Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA BATISTA PEREIRA
REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0803495-30.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Sebastiana Batista Pereira, aposentada de 68 anos, em face de SECON Assessoria e Administração de Seguros LTDA e Banco Bradesco S.A.. A autora alega que em dezembro de 2023, foi realizado um desconto indevido de R$ 76,00 em sua conta bancária do Bradesco, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA SECON". Ela sustenta que nunca contratou qualquer serviço da empresa SECON, nem autorizou o banco a efetuar tal débito. A petição inicial solicita a concessão de justiça gratuita e a prioridade na tramitação do processo por ser idosa. Em sede administrativa, o Banco Bradesco informou à autora que o débito seria cancelado e o valor estornado. O valor de R$ 76,00 foi devolvido em abril de 2024. No entanto, a autora pleiteia a restituição em dobro do valor descontado, totalizando R$ 152,00, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Banco Bradesco, devidamente citado, manifestou-se nos autos informando o desinteresse em audiência de conciliação e em apresentar proposta de acordo. Ele defende sua ilegitimidade passiva para a causa, alegando ser apenas o intermediário da transação. A empresa SECON, por sua vez, foi citada mas não apresentou contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco A controvérsia do processo diz respeito à cobrança indevida realizada pela empresa SECON, que foi a beneficiária do valor descontado. O Banco Bradesco atuou somente como intermediário da operação, sendo o responsável pela guarda das informações da conta corrente da autora, mas não pela contratação do serviço. Sua responsabilidade se limitou a zelar pela regularidade dos lançamentos, o que gerou a falha na prestação de serviço ao permitir o débito. No entanto, a origem do contrato é de responsabilidade da SECON. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. para responder aos pedidos de indenização, já que a relação jurídica material, de fato, se deu entre a autora e a SECON. Da Inexistência de Negócio Jurídico e Repetição do Indébito Simples A ré SECON não apresentou o contrato ou a autorização que justificasse o desconto. A ausência de comprovação de uma relação contratual entre a autora e a empresa SECON configura a inexistência do negócio jurídico e a ilegalidade da cobrança. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a devolução em dobro de quantia indevidamente paga, salvo engano justificável. No presente caso, a cobrança não foi resultado de má-fé, mas de uma falha administrativa. A restituição simples do valor é a medida adequada, uma vez que o erro pode ser considerado "engano justificável". A ré reconheceu a falha e realizou o estorno integral do valor na via administrativa, demonstrando ausência de dolo na conduta. Da Inexistência de Danos Morais Embora a situação tenha gerado aborrecimento e incerteza à autora, os descontos foram realizados em dezembro de 2023, e o valor foi integralmente restituído de forma simples em abril de 2024. O fato de a autora ter buscado a via judicial para pleitear a devolução em dobro, que já foi negada nesta sentença, não é suficiente para configurar danos morais. O aborrecimento, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização. Não há nos autos a comprovação de que o desconto tenha comprometido de forma significativa o sustento da autora ou causado transtornos que extrapolem o mero dissabor. Dispositivo
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC: JULGO EXTINTO o processo em relação ao BANCO BRADESCO S.A. por ilegitimidade passiva, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em relação à SECON Assessoria e Administração de Seguros LTDA para: Declarar a inexistência do negócio jurídico entre a autora e a SECON. Condenar a ré SECON a restituir à autora o valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais), a título de repetição do indébito na forma simples, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas igualmente entre a autora e a ré SECON. Os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, serão pagos pela ré ao advogado da autora. Já a autora, pagará 10% do valor do pedido de danos morais, ao advogado da ré. Fica a exigibilidade suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se e, com o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito