Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA PEDRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGOS DECORRENTES DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO E MORA CONTRATUAL. COBRANÇAS LÍCITAS. AFASTADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade de débitos bancários sob a rubrica “mora crédito pessoal”, referentes a encargos de limite rotativo ou de empréstimos pessoais. A decisão de primeiro grau também impôs multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC, em razão de suposta alteração dolosa da verdade dos fatos. O recurso pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a nulidade contratual, o desconhecimento das operações e, subsidiariamente, o afastamento da penalidade de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos sob a rubrica “mora crédito pessoal” configuram cobrança indevida e ensejam restituição e indenização por dano moral; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários comprovam a utilização de crédito pela apelante, caracterizando a origem legítima das cobranças. A rubrica “mora crédito pessoal” refere-se a encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimos contratados ou do uso de limite de crédito. A cobrança de juros e encargos de mora constitui exercício regular de direito (CC, arts. 389 e 394). A alegação de nulidade contratual não prospera, pois restou comprovado o crédito concedido e utilizado pela autora. A condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa e não alfabetizada impõe deveres de informação reforçada ao banco, mas não invalida contratos cuja existência e execução foram comprovadas. Quanto à litigância de má-fé, sua caracterização exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a improcedência da ação ou a inconsistência da narrativa inicial. A ausência de dolo pessoal e a vulnerabilidade da parte afastam a multa imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e a respectiva multa, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento:* “1. A cobrança sob a rubrica ‘mora crédito pessoal’ é legítima quando comprovada a utilização de crédito pela consumidora. 2. A condenação por litigância de má-fé exige dolo processual comprovado, não se configurando pela simples improcedência do pedido ou pela hipossuficiência da parte.” Dispositivos relevantes citados:* CC, arts. 389 e 394; CPC, art. 80, II. Jurisprudência relevante citada:* TJ-PB, Apelação Cível nº 0801033-07.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 0408491-65.2019.8.09.0093, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.07.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0802222-30.2024.8.15.0241 Origem: 2ª Vara Mista de Monteiro VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do relator. É como voto. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEDRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. A sentença (ID 37832701) afastou as preliminares e, no mérito, decidiu pela improcedência dos pedidos, reconhecendo que a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", impugnada pela Autora, refere-se a encargos pelo uso de limite de crédito rotativo pré-aprovado (cheque especial) ou encargos de mora de empréstimos já usufruídos, demonstrada a ampla movimentação da conta pela Autora. O Juízo de primeira instância, ademais, condenou a Autora por litigância de má-fé, com espeque no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, fixando multa de 9% do valor da causa atualizado, por "alteração dolosa da verdade dos fatos". Em suas razões recursais (ID 37832706), a Apelante reiterou o desconhecimento dos contratos e das cláusulas, mormente por ser idosa e não alfabetizada, alegando afronta ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela reforma da sentença para declarar a nulidade dos contratos, condenar o Apelado à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, a Apelante pleiteou o afastamento da condenação por litigância de má-fé. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 37832710), defendendo a manutenção integral da sentença, destacando a legalidade da cobrança dos encargos de mora e a comprovação da má-fé da Autora em juízo. O Ministério Público (ID 38014794) manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a improcedência do mérito por seus próprios fundamentos, ressaltando a ausência de dolo processual da Apelante, atribuindo a responsabilidade pela instrução deficiente ao patrono, dada a condição de hipervulnerabilidade da Autora. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo ao exame de seus argumentos. Dos Pedidos de Nulidade Contratual, Restituição e Dano Moral A Apelante, MARIA PEDRO DA SILVA, ajuizou a ação com o fito de obter a declaração de inexistência de débitos lançados sob a rubrica "MORA EMPRÉSTIMO PESSOAL", bem como a restituição em dobro e a reparação por danos morais. Conforme exaustivamente detalhado na fundamentação da sentença, a origem dos lançamentos impugnados reside na cobrança de encargos remuneratórios e moratórios decorrentes da utilização de crédito pela Apelante. Os extratos bancários demonstrados nos autos (ID 37832691 e outros) revelam um histórico de movimentação da conta para além do simples recebimento de benefício, indicando saques frequentes que implicaram a utilização de limites de crédito pré-aprovado ou a inadimplência de parcelas de empréstimos pessoais já contratados, como o empréstimo nº 3472799 e nº 3657539, cujas liberações de crédito na conta são evidentes. A despeito da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o Apelado se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a causa dos débitos que, embora intitulados genericamente como "MORA CREDITO PESSOAL", representam encargos financeiros legítimos. Assim, a cobrança de juros e encargos moratórios decorrentes da mora constitui exercício regular de direito, conforme disposto nos artigos 389 e 394 do Código Civil. O fato de a Apelante ser idosa e, alegadamente, não alfabetizada, impõe o dever de proteção e informação reforçada por parte do fornecedor, mas não anula a validade da operação quando a instituição logra êxito em comprovar a existência do crédito concedido e a consequente fruição dos valores pela cliente através da movimentação bancária. A pretensão autoral de afastar a cobrança, mesmo comprovada a utilização dos valores e a incidência dos encargos, ensejaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Coadunando com todo o exposto acima: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). MORA CRÉDITO PESSOAL. PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A cobrança denominada mora crédito pessoal ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801033-07.2023.8.15.0191, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Consequentemente, mantida a licitude da cobrança, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, conforme decidido pelo Juízo a quo, deve ser confirmada. Da Condenação por Litigância de Má-Fé A sentença condenou a Apelante por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve "demonstração cabal de alteração dolosa da verdade dos fatos" ao alegar desconhecimento da rubrica questionada, quando os extratos provavam o uso do crédito. Contudo, a condenação por litigância de má-fé é medida de caráter excepcional e requer dolo processual inequívoco e específico por parte do litigante, não podendo ser presumida pela simples improcedência do pedido inicial ou pela alegação de fatos que, posteriormente, se revelam inconsistentes ou insuficientes para comprovar o direito alegado, especialmente em se tratando de consumidor hipossuficiente. A má-fé não se confunde com o erro de fato ou a má interpretação dos documentos apresentados. No caso da Apelante, sua condição de hipossuficiência técnica, aliada à alegação de ser idosa e não alfabetizada, conforme consta na inicial (ID 37832679), sugere que a tese inicial pautada no "desconhecimento" da operação pode ter se originado de uma falha de compreensão da natureza dos lançamentos bancários, ou mesmo de uma estratégia processual equivocada de seu patrono, sem que haja prova cabal do dolo pessoal da parte em atuar com deslealdade institucional ou causar prejuízo deliberado ao processo. Embora o pedido tenha sido julgado improcedente, o exercício do direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente, só é cerceado ou penalizado em casos de abuso manifesto e comprovado. A ausência de demonstração de dolo na conduta pessoal da Apelante impõe o afastamento da penalidade, convergindo com o entendimento manifestado pelo Ministério Público. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 04084916520198090093, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) Dessa forma, é devido o provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa por litigância de má-fé. Da Sucumbência Considerando o provimento parcial do recurso, ainda que a Apelante tenha permanecido sucumbente no tocante aos pedidos de fundo (nulidade, repetição de indébito e dano moral), a distribuição da sucumbência fixada na sentença (Autora condenada a 10% sobre o proveito econômico) revela-se adequada, notadamente pela manutenção da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Desta forma, não há falar em majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos da legislação processual civil vigente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto por MARIA PEDRO DA SILVA, apenas para AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e a multa correspondente, mantendo-se a sentença nos demais termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR