Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE PARIS
EXECUTADO: ELIZETE MARIA DA SILVA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Acordo apresentado pelas partes. Homologação. Extinção do feito. Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, DO C.P.C. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando o autor representado por procuradores com poderes para transigir, e a assinatura do réu reconhecida em cartório, não há motivo para perpetuar o feito em face deste, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807184-48.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE PARIS, já qualificada nos autos, em face de ELIZETE MARIA DA SILVA, igualmente singularizada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. No ID: 108244933, o exequente requereu a juntada de termo de acordo celebrado extrajudicialmente (ID: 108244934), pugnando pela sua homologação. Já no ID: 108521368, a Defensoria Pública, em nome da promovida, também pugnou pela homologação do acordo. Por sua vez, no ID: 114842013, foi determinada a intimação da parte exequente para que acostasse minuta de acordo com assinatura digital validada pelo ICP Brasil ou assinatura física, tendo a parte se pronunciado no ID: 115369604, aduzindo que o termo de acordo tem, em seu rodapé, todos os dados necessários para validação, inclusive QR Code que dá acesso à plataforma que demostra a validação biométrica, a qual, exige a apresentação de selfie e foto do document0. Assim, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A execução extingue-se quando: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (…)”. Por sua vez, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, no que pese se tratar de processo de execução, as partes obtiveram composição amigável, não havendo óbices a sua homologação. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial. No caso dos autos, tendo as partes outorgados poderes de transação para seus procuradores (procuração da parte autora no ID: 102456078), aliado ao fato da executada ter assinado digitalmente o termo, inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. No tocante ao pedido de suspensão dos autos, até que haja o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 313, II do C.P.C, não vislumbro a necessidade de sobrestamento, no presente caso, uma vez que o feito comporta julgamento com resolução do mérito, ante ao acordo firmado, em consonância com o art. 487, III, b, do C.P.C. Logo, mostra-se desnecessária a suspensão do feito, até que haja o cumprimento integral do acordo, uma vez que, havendo o eventual descumprimento da avença, nada impede que a parte interessada requeira, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento de sentença. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID: 108244934) firmado entre as partes e, por conseguinte, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do C,P,C, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente (ID: 103727917). Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do C.P.C). Com o trânsito em julgado, não havendo oposição da parte autora, arquivem-se os autos. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 29 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE PARIS
EXECUTADO: ELIZETE MARIA DA SILVA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Acordo apresentado pelas partes. Homologação. Extinção do feito. Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, DO C.P.C. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando o autor representado por procuradores com poderes para transigir, e a assinatura do réu reconhecida em cartório, não há motivo para perpetuar o feito em face deste, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807184-48.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE PARIS, já qualificada nos autos, em face de ELIZETE MARIA DA SILVA, igualmente singularizada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. No ID: 108244933, o exequente requereu a juntada de termo de acordo celebrado extrajudicialmente (ID: 108244934), pugnando pela sua homologação. Já no ID: 108521368, a Defensoria Pública, em nome da promovida, também pugnou pela homologação do acordo. Por sua vez, no ID: 114842013, foi determinada a intimação da parte exequente para que acostasse minuta de acordo com assinatura digital validada pelo ICP Brasil ou assinatura física, tendo a parte se pronunciado no ID: 115369604, aduzindo que o termo de acordo tem, em seu rodapé, todos os dados necessários para validação, inclusive QR Code que dá acesso à plataforma que demostra a validação biométrica, a qual, exige a apresentação de selfie e foto do document0. Assim, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A execução extingue-se quando: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (…)”. Por sua vez, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, no que pese se tratar de processo de execução, as partes obtiveram composição amigável, não havendo óbices a sua homologação. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial. No caso dos autos, tendo as partes outorgados poderes de transação para seus procuradores (procuração da parte autora no ID: 102456078), aliado ao fato da executada ter assinado digitalmente o termo, inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. No tocante ao pedido de suspensão dos autos, até que haja o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 313, II do C.P.C, não vislumbro a necessidade de sobrestamento, no presente caso, uma vez que o feito comporta julgamento com resolução do mérito, ante ao acordo firmado, em consonância com o art. 487, III, b, do C.P.C. Logo, mostra-se desnecessária a suspensão do feito, até que haja o cumprimento integral do acordo, uma vez que, havendo o eventual descumprimento da avença, nada impede que a parte interessada requeira, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento de sentença. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID: 108244934) firmado entre as partes e, por conseguinte, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do C,P,C, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente (ID: 103727917). Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do C.P.C). Com o trânsito em julgado, não havendo oposição da parte autora, arquivem-se os autos. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 29 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito