Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZACARIAS DE SOUZA - Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVOCAÇÃO PRÉVIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. O interesse de agir surge da necessidade de a parte obter, por meio do processo, a proteção ao seu interesse substancial. O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, não sendo cabível impor a alguém a obrigação da prévia provocação da esfera administrativa, para fins de questionar suposto ato de desconto indevido externado pela instituição financeira, ante a ausência de previsão em lei.
Apelante: Ana Cláudia Alves da Silva. Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. – Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. - É inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0801789-63.2024.8.15.0261 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zacarias de Souza, hostilizando sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que nos autos da Ação Declaratória de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a exordial e julgou extinto o feito, por ausência de demonstração da provocação prévia da instituição financeira e não atendimento integral à ordem de emenda inicial. Assevera a apelante que, na situação em que ocorre descontos indevidos em conta corrente, é desnecessária a provocação prévia na via administrativa, sustenta a ocorrência de cerceamento de direito de defesa, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo para que o processo siga seus ulteriores termos. O apelado apresentou de contrarrazões. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A discussão devolvida à revisão consiste na necessidade ou não da provocação prévia da esfera administrativa para fins de pleitear a restituição das quantias supostamente descontadas da conta corrente de forma ilegítima. Alega a apelante que detém interesse processual para obter a tutela jurisdicional independentemente de provocação prévia da instituição financeira na esfera administrativa. O contexto dos autos retrata a provocação prévia da via administrativa é prescindível. Isso porque a parte autora buscou o Judiciário por meio da via eleita adequada com o objetivo de ser restituída dos valores descontados indevidamente, conforme alegado na exordial, de sua conta bancária, relacionado à suposta contratação de título de capitalização, estando perfeitamente delimitadas as condições para o regular processamento da demanda, quais sejam a legitimidade de partes e interesse de agir. Frise-se que inexiste, no caso concreto, necessidade do prévio requerimento administrativo para que a parte se socorra ao judiciário à apreciação de sua pretensão, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, cuja garantia revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes, conforme julgados que transcrevo: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. - Frise-se que inexiste necessidade do prévio requerimento administrativo para que a parte se socorra ao judiciário à apreciação de sua pretensão, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, cuja garantia revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. - Não obstante o Banco Bradesco SA. alegar que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro supostamente contratado com a “Zurich Minas Brasil Seguros S/A.”, verifica-se que a instituição financeira autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa. MÉRITO. Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800733-97.2021.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801173-12.2018.8.15.0031. Origem: Comarca de Alagoa Grande. Relator: Juiz Convocado Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0801173-12.2018.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2019) Nesse cenário, torna-se prescindível a provocação da esfera administrativa para fins de ajuizamento de demanda em face de instituição financeira com objetivo de questionar possíveis descontos indevidos de conta corrente. Por fim, em resposta ao despacho do magistrado, a parte autora se pronunciou com relação a exigência de comparecimento pessoal ao cartório, inclusive, requerendo a realização de perícia grafotécnica na procuração mencionada, para atestar a autenticidade da assinatura da outorgante e afastar qualquer suspeita. (ID 35226911) Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para deferir o processamento da petição inicial, e determinar que o processo siga seus ulteriores termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator