embora seu nome conste como signatário em 2011, tais documentos, produzidos unilateralmente pela associação, não são suficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar de forma contínua ou descontínua que cubra o período de carência exigido, especialmente o lapso de 12 meses imediatamente anterior à DII (Fevereiro de 2017). Tais documentos, por si só, apenas demonstram a associação do Autor à entidade, mas não o efetivo labor campesino durante o período de carência. Embora a atividade rural possa ser comprovada por documentos em nome de um dos membros do grupo familiar, a lei exige que o labor seja exercido em regime de economia familiar, o que implica na mútua dependência e colaboração, de forma que o trabalho do segurado especial constitua o meio indispensável à sua subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Contudo, os documentos apresentados são esparsos no tempo e em nome de terceiros, não havendo outros elementos de prova contemporâneos ao período de carência (que se inicia em Fevereiro de 2016, considerando a DII em Fevereiro de 2017) que demonstrem de forma inequívoca o trabalho habitual e a dependência econômica do Autor exclusivamente da atividade rural no regime de economia familiar, requisito fundamental para o segurado especial. O Autor, em suas Alegações Finais (ID 127369052), afirma que "o autor é segurado especial já reconhecido pelo INSS, teve seu benefício cessado pela autarquia demanda, ou seja, não se discute a qualidade de segurado especial do autor, que juntou um rol probatório suficiente a comprovar a continuidade do trabalho na agricultura." No entanto, a mera concessão pretérita do benefício não implica o reconhecimento automático e definitivo da qualidade de segurado especial, devendo esta ser reavaliada a cada novo requerimento, em especial no âmbito judicial. O reconhecimento administrativo anterior não é prova absoluta da continuidade do labor rural até o novo período de carência, especialmente para uma DII fixada em 14/02/2017. O ônus da prova da qualidade de segurado especial e do período de carência recai sobre o Autor (Artigo 373, I, do CPC). A carência deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período que se busca ver reconhecido. A ausência de documentos que atestem o labor rural do Autor ou de seu grupo familiar para cobrir o período de carência de 12 meses anteriores a 14/02/2017, ou mesmo anteriores à DER de 18/09/2023, é notória. Os documentos apresentados são: atas de 2007 e 2011, ITR em nome do pai de 2017, conta de luz em nome da mãe de 2021 e CAF em nome do Autor de 2023. Tais documentos são insuficientes para demonstrar a continuidade do labor rural no regime de economia familiar durante o período de carência necessário. A parte Autora foi intimada para especificar provas e não requereu a oitiva de testemunhas ou qualquer outro meio probatório que pudesse suprir a lacuna da prova material para o período de carência, conforme se verifica na Certidão de decurso de prazo (ID 125565998) e nas Alegações Finais (ID 127369052). A falta de prova material robusta e contemporânea que demonstre o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência é fatal para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, independentemente da conclusão da perícia médica sobre a incapacidade. Portanto, em que pese a conclusão do perito judicial pela existência de incapacidade temporária (Auxílio-Doença), o Autor não logrou êxito em comprovar um dos pilares essenciais para a concessão do benefício pleiteado, qual seja, a qualidade de segurado especial e o correlato cumprimento da carência exigida pelo Artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Em relação à qualidade de segurado especial, o Autor se limitou a afirmar que não se discute tal qualidade, invocando reconhecimentos pretéritos do INSS. Contudo, conforme exaustivamente demonstrado, o reconhecimento administrativo anterior não desonera o Autor de comprovar o período de carência imediatamente anterior ao fato gerador (DII ou DER) por meio de início de prova material contemporânea e robusta. Os documentos acostados (Atas, ITR de terceiros, CAF extemporâneo) não preenchem tal exigência legal. Por fim, o argumento das condições pessoais e sociais para a conversão em Aposentadoria por Invalidez é rebatido pela falta do requisito de ingresso: a qualidade de segurado e a carência. A proteção social não se opera de forma irrestrita, mas exige a preexistência da filiação e do recolhimento/comprovação do trabalho (carência), sob pena de desvirtuar o sistema contributivo e solidário. Considerando-se que a parte Autora não requereu a produção de prova testemunhal no momento oportuno, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 125565998), e que a prova documental é manifestamente insuficiente para comprovar a qualidade de segurado especial e a carência, o pedido deve ser julgado improcedente. A insuficiência da prova material, produzida unilateralmente (como as atas de comunidade) ou em nome de terceiros (como os documentos fiscais e de energia) e a extemporaneidade do documento mais recente (CAF de 2023) não permitem construir um lastro probatório mínimo para o reconhecimento do direito, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade, nos termos do Artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e do correlato período de carência exigido para a concessão dos benefícios por incapacidade previdenciária. Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de a parte Autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica dispensado o reexame necessário, nos termos do Artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, no caso de sentença ilíquida, será, presumivelmente, inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e baixas necessárias. CONCEIÇÃO, data pelo sistema. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito