Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0822433-11.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação de despejo alegadamente motivada pelo término da relação contratual. Diz a parte autora, locadora, que a locação foi inicialmente celebrada pelo prazo determinado de 1 (um) ano, a contar de abril/2023 até abril/2024, sendo prorrogada até 20 de abril de 2025 mediante acordo verbal com o inquilino réu, tendo sido o mesmo notificado extrajudicialmente acerca da necessidade de desocupação do imóvel ao final do referido prazo, mas sem que ele tenha assim o feito. Daí porque veio pedir tutela provisória visando a imediata desocupação do imóvel pelo réu. Este Juízo entendeu por bem em ouvir o réu em justificação prévia (id. 111518843), tendo o mesmo respondido nos autos (id. 121583988), alegando que reside neste imóvel há 10 (dez) anos e que o contrato mencionado pela parte autora foi, na verdade, confeccionado neste ano de 2025, mas com datação retroativa para abril/2023, por exigência da nova administração e, ainda, que estava em processo de renegociação do valor do locativo mensal, mas sem conseguir êxito devido ao desrespeito da locadora à cláusula de reajuste da mensalidade. Pede, então, o indeferimento da tutela provisória. Relatado, DECIDO. De partida, entendo que, apesar da parte autora falar em despejo, a medida requerida liminarmente não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, pelo que tal pleito será apreciado à luz do art. 300, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo processual dispõe que, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A falta de qualquer um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória. E eis que o caso dos autos não satisfaz os requisitos legais. É que o réu demonstrou, através de prints de conversações no WhatsApp, que houve pedido para assinar um contrato em fevereiro/2025, o qual se admite ser justamente o anexado à inicial, com data para 2023, bem como que houve tratativa para renovação da locação, com discussões sobre o novo locativo, cujo o proposto pela locadora, em R$ 3 mil, a priori, parece mesmo estar em desacordo com a cláusula terceira, que tratou do reajuste do locativo mensal. Isso tudo conjuga-se à alegação do mesmo residir no imóvel há década, fato que foi entrevisto numa das conversas pelo aplicativo WhatsApp, sem que houvesse impugnação a essa informação no trecho destacado. Esse conjunto de elementos sinaliza faltar probabilidade ao direito da parte autora em pleitear o despejo imediato da ré, à medida em que não parecem claros os termos da verdadeira avença locatícia, sendo necessário apurar mais amiúde uma suposta prorrogação do pacto, mediante acordo verbal. Ainda, há o risco de irreversibilidade da medida, pois, uma vez desocupado o imóvel, poderá ser concedida sua posse a outrem ou até mesmo ser vendido, já que pertence à parte autora, possibilidades que dificultariam ou tornariam simplesmente impraticável a reversão dos efeitos de eventual despejo. Por tais razões, INDEFIRO a tutela provisória requerida na inicial. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito