Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801696-52.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito e Indenização por Danos e Morais ajuizada por LUCIENE SILVA CUSTODIO DE VASCONCELOS em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, visando a obtenção de provimento judicial liminar que determine a sustação de cobranças em sua conta bancária, referentes a contribuição sindical, que entende indevidas, já que diz nunca ter contratado serviços junto ao promovido. Juntou documentos e procuração. Gratuidade judiciária e antecipação de tutela deferidas ao id. 114446701. Tentativas infrutíferas de citação postal (id. 123099571 e 115993064). Durante a fase postulatória, a parte autora atravessou petição de id. 123917489, requerendo a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda, com a consequente Os autos vieram conclusos. Decido. Busca a autora incluir no polo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o argumento de que, conquanto destinatário final das contribuições e responsável pela análise e concessão dos benefícios previdenciários que foram indevidamente afetados, teria responsabilidade solidária na reparação dos danos indicados na exordial. Pois bem. Na vigência do CPC/73, o art. 264 determinava que, feita a citação, era defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as partes, salvo as substituições permitidas por lei. O atual Código de Processo Civil, no sentido do posicionamento jurisprudencial, não mais menciona a obrigação de serem mantidas as partes do processo após a citação, antes prevista no art. 274 do CPC/73. Em verdade, limita-se o art. 329 do Código Processual a determinar que o autor poderá (I) até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; e (II) até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Feitas tais considerações, verifico que não há óbice à inclusão de litisconsorte passivo após o ajuizamento da demanda, mormente quando ainda não realizada a citação. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a alteração do polo passivo até mesmo após a estabilização da demanda com a decisão de saneamento (v.g. REsp 2.128.955/MS). Tal providência, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. Assim, DEFIRO o aditamento da inicial, para incluir o Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da demanda. Com efeito, ante a presença de autarquia federal no litígio, determino a remessa dos autos ao juízo federal competente (art. 45, caput, CPC), sem prejuízo da conservação das decisões já proferidas neste feito até que outra(s) seja(m) proferida(s), se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, §4º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 25 de setembro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito