Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819486-81.2025.8.15.2001.
Autor: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL N: 0841038-25.2024.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
APELANTE: Lenira Alves de Sousa ADVOGADO: Nicolas Santos Carvalho Gomes - OAB/AM 8.926
APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC) EM SUBSTITUIÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de informação clara acerca da modalidade contratada e de suas condições configura vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro ou simples dos valores descontados; (iii) determinar se a falha contratual, por si só, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de informações claras sobre forma de quitação, incidência de encargos rotativos e prazo de amortização caracteriza violação ao dever de informação e vício de consentimento, ensejando nulidade do contrato (CC, art. 138; CDC, arts. 6º, III, 39 e 51). 4. A não comprovação do envio do material informativo obrigatório previsto no art. 15, III, da IN nº 138/2022 do INSS reforça a irregularidade da contratação. 5. A simples assinatura eletrônica, sem elementos técnicos de certificação robusta, não afasta a presunção de vulnerabilidade da consumidora idosa e hipossuficiente. 6. A restituição em dobro exige comprovação de má-fé, inexistente no caso, motivo pelo qual a devolução deve ocorrer de forma simples (CDC, art. 42, parágrafo único). 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de repercussões extrapatrimoniais relevantes, não configura dano moral indenizável, pois não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de informação clara e inequívoca acerca da natureza e dos encargos do cartão de crédito consignado caracteriza vício de consentimento e enseja a nulidade do contrato. 2. A restituição dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira. 3. O desconto indevido, sem repercussões extrapatrimoniais comprovadas, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 138; CDC, arts. 6º, III, 39, 42, parágrafo único, e 51; IN INSS nº 138/2022, art. 15, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.220.597/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.10.2018, DJe 22.10.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Rel. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, j. 09.04.2025. (0841038-25.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025) (grifei) Dessa forma, sopesando-se os elementos probatórios produzidos pelo Réu, que atendem integralmente ao ônus probandi que lhe foi imposto, e em conformidade com o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça da Paraíba, conclui-se pela validade e eficácia do negócio jurídico, rechaçando-se a tese de vício de consentimento alegada pelo Autor, visto ter havido a utilização dos valores disponibilizados através dos saques e a ciência dos termos contratuais, devidamente formalizados por meio digital. Reconhecida a validade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, a improcedência dos pedidos de restituição de indébito e de indenização por danos morais é medida que se impõe. VI. DISPOSITIVO
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica / Nulidade de Contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC e RCC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por ROBERTO CAETANO DE GOIS em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu que buscou o requerido em 2017, para obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de Cartões de Crédito de RCM e RCC, porém, sem nunca ter recebido o cartão de crédito. Porém, teve creditado em sua conta bancária valores que totalizam cerca de R$ 1.917,00 (um mil, novecentos e dezessete reais e vinte centavos). Alegou que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário não amortizam o saldo devedor, cobrindo apenas juros e encargos, resultando em uma dívida por prazo indeterminado, além de que os contratos de adesão são considerados nulos por violação dos direitos de informação e transparência, estando sem a assinatura do Requerente. Requereu a procedência dos pedidos, para a restituição em dobro do valor de R$ 6.557,45 cobrados desde 2017, a declaração de nulidade do contrato, com a consequente inexistência de débito, condenação do Réu ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Juntou documentos. Liminar indeferida e justiça gratuita concedida, ID 110774910. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 111947030), e alegou, em preliminar, inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, ausência de tratativa prévia na via administrativa, ausência de procuração, a prescrição trienal (Art. 206, §3º, IV, do Código Civil) ou, subsidiariamente, quinquenal (Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), e a decadência de quatro anos (Art. 178, II, do Código Civil) para a anulação do negócio jurídico. Impugnou a concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade das contratações dos cartões BMG Card (RMC) e Cartão de Crédito Consignado Benefício (RCC), esclarecendo as características de cada modalidade e a forma de contratação eletrônica. Afirma que o autor firmou os contratos de cartão de crédito consignado e realizou saques de valores do limite do cartão. Impugna a inversão do ônus da prova, a conversão do contrato para empréstimo pessoal e os pedidos de danos morais e materiais, bem como a repetição em dobro do indébito, sustentando a ausência de má-fé e a aplicação do duty to mitigate the loss e venire contra factum proprium. Requer, em caso de eventual condenação, a compensação dos valores sacados pelo autor e a aplicação da Taxa SELIC para os consectários legais. O autor apresentou réplica à contestação, ID 114696003. Intimadas as partes para especificarem provas (Id. 114858644), tanto a Autora (Id. 117293916) quanto a Ré (Id. 115769575) peticionaram informando não possuírem interesse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Réu, em sua petição de Id. 115769575, e a Autora, em Id. 117293916, manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que os autos se encontram. Com efeito, dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel, desde que ocorra o efeito previsto no art. 344 e não haja requerimento de prova. No presente caso, embora o feito verse a respeito de matéria de fato e de direito, os elementos probatórios essenciais para a devida resolução da controvérsia, sobretudo os documentos que materializam a alegação inicial, bem como aqueles apresentados pela defesa, já se encontram devidamente acostados aos autos. A controvérsia fática restante limita-se à interpretação e valoração desses documentos. Portanto, a instrução probatória revela-se desnecessária, sendo a hipótese de aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando-se que os fatos controvertidos podem ser elucidados unicamente pela prova documental já produzida, o feito comporta julgamento definitivo. III. PRELIMINARES III.1 Impugnação a Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. III.2 Ausência de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor. Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável. Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. III.3. Da Inépcia por Ausência de Comprovante de Residência em Nome Próprio O Banco Réu alegou, em segunda preliminar, a inépcia da exordial, sob o argumento de que a Autora não apresentou comprovante de residência atualizado e em seu próprio nome, conforme exigido pelo artigo 319, inciso II, e artigo 320 do Código de Processo Civil). Apesar de ser um requisito formal importante, a ausência de comprovante de endereço em nome próprio é considerada um vício sanável. No caso concreto, o Juízo não determinou a emenda da inicial para suprir tal falha, e, o mais relevante, a finalidade precípua da indicação do endereço e domicílio é garantir a correta localização e o estabelecimento da competência. A Ré foi regularmente citada e apresentou ampla defesa, demonstrando que a ausência do comprovante em nome próprio não gerou qualquer prejuízo à instrução processual ou ao contraditório. A extinção do processo sem resolução de mérito, com base em vício formal que não prejudicou o desenvolvimento válido e regular do processo, e após a angularização da relação processual, representaria excesso de formalismo e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. III.4 Da ausência de procuração O promovido arguiu que a parte autora deixou de apresentar procuração assinada outorgando poderes ao causídico que subscreve a exordial, devendo ser indeferida de pronto ante sua inépcia, requerendo que a parte autora seja intimada para acostar a documentação aos autos, sob pena de extinção. No entanto, o autor está sendo assistido pela Defensoria pública, que se dispensa a juntada de procuração, nos termos do parágrafo único, inciso II do art. 287 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. IV. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO IV. 1 Da prescrição A prescrição, nos contratos regidos pela Código do Consumidor, é regida pelo disposto em seu art. 27, a saber: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No entanto, em se tratando de pacto de trato sucessivo, a obrigação se protrai no tempo por quantas forem as parcelas contratadas, sendo assim rejeito a prejudicial de mérito. IV.2 Da decadência O réu também arguiu a decadência de quatro anos, com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil, para a anulação do negócio jurídico por erro substancial. No entanto, o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INSTITUTO NÃO REVELADO. APONTADA CONDUTA ILÍCITA. PERPETUIDADE DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. TRATO SUCESSIVO. LESÃO CONTÍNUA. NÃO PREVALÊNCIA DA ASSINATURA DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 1. A relação jurídica é de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não havendo que se falar em decadência, uma vez que o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela contratada de cartão de crédito consignado. (...). (TJGO, Apelação Cível 5325522-07.2018.8.09.0132, Rel. Dr. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 3ª Câmara Cível, DJe de 08/10/2021) Desse modo, como a exordial questiona contrato de cartão de crédito consignado, não há decadência, por se tratar de prestações de trato sucessivo, uma vez que com os descontos periódicos das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação. Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência. V. DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a parte autora não ter realizado qualquer contrato de cartão de crédito consignado com o promovido, afirmando que foram operados descontos indevidos em seu benefício previdenciário incidindo a cobrança de valores referentes a contratos da referida modalidade RMC e RCC. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração da nulidade, além da devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos seus proventos sob tais denominações, pleiteando, ainda, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, vale ressaltar que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). O cerne da controvérsia reside na alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação (artigos 6º, III e 46 do CDC), com o Autor sustentando que desejava um empréstimo consignado tradicional e não um cartão consignado. Todavia, a tese autoral não resiste ao cotejo probatório. O Réu demonstrou a formalização de múltiplos contratos de RMC/RCC com o Autor (ID 111996277, 111996278, 111996279, 111996280, 111996281, 111996282), datados a partir de 26/12/2016, acompanhados de documentos de identidade/cartão do consumidor com assinatura por aposição digital, e, para contratações mais recentes (2022/2023), por mecanismos de segurança como a biometria facial. Tais documentos são claros em seu cabeçalho e nas cláusulas essenciais ao indicar a natureza do produto como "Cartão de Crédito Consignado". O Banco Réu apresentou os comprovantes de TED que demonstram a liberação dos valores decorrentes de saques autorizados, totalizando montante superior a R$ 3.000,00, creditados em conta de titularidade do Autor junto à Caixa Econômica Federal. A realização de múltiplos saques e a utilização do crédito por anos a fio, com a quitação dos valores nos limites da RMC descontada diretamente do benefício previdenciário, afastam a alegação de desconhecimento. A conduta do consumidor, ao utilizar-se ativamente do crédito disponibilizado pela via do saque, demonstra a ciência e a aceitação das condições do negócio jurídico. O silêncio e o uso prolongado do produto, sem prova de impugnação administrativa imediata e específica sobre a natureza da modalidade (o que somente ocorreu no âmbito do Procon em 2025 – ID 110698709), implicam a ratificação tácita do contrato em sua forma originária. Não restou provado que a instituição financeira praticou conduta que impossibilitasse o resgate ou o pagamento integral da dívida pelo consumidor, limitando-se esta à mera alegação de que a modalidade seria, por si só, abusiva. