Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANNE KARINY COSTA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803770-08.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. ANNE KARINY COSTA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do FACEBOOK BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados. A autora informa que é usuária da rede social Instagram, plataforma administrada pela empresa Ré, sob o nome de usuário @pvd.morenahhh, cuja URL é: https://www.instagram.com/pvd.morenahhh/. E, no mês de julho/2025, a referida conta foi invadida por terceiros (hackers), que alteraram os dados de acesso e passaram a utilizá-la para a prática de crimes de estelionato, valendo-se da imagem e da credibilidade da parte Autora perante seus seguidores, amigos e familiares. Assevera que vem tentando recuperar a conta, inclusive por meio do canal oficial disponibilizado pela Ré (https://www.instagram.com/hacked/), bem como através de denúncias da conta e das postagens indevidas, todavia, sem êxito. Requer, liminarmente, que a parte promovida restabeleça o acesso da autora à conta do instagram @pvd.morenahhh e suspenda qualquer atividade suspeita na referida conta, sob pena de multa diária. Acostou documentos. Instado a comprovar a hipossuficiência, a autora juntou documentos É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo à emenda e defiro a gratuidade da justiça à autora, fulcrado no art. 98 do C.P.C. Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.). No caso em exame, a autora apresentou indícios de titularidade da conta @pvd.morenahhh, no entanto, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que a conta foi invadida e, consequentemente, que a restrição decorreu de falha na prestação do serviço ou violação arbitrária de direitos fundamentais. O printer de ID: 114578969, não se mostra suficiente, nessa fase embrionária para comprovar de forma inequívoca de que a autora não vem conseguindo reativar a conta e muito menos os motivos. O printer de ID: 114578969 - Pág. 4/5 é bem genérico, não se podendo verificar, neste momento, se foram enviados, de fato, para os dados cadastrais da autora junto à empresa promovida. Outrossim, a decisão liminar pretendida implica intervenção prematura e invasiva em sistema privado digital, o que se revela desaconselhável antes da formação do contraditório, especialmente diante da ausência de prova inequívoca da irregularidade da suspensão e/ou invasão de conta. Algumas questões explanadas pela autora exigem dilação probatória e só poderão ser melhor analisadas após a formação do contraditório.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INTIME-SE a parte promovente desta decisão. Como é cediço, o art. 334 do C.P.C estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato, em prol da celeridade e efetividade. No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. CITE e INTIME a parte promovida para que tome conhecimento deste processo e decisão e apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará na revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte promovida, no próprio corpo da contestação, oferecer proposta de acordo. Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 27 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito