Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804478-52.2024.8.15.0141.
AUTOR: FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221 PARTE PROMOVIDA: Nome: ROSEANA DE FREITAS RAMOS Endereço: Praça Aurino Carlos, 134, CENTRO, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Nome: LEDIMAR DE SOUZA LEITE NETO Endereço: Rua Ostiano Leite Amorim, 15, Manoel Nascimento de Paiva, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Advogado do(a)
REU: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE BENFEITORIAS. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias] PARTE PROMOVENTE: Nome: PEDRO DE SOUZA GOMES Endereço: Sítio Riacho do Jardim, s/n, Area Rural, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel, proposta por PEDRO DE SOUZA GOMES em desfavor de ROSEANA DE FREITAS RAMOS e LEDIMAR DE SOUZA LEITE NETO. Em suas razões, o autor sustentou ter sido presenteado por seu sogro, ROMILDO RAMOS DE OLIVEIRA, com o Sítio Boa Vista, zona rural, nº 2021, Almino Afonso RN, CEP 59760-000, no período em que mantinha relacionamento com ROSEANA DE FREITAS RAMOS. Alegou que quando tomou posse do imóvel, investiu aproximadamente R$ 264.067,05 em reformas e construções no sítio, modificando-o por completo. Alegou que com o término do relacionamento, sua ex-companheira, adotou versão no sentido de que a doação não teria acontecido e que inexistia direito à indenização por benfeitorias. Por não lograr êxito na solução da celeuma na via extrajudicial, ajuizou a presente ação, requerendo condenação solidária dos réus para lhe ressarcirem o dos valores gastos a título de benfeitorias, no valor de R$ 264.067,05. Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação (ID 120658326), onde arguiram, preliminarmente, coisa julgada com o que foi pleiteado pelo autor na ação autuada sob o nº 0800617-10.2023.8.20.5135, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN. O autor foi intimado mas não apresentou impugnação à contestação. Em sede de produção de provas, nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consultado a sentença proferida no processo autuado sob o nº 0800617-10.2023.8.20.5135, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, percebi que a parte autora reiterou pedido que já tinha sido apreciado naquela outra demanda. Isso porque na presente ação a parte autora postulou indenização por benfeitorias no imóvel que alegou ter recebido por doação, mesmo pleito que foi analisado por ocasião da prolação da sentença proferida naqueles autos. Consigno que a respeito desta reiteração de pedido, aquela sentença registrou o seguinte (ID 120658331): Das benfeitorias: Em prol de seu querer, o demandado sustenta a necessidade de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no local objeto do presente litígio. Sabe-se que para o ressarcimento por benfeitorias edificadas no imóvel, impõe-se que a parte interessada comprove robustamente a efetivação e seu respectivo valor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes artigos do Código Civil: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. No caso em tela, o demandante apenas trouxe uma planilha orçamentária com valor total de R$ 264.067,05 (duzentos e sessenta e quatro mil, sessenta e sete reais e cinco centavos), conforme Id. 106016292, indicando a construção de curral, área de piscina, galinheiro, tanques para peixes e melhorias externas. Todavia, ressalto que, ainda que a posse fosse considerada de boa-fé,inexiste qualquer comprovação de valores despendidos em relação às benfeitorias, não sendo possível em tais casos o ressarcimento do valor apontado, vez que na demanda não constam comprovantes de pagamento, transferências ou ordens de serviço que indicassem, ao menos minimamente, os valores supostamente gastos, sendo esse o posicionamento já adotado pelo TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. POSSE EXERCIDA POR TERCEIRO SOBRE UMA FRAÇÃO DO TERRENO RECONHECIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA ARGUIDA PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação cível nº 0100978-13.2017.8.20.0145, 3ª Câmara Cível, Des. Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 19/12/2023 – grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARTS. 560 E 561 DO CPC. COLAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À POSSE ANTERIOR E A SUA PERDA, POR PARTE DO AUTOR. PRÁTICA DO ESBULHO POR TERCEIRO E PELOS RÉUS DEMONSTRADA. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE CONDUZEM AO ENTENDIMENTO DE QUE A POSSE DO IMÓVEL ERA EXERCIDA PELO REQUERENTE ANTES DO ESBULHO. CLANDESTINIDADE VERIFICADA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS MESMAS. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação cível nº 0801140-45.2015.8.20.5121, 1ªCâmara Cível, Des. Cornélio Alves, Julgamentoem 13/02/2022 – grifos acrescidos). Cumpre observar, por último, que não foram compravadas nem as eventuais datas em que teriam sido construídas as benfeitorias apontadas, a fim de verificar se coincidiriam com o período vivenciado pelo autor no bem ora objetivado. Assim, diante da ausência de provas mínimas de que os materiais comprados foram utilizados na realização de benfeitorias, não há ressarcimento a ser imposto em favor do demandante. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. A ação autuada sob o nº 0800617-10.2023.8.20.5135, foi julgada e a parte autora nada mencionou neste processo sobre o julgamento. Neste contexto, observei que há identidade entre a causa de pedir e o pedido. Neste contexto, impõe-se o reconhecimento da existência da coisa julgada e a extinção do feito sem resolução do mérito. Da litigância de má-fé De ofício, passo a analisar a possibilidade de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Desde logo, reputo importante registrar o teor do art. 80 do CPC, que trata da litigância de má-fé nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, restou evidenciada a hipótese prevista no inciso II,. Explico: A parte autora propôs duas demandas requerendo indenização por benfeitorias decorrentes da mesma relação que alegou ter existido (doação de imóvel). Consoante já narrado em linhas anteriores, restou inequívoco que não se tratam de pleitos diversos. A litigância de má-fé,, na hipótese sob análise, configura-se justamente na negativa expressa de fato que a parte autora sabia que existiu mas acabou omitindo a existência; Do contexto ora exposto, entendo que a demandante alterou a verdade dos fatos, amoldando-se a situação àquela disposta no art. 80, II do CPC, impondo-se, portanto, a sua condenação em multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 1% (um por cento) do valor atribuído à causa. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da coisa julgada. Com fundamento no art. 80, II do CPC, CONDENO a parte autora em multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 1% (um por cento) do valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda. Revogo o benefício da justiça gratuita que havia sido concedido parcialmente. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC). Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 264.067,05 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.