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se manifestado de forma consolidada no sentido de validar as contratações de cartão de crédito consignado onde houver prova da formalização e da utilização do crédito. Observa-se que a comprovação da existência do negócio jurídico, aliada à ausência de elementos que comprovem o vício de consentimento, obsta a decretação de sua nulidade e, logicamente, impede a condenação da instituição financeira por ilícito contratual, especialmente quando há ferramentas de segurança digital que atestam a manifestação de vontade do consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC E RCC). EXISTÊNCIA DE CONTRATO E RECEBIMENTO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo contra sentença que declarou a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de R 15.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de que não teria sido apresentado o contrato assinado pela autora. O apelante sustenta a validade do contrato, comprovando a transferência dos valores contratados para a conta da consumidora e o uso do crédito disponibilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) é válido, mesmo diante da alegação de vício de consentimento e falta de informação; e (ii) estabelecer se é devida a condenação por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos revela que houve efetiva contratação e transferência de valores à conta da autora, o que demonstra a existência e execução do contrato de adesão, afastando a premissa equivocada da sentença de inexistência contratual. A autora não produziu prova mínima de ter sido induzida a erro ou de que tenha havido falta de informação clara sobre a modalidade contratada, conforme exige o art. 373, I, do CPC e o art. 6º, III, do CDC. A utilização do crédito recebido impede a anulação total do negócio jurídico sem restituição do valor obtido, sob pena de enriquecimento sem causa, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e a teoria do venire contra factum proprium. O contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, é modalidade expressamente prevista na Lei nº 10.820/2003, inexistindo ilegalidade em sua celebração. A instituição financeira atuou no exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito capaz de gerar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de contrato assinado e o efetivo recebimento do crédito afastam a alegação de inexistência de contratação. A ausência de prova mínima de vício de consentimento impede a anulação do contrato de cartão de crédito consignado. O contrato de RMC/RCC é válido e não gera dano moral quando demonstrado o exercício regular de direito pelo banco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, I; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCível nº 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19/08/2024. (0801068-25.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2025) Em casos análogos envolvendo a contratação de cartões de crédito consignado por via eletrônica, inclusive com a utilização de mecanismos como a biometria facial e assinatura digital, este Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade e eficácia do negócio jurídico, demonstrando que a tecnologia empregada é suficiente para comprovar a regularidade da manifestação de vontade, superando a mera alegação de hipossuficiência do consumidor: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC/RCC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM SELFIE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Edmilson Marques da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco BMG S.A., sob o fundamento de que restou comprovada a contratação válida e eletrônica de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC), mediante identificação facial e documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC/RCC); (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos, ensejando repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação digital com uso de biometria facial e envio de documentos pessoais, nos moldes autorizados pelas Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022 do INSS, é válida e eficaz, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 4. O banco comprovou a formalização regular do contrato, a efetiva liberação dos valores via TED e a utilização do cartão, elementos suficientes para afastar a tese de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço. 5. O Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de transparência e clareza nas contratações (arts. 6º, III, e 46), mas, no caso, as cláusulas contratuais se mostram claras e acessíveis, não se identificando má-fé, coação ou erro substancial. 6. A simples alegação de desconhecimento ou de condição de hipossuficiência não basta para anular negócio jurídico regularmente constituído, sem prova de defeito na manifestação de vontade. 7. Os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram do exercício regular de direito pelo banco (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito a justificar reparação por dano moral ou restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC/RCC), mediante biometria facial e envio de documentos, constitui meio válido e eficaz de manifestação de vontade. 2. Comprovada a regularidade da avença e a efetiva liberação dos valores ao consumidor, não se configura vício de consentimento nem falha na prestação do serviço. 3. Os descontos realizados em razão de contrato válido constituem exercício regular de direito, não ensejando repetição de indébito nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CC, arts. 421, 422 e 188, I; INSS, IN nº 28/2008, art. 3º, III; CPC/2015, art. 85, 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv 0815931-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 17.02.2023; TJ-PB, ApCiv 0800620-21.2022.8.15.0161, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. C. Maranhão, j. 11.05.2023; TJ-PB, ApCiv 0805282-65.2022.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 24.10.2023; TJ-PB, ApCiv 0804156-09.2024.8.15.0181, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 28.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800884-16.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2025) Ainda que se considerasse a hipótese de falha informativa, o que em absoluto se observa in casu, a jurisprudência pátria tem se mantido prudente quanto às consequências da nulidade do contrato de RMC/RCC, afastando expressamente a repetição em dobro do indébito e a condenação por danos morais sem a comprovação de danos extrapatrimoniais substanciais ou má-fé da instituição, o que somente reforça a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pelo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos fundamentos acima e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do prévio deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito