Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: ALINE DIAS DA SILVA Promovidos: LUCIANO MIGUEL DA SILVA e TALIANE DIAS DOS SANTOS Menor: THALYSON MIGUEL DA SILVA SANTOS Defensora: Dra. Maria de Fátima de Sousa Dantas AUSENTES À AUDIÊNCIA Advogada: GABRIELLA CHAVES A. PESSOA NAVARRO OABPB 18.135 RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, no ambiente virtual Zoom Meetings, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme Resolução nº 337/2020 do CNJ, pela MM. Juíza foi dito: Feito os pregões de estilo, compareceram as partes, com exceção da advogada da parte autora. A seguir, a MM. Juíza nomeou para o ato a Representante da Defensoria Pública. Iniciados os trabalhos, passou-se a oitiva da parte promovente, que disse: que cuida do menor desde os seis meses; que ele está estudando no quinto ano; que faz terapia; que concorda com a guarda compartilhada com o genitor; Em seguida, ouvida a genitora, disse: que concorda com o pedido autoral; Ouvido o genitor, disse: que não concorda em passar a guarda unilateral para a autora; que concorda em ficar com a guarda compartilhada, tendo como lar de referência o da parte autora; A seguir, acordaram as partes que a guarda será COMPARTILHADA entre a parte autora e o genitor, tendo como lar de referência o da autora; que o genitor exercerá o direito de visitas aos finais de semana, pegando aos sábados às 08h e devolvendo aos domingos às 17h. A seguir, pela MM. Juíza foi prolatada a seguinte sentença: Visto.
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Comarca de Santa Rita Juízo de Direito da 3ª Vara PROCESSO Nº: 0804188-15.2025.8.15.0331 AÇÃO DE GUARDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 (trinta) de outubro de 2025, às 08h30, na sala de audiências desta 3ª Vara de SANTA RITA, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES. Na ocasião, foi aberta AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos Autos da ação em epígrafe. PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Promotora de Justiça: Norma Maia Peixoto Santos Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE GUARDA do menor THALYSON MIGUEL DA SILVA SANTOS, ajuizada por ALINE DIAS DA SILVA, tia/avó do infante, em face dos genitores LUCIANO MIGUEL DA SILVA e TALIANE DIAS DOS SANTOS. Em síntese, consta na exposição fática que a autora é tia do menor, exercendo a guarda de fato desde o seu nascimento, em razão do abandono material e afetivo dos genitores. Diante disso, para fins de regularizar a situação fática, manejou a apresente demanda, na qual pugnou pela concessão da guarda da infante. Juntou documentos. Designada audiência preliminar para escuta das partes, a autora ratificou o conteúdo da inicial, tendo a genitora reconhecido a procedência do pedido autoral, concordando que a guarda do menor seja da requerente, já o genitor concordou com a guarda compartilhada. O MP opinou pela homologação do acordo. Passo a decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento no estado que se encontra. A pretensão da tia/avó em formalizar a guarda do sobrinho, como no caso em tela, apenas se mostra possível em casos excepcionalíssimos, como determina o próprio ECA, nos seguintes ditames: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Da verificação dos autos, é evidente que a tia/avó há tempos vem suprindo todas as necessidades do menor, sendo a responsáveis que busca exercer o zelo e dedicação dos deveres de guardiã, detendo a guarda de fato da criança, vez que ambos os genitores não possuem condições de suprir as necessidades diárias, aliado, ainda, à concordância da genitora e genitor, esse, de forma compartilhada, circunstâncias essas que por si só autorizam o deferimento do pedido, com fundamento no art. 33, § 2º do ECA. Portanto, restou comprovado que prevalece aos interesses do menor, a guarda COMPARTILHADA do menor por sua TIA/AVÓ, parte autora, e o GENITOR/PROMOVIDO, razão pela qual a ilação é a procedência do pedido, pois resguardado o bem-estar do menor, sendo assegurado o direito de visitas aos genitores, conforme acordado. Nesse sentido, destaco jurisprudências pátrias a respeito da guarda à tia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA PROVISÓRIA. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. - Se a genitora de adolescente falece e o genitor, com quem a menor nunca conviveu, não demonstra capacidade e interesse em tê-la consigo, sua guarda, como regularização de situação de fato, pode ser deferida ao irmão e à tia materna, notadamente quando se verifica que esta solução é a que melhor atende a seus interesses e a sua proteção integral como ser humano em desenvolvimento. (TJ-MG - AI: 10000210517066001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 05/07/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021). Sobre o assunto, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PEDIDO DE GUARDA FORMULADO POR AVÔ - CONSENTIMENTO MATERNO - PAI FALECIDO - DEFERIMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O MAIOR INTERESSE DO MENOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. In casu, deve-se considerar que não se está diante daquilo que se convencionou chamar de "guarda previdenciária", é dizer, daquela que tem como finalidade tão-somente angariar efeitos previdenciários. 2. A finalidade meramente "previdenciária" não pode ser o objetivo da pretendida modificação de guarda. Ao revés, a outorga de direitos previdenciários em razão da colocação do petiz sob a guarda de outrem é apenas uma de suas implicações. 3. Como sói acontecer em processos desta natureza, vale dizer, onde se controvertem direitos da criança e do adolescente, o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado. 4. Para fins de fixação de tese jurídica, deve-se admitir, de forma excepcional (artigo 31, § 1º, primeira parte c/c § 2º, do ECA) o deferimento da guarda de menor aos seus avós que o mantêm e, nesta medida, desfrutam de melhores condições de promover-lhe a necessária assistência material e efetiva, mormente quando comprovado forte laço de carinho, como ocorreu na espécie. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1186086 RO 2010/0049255-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2011). Isto posto, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, homologando o ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, concedendo a guarda COMPARTILHADA do menor THALYSON MIGUEL DA SILVA SANTOS à requerente ALINE DIAS DA SILVA e ao genitor LUCIANO MIGUEL DA SILVA. Condeno a parte promovida nas custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em razão da gratuidade, que ora fica deferida à demandada. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contestação. Expeça-se o termo de guarda COMPARTILHADA definitiva EM FAVOR DA AUTORA E GENITOR. Ciente os presentes. Transitado em julgado, arquive-se o feito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. E, nada mais havendo a tratar, mandou a MM Juíza encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, foi devidamente assinado pela magistrada, considerando as circunstâncias excepcionais relativas à natureza do ato. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito