Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809455-03.2016.8.15.0001.
EXEQUENTE: ROMUALDO CORREIA LINS
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa. Em síntese, após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e procedeu ao pagamento parcial da obrigação reconhecida na sentença, sendo deferida a liberação do valor incontroverso (ID 112029060), sendo o saldo remanescente quitado por bloqueio judicial (ID 128904438) do qual a parte executada não ofereceu manifestação, após ser intimada. Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos, concordando com o valor constrito e requerendo a liberação da quantia depositada em conta judicial (ID 129080856). É o relatório. Decido. O depósito realizado mediante bloqueio judicial atende ao disposto na condenação. A parte executada foi intimada para se manifestar sobre o bloqueio, no entanto, quedou-se inerte. Desse modo, fica inegável que, não havendo oposição específica ao valor objeto da constrição, a parte credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, conforme definida em decisão de ID 124492673, configurando, portanto, a hipótese de extinção do cumprimento de sentença. Nesse sentido, mencione-se o que estabelece o art. 924, II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base nos arts. 526, §3º, e 924, II, do CPC. Decorrido o prazo desta decisão, tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 129080856. Outrossim, proceda a Serventia com o cálculo das custas finais do processo. Com a apuração do débito, intime-se o devedor para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial. Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juíza de Direito em substituição