Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILTON SEVERINO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800965-18.2022.8.15.0571 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória proposta por EDILTON SEVERINO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. na qual alega o autor que teve o seu nome inserido indevidamente no SPC/SERASA por suposta dívida, no valor de R$ 22.578,50, oriunda de um suposto empréstimo realizado junto ao Banco do Brasil S/A, que afirma nunca ter contratado. Deferida a gratuidade de justiça, ID. 70709699. O réu apresentou contestação (ID. 73545767), arguindo, em preliminar, ausência de pretensão resistida e, no mérito, defendeu a regularidade da negativação, sob o argumento de que a dívida decorre de contrato válido e regularmente celebrado. Não houve composição em audiência de conciliação, ao ID. 73640616. Réplica (ID. 74937435), onde o autor impugna preliminares e documentos apresentados pelo réu. Petição do promovido na qual requer a juntada do contrato de abertura de crédito rural, ID.76559348. O autor, em seguida, reiterou desconhecer a contratação e afirmou que o documento juntado trata-se do mesmo contrato apresentado no processo nº 0800590-17.2022.8.15.0571, que se referia a outro débito, requerendo, inclusive, a consideração da prova pericial produzida naquele feito (ID. 80582250). Foi realizada audiência de instrução, onde foi colhido o depoimento do autor, e requerida perícia pela parte promovida, ID. 89038919. Decisão indeferindo o pedido de produção de prova pericial no contrato de ID. 76560353, considerando já existir perícia grafotécnica produzida sobre o mesmo contrato no processo anteriormente citado, sendo determinado o aproveitamento da prova (ID. 100103615). Prova emprestada (laudo pericial) realizada nos autos do processo n 0800590-17.2022.8.15.0571, ID. 114857575. Devidamente intimadas para se manifestarem acerca da prova emprestada, conforme registrado na aba de expedientes, nos IDs 21635718 e 21635717, as partes quedaram-se inertes. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 Ausência de Pretensão Resistida A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF/88. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à negativação do nome do autor, decorrente da cobrança das parcelas de empréstimo, supostamente, indevidas. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Portanto, rejeito a preliminar ora discutida. 2.2 Mérito No caso em apreço, sustenta o autor que seus dados foram incluídos nos cadastros de inadimplentes em razão de uma dívida oriunda de um contrato que jamais celebrou. A controvérsia gira em torno da existência de relação jurídica válida entre as partes, tendo por base o contrato nº 126.806.089, no valor de R$ 22.578,50, que teria dado ensejo à inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, conforme extrato do SPC anexado com a inicial, de ID. 66152063. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). No presente caso, tendo o autor negado a celebração do contrato, recai sobre a parte demandada o encargo de comprovar a regularidade da contratação. A instituição financeira, por sua vez, sustenta que houve contratação regular, apresentando, como prova, o contrato nº 126.806.089, ao ID.76559348. A autenticidade do referido contrato foi objeto de perícia técnica no bojo da ação nº 0800590-17.2022.8.15.0571, cujo laudo pericial concluiu pela compatibilidade da assinatura com a grafia do autor. Tal prova foi devidamente aproveitada nos presentes autos, na modalidade de prova emprestada, visto tratar-se do mesmo contrato ora questionado (contrato nº 126.806.089, no valor de R$ 22.578,50) conforme se infere do extrato do SPC (ID. 66152063), que indica o valor da dívida e o número do contrato em discussão. Embora o referido contrato tenha sido utilizado em outro processo, trata-se da contratação que fundamenta a negativação ora impugnada. Desse modo, reputo que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a regular contratação do serviço pela parte demandante. Incontroversa para esta julgadora, pois, a existência da avença, não assistindo razão à alegação do consumidor de que desconhece o débito. Resta afastada, assim, a alegada falha nos serviços da promovida, pois essa se mostrou diligente nas suas obrigações, tendo se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito. Destarte, comprovada a relação jurídica, tem-se que a parte ré agiu no exercício regular de um direito seu diante do inadimplemento do autor. Nesse sentido, colaciono recente julgado: CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA. Demonstrada a efetiva contratação, não há abusividade na inscrição no rol de maus pagadores, e tampouco espaço para indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 00550957820158130607 Santos Dumont, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/01/2019, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2019) Em assim o sendo, não percebo no presente caso qualquer abusividade ao direito do(a) consumidor(a) autor(a) ou às normas contratuais civis, o que enseja, assim, o reconhecimento da licitude da conduta do demandado, inexistindo ato ilícito que tenha gerado dano a ser indenizado. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o(a) autor(a) em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), e honorários periciais, observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, desta Sentença. INTIME-SE o réu, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILTON SEVERINO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800965-18.2022.8.15.0571 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória proposta por EDILTON SEVERINO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. na qual alega o autor que teve o seu nome inserido indevidamente no SPC/SERASA por suposta dívida, no valor de R$ 22.578,50, oriunda de um suposto empréstimo realizado junto ao Banco do Brasil S/A, que afirma nunca ter contratado. Deferida a gratuidade de justiça, ID. 70709699. O réu apresentou contestação (ID. 73545767), arguindo, em preliminar, ausência de pretensão resistida e, no mérito, defendeu a regularidade da negativação, sob o argumento de que a dívida decorre de contrato válido e regularmente celebrado. Não houve composição em audiência de conciliação, ao ID. 73640616. Réplica (ID. 74937435), onde o autor impugna preliminares e documentos apresentados pelo réu. Petição do promovido na qual requer a juntada do contrato de abertura de crédito rural, ID.76559348. O autor, em seguida, reiterou desconhecer a contratação e afirmou que o documento juntado trata-se do mesmo contrato apresentado no processo nº 0800590-17.2022.8.15.0571, que se referia a outro débito, requerendo, inclusive, a consideração da prova pericial produzida naquele feito (ID. 80582250). Foi realizada audiência de instrução, onde foi colhido o depoimento do autor, e requerida perícia pela parte promovida, ID. 89038919. Decisão indeferindo o pedido de produção de prova pericial no contrato de ID. 76560353, considerando já existir perícia grafotécnica produzida sobre o mesmo contrato no processo anteriormente citado, sendo determinado o aproveitamento da prova (ID. 100103615). Prova emprestada (laudo pericial) realizada nos autos do processo n 0800590-17.2022.8.15.0571, ID. 114857575. Devidamente intimadas para se manifestarem acerca da prova emprestada, conforme registrado na aba de expedientes, nos IDs 21635718 e 21635717, as partes quedaram-se inertes. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 Ausência de Pretensão Resistida A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF/88. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à negativação do nome do autor, decorrente da cobrança das parcelas de empréstimo, supostamente, indevidas. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Portanto, rejeito a preliminar ora discutida. 2.2 Mérito No caso em apreço, sustenta o autor que seus dados foram incluídos nos cadastros de inadimplentes em razão de uma dívida oriunda de um contrato que jamais celebrou. A controvérsia gira em torno da existência de relação jurídica válida entre as partes, tendo por base o contrato nº 126.806.089, no valor de R$ 22.578,50, que teria dado ensejo à inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, conforme extrato do SPC anexado com a inicial, de ID. 66152063. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). No presente caso, tendo o autor negado a celebração do contrato, recai sobre a parte demandada o encargo de comprovar a regularidade da contratação. A instituição financeira, por sua vez, sustenta que houve contratação regular, apresentando, como prova, o contrato nº 126.806.089, ao ID.76559348. A autenticidade do referido contrato foi objeto de perícia técnica no bojo da ação nº 0800590-17.2022.8.15.0571, cujo laudo pericial concluiu pela compatibilidade da assinatura com a grafia do autor. Tal prova foi devidamente aproveitada nos presentes autos, na modalidade de prova emprestada, visto tratar-se do mesmo contrato ora questionado (contrato nº 126.806.089, no valor de R$ 22.578,50) conforme se infere do extrato do SPC (ID. 66152063), que indica o valor da dívida e o número do contrato em discussão. Embora o referido contrato tenha sido utilizado em outro processo, trata-se da contratação que fundamenta a negativação ora impugnada. Desse modo, reputo que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a regular contratação do serviço pela parte demandante. Incontroversa para esta julgadora, pois, a existência da avença, não assistindo razão à alegação do consumidor de que desconhece o débito. Resta afastada, assim, a alegada falha nos serviços da promovida, pois essa se mostrou diligente nas suas obrigações, tendo se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito. Destarte, comprovada a relação jurídica, tem-se que a parte ré agiu no exercício regular de um direito seu diante do inadimplemento do autor. Nesse sentido, colaciono recente julgado: CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA. Demonstrada a efetiva contratação, não há abusividade na inscrição no rol de maus pagadores, e tampouco espaço para indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 00550957820158130607 Santos Dumont, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/01/2019, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2019) Em assim o sendo, não percebo no presente caso qualquer abusividade ao direito do(a) consumidor(a) autor(a) ou às normas contratuais civis, o que enseja, assim, o reconhecimento da licitude da conduta do demandado, inexistindo ato ilícito que tenha gerado dano a ser indenizado. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o(a) autor(a) em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), e honorários periciais, observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, desta Sentença. INTIME-SE o réu, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)