Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA PEREIRA DE SOUTO
REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Em petição retro o requerente pediu a desistência do processo, antes da citação da parte adversa. Decido. A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual. Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5). Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449). No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, antes da citação da parte adversa, sendo de rigor a extinção do processo. Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência. Custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC. Na ausência de interesse recursal, vale essa sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Arquivem-se esses autos. Cuité (PB), 17 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804372-30.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
18/11/2025, 00:00