Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THALYSON JOSÉ DE ALMEIDA
RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807949-53.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o promovente não informou sua profissão e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.439,97 (dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos). Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo. Intimado para comprovar hipossuficiência e informar sua profissão, sob pena de indeferimento da gratuidade, o promovente não apresentou qualquer manifestação. Assim, diante da ausência de demonstração da renda da parte autora, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas. Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA BENESSE - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. - O C.P.C/15 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física. - Nos termos do § 2º, art. 99, do C.P.C/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. - Não tendo a parte juntado documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, apesar da oportunidade conferida pelo juízo de primeiro grau, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.075478-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2018, publicação da súmula em 23/10/2018). Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial, nos termos acima declarados. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C. Recolhidas as custas iniciais, venham-me os autos conclusos. Não sendo recolhidas, venham-me os autos conclusos para sentença. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 29 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito