Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803263-41.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, Conjunto 89, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 Advogado do(a)
REU: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CARLOS ENOC DA SILVA Endereço: Rua Honório de Lima, n 348, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora via SISBAJUD, visto que a última consulta foi realizada há pouco mais de uma semana. O pedido de consulta ao RENAJUD já foi deferido e a resposta foi juntada no despacho retro. Ademais, no caso dos autos, as tentativas anteriores de bloqueio de valores e de localização de veículos restaram infrutíferas, revelando-se a ausência de patrimônio em nome do executado. Assim, a consulta ao Infojud e eventual penhora in loco, nas atuais circunstâncias, mostra-se inócua, pois não há indícios de bens ou rendimentos passíveis de constrição que justifiquem o levantamento do sigilo fiscal do devedor. Assim, ante a ausência de bens penhoráveis do executado, na forma do art. 921, III do CPC/15, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. c) Decorrido o prazo de cinco anos desde a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (do qual não se computa o período de suspensão pelo prazo de um ano), manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.540,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.