Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE GARANTIA DECORRENTE DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 581 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO RETROATIVA À DATA DO AJUIZAMENTO. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0837335-23.2023.8.15.0001 [Prescrição e Decadência] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., igualmente qualificado, relativos ao processo principal de nº 0822436-64.2016.8.15.0001, que tramita perante este Juízo, onde se executa Cédula de Crédito Bancário nº 11173/694200133759, no valor originário de R$ 766.563,70 (setecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta centavos). Na petição inicial dos presentes embargos, a embargante alega, em síntese que foi avalista da empresa J&M Comércio e Distribuidora de Eletro EIRELI, devedora principal, e que, em razão da aprovação do Plano de Recuperação Judicial da referida empresa (documentos de IDs 82273418 a 82273422), houve extinção de sua responsabilidade como garantidora, com base na cláusula 8.2 do PRJ homologado; sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição do crédito executado, sob o fundamento de que a citação não se efetivou em tempo razoável e por fim, pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição e, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita. O pedido de gratuidade foi indeferido (ID 112025511), tendo sido deferido o parcelamento das custas processuais (ID 114059151), o que foi cumprido pela embargante (IDs 114059151/52). O banco embargado apresentou impugnação (ID 115767245), refutando as alegações, sustentando a plena subsistência da garantia fidejussória e a inexistência de prescrição, com base nas Súmulas 581 e 106 do STJ. Requereu a improcedência dos embargos, a condenação da embargante em custas e honorários. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da validade da garantia avalista e dos efeitos da recuperação judicial A embargante sustenta que, em virtude da aprovação do Plano de Recuperação Judicial da empresa J&M Comércio e Distribuidora de Eletro EIRELI, foi liberada da obrigação de avalista, conforme cláusula 8.2 do PRJ. Todavia, não assiste razão à embargante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra os coobrigados e garantidores, sejam eles avalistas, fiadores ou devedores solidários. A matéria é pacificada na Súmula nº 581 do STJ, segundo a qual: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” A novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial é sui generis e seus efeitos limitam-se à relação entre a recuperanda e seus credores, não alcançando os garantidores, cuja obrigação permanece íntegra e autônoma. O STJ, no julgamento do REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, reafirmou tal entendimento: “A cláusula do plano de recuperação que prevê a supressão ou substituição de garantias não se estende aos coobrigados, pois seus efeitos vinculam apenas o devedor em recuperação e seus credores, preservando-se a eficácia da garantia prestada por terceiro.” Desse modo, a aprovação do PRJ da empresa principal não exime a embargante, na qualidade de avalista, da obrigação contraída na cédula de crédito bancário, permanecendo hígida a execução promovida em seu desfavor. Da prescrição Sustenta a embargante que o crédito encontra-se prescrito, sob o argumento de que a citação não foi realizada em tempo hábil. Entretanto, razão não lhe assiste. A execução foi proposta em 30/11/2016, e o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, aplicável ao processo executivo por força do art. 802 do mesmo diploma. Conforme se extrai dos autos principais, a demora na efetivação da citação decorreu de dificuldades de localização da executada e do trâmite judicial, não sendo atribuível ao exequente, que se manteve diligente, formulando reiteradas petições e endereços alternativos (IDs 53713898, 18094727, 27120085 e seguintes). Aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ, que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Assim, a interrupção da prescrição ocorreu tempestivamente com o ajuizamento da execução, inexistindo fundamento para o reconhecimento da prescrição arguida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, mantendo-se íntegra a execução de título extrajudicial nº 0822436-64.2016.8.15.0001, promovida pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., a qual deverá prosseguir até a satisfação integral do crédito exequendo. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia da presente sentença nos autos principais. Campina Grande/PB, 5 de novembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00