Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805628-68.2024.8.15.0141.
AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A Endereço: Avenida Sete de Setembro, 5870, -, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80240-001 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO E NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. GOLPE. ATO PESSOAL DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANI OLIVEIRA CORTEZ COSTA Endereço: Rua Floriano Peixoto, 1596, Batalhao, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RECISÃO E NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MANI OLIVEIRA CORTEZ COSTA em face da ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que foi vítima de golpe em que adquiriu cota de consórcio supostamente contemplada, mediante intermediação do consultor de vendas Alan André de Oliveira. Aduziu, também, que seguindo a orientações feitas pelo consultor, realizou um pagamento no valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), em conta de número informado pelo consultor. Com o passar do tempo, desconfiando de que havia algo errado, uma vez que a contemplação jamais se concretizava, a parte requerente passou a solicitar que Alan entrasse em contato com a ADEMICON a fim de cancelar o consórcio e requerer a restituição dos valores pagos. Contudo, para sua surpresa, em 05/11/2024, a parte requerente foi informada do falecimento de Alan em decorrência de um acidente de trânsito. Ademais, narrou que tentou contactar os canais de atendimento da ADEMICON, no entanto, não obteve resposta satisfatória. Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela condenação da empresa requerida a reembolsar à Requerente o valor da entrada no montante de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), bem como eventuais prestações que venham a ser pagas no curso do processo, devidamente atualizados e acrescidos de juros, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Embora devidamente citada, a promovida deixou escoar o prazo sem contestação (ID 114871377). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Da revelia Disciplina o art. 344 do CPC que “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Citado, o requerido não apresentou contestação. Assim, aplicam-se os efeitos da revelia ao caso sob exame, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato trazidas na inicial. Resta analisar o conteúdo probatório anexado ao processo. Da aplicação do CDC Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Do negócio jurídico objeto de impugnação Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à possibilidade de responsabilizar a administradora requerida pelos atos praticados pelo seu consultor de vendas, que orientou a promovente a realizar o pagamento do valor de R$ 26.500,00 referente ao valor de entrada de consórcio contemplado em conta informada por ele, conta essa aparentemente sem vínculo com a administradora. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço. Entretanto, tal responsabilidade pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. No caso em exame, restou demonstrado que o pagamento realizado pela parte autora não foi feito em favor da administradora, mas sim em conta pessoal indicada pelo intermediário Alan André de Oliveira, sem utilização de boleto oficial, canal autorizado ou qualquer procedimento formal da empresa. Na ficha de cadastro acostada aos autos (ID 105480559), observa-se que consta apenas a assinatura da promovente, sem qualquer subscrição por representante da ADEMICON. Tal circunstância, inclusive, foi estranhada pela própria autora, conforme se extrai do print de conversa mantida com o Sr. Alan (ID 105480561, fl. 8), no qual ela solicita que o documento lhe seja encaminhado devidamente assinado pela requerida. Dessa forma, o suposto golpe praticado não se insere nos riscos do empreendimento, configurando hipótese de ato pessoal de terceiro, totalmente desvinculado da atividade empresarial da ré, o que afasta o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. - A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, que resultem danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou em caso fortuito ou de força maior - Não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira quando demonstrado que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em razão de golpe praticado por terceiro fraudador. (TJ-MG - AC: 50004200820228130487, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023). Convém mencionar que a aquisição de consórcio já contemplado é negócio realizado com terceiro, ou seja, com a pessoa que já possui a carta, foi contemplada e está realizando o repasse. No caso presente, a parte autora menciona na inicial que procurou o consultor para adquirir consórcio já contemplado, ou seja, negócio realizado entre a parte autora e um terceiro, com intermediação do consultor, não havendo que se falar em nenhum ato lesivo praticado pela demandada ADEMICON que, em nenhum momento, participou do negócio impugnado. Assim, não demonstrado o nexo causal entre a conduta da administradora e o alegado dano, e evidenciado que a negociação se deu à margem dos canais oficiais, resta configurado o fato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC), excludente da responsabilidade civil objetiva. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, incisos I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda, devendo ser observada a mesma proporcionalidade das custas reduzidas (art. 98, §3º do CPC). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 36.500,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.