Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA FILHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL” – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM A LIBERAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS EM FAVOR DO AUTOR – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS DÉBITOS – COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS LEGÍTIMOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
autor: “EMPRESTIMO PESSOAL” de R$ 2.400,00, creditado em 04/02/2020 (ID 111279495, pág. 06/51). “EMPRESTIMO PESSOAL” de R$ 2.000,00, creditado em 21/02/2020 (ID 111279495, pág. 09/51). “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM” de R$ 27.669,08, creditado em 31/03/2021 (ID 111279498, pág. 15/53). “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM” de R$ 3.419,93, creditado em 18/10/2021 (ID 111279498, pág. 50/53). “EMPRESTIMO PESSOAL” de R$ 3.000,00, creditado em 18/02/2022 (ID 111280049, pág. 2/78). “EMPRESTIMO PESSOAL” de R$ 7.900,00, creditado em 08/08/2022 (ID 111280049, pág. 40/78). Esses lançamentos evidenciam a existência de diversas operações de mútuo e financiamento realizadas em nome do autor. Tais operações tiveram o crédito efetivamente disponibilizado e usufruído pelo promovente, que não demonstrou a devolução dos valores recebidos, nem tampouco impugnou a autenticidade dos extratos que comprovam os créditos em sua conta. Por sua vez, a rubrica contestada pelo requerente, “MORA CREDITO PESSOAL”, refere-se justamente à cobrança dos encargos decorrentes da mora, ou seja, do atraso ou inadimplemento das parcelas dos mútuos comprovadamente contratados. O promovente aduziu desconhecer os descontos, mas ele não contestou o fato de ter recebido e utilizado os créditos decorrentes das rubricas “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM” ou “EMPRESTIMO PESSOAL”, que são as origens lícitas e transparentes dos débitos questionados. A conduta do promovente de questionar apenas os Lançamentos de mora, ignorando a origem dos vultosos créditos recebidos em sua conta com as rubricas “EMPRESTIMO PESSOAL” (o empréstimo em si, o qual geraria a dívida) e “PARCELA CREDITO PESSOAL” (o pagamento regular) e o consequente uso desses valores, configura uma litigância desleal, que busca o enriquecimento sem causa. Não é razoável supor que o requerente recebeu o dinheiro na conta por diversas vezes, usufruiu dele, mas desconhecia a existência do contrato gerador da dívida ou dos encargos moratórios subsequentes. O inadimplemento de uma obrigação acarreta a incidência de juros moratórios, independentemente de se tratar de relação de consumo, nos termos da legislação civil. O Código Civil é claro ao estabelecer: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.”. O encargo de mora, portanto, é uma consequência legal do não pagamento no tempo, lugar e forma devidos, conforme dispõe o art. 394 do Código Civil. Nesta senda, reconheço que as rubricas de crédito nos extratos (IDs 111279495 e 111280049), identificadas como "EMPRESTIMO PESSOAL" ou "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM", são prova bastante da contratação dos mútuos pelo autor. Consequentemente, os débitos efetuados pelo requerido, sob a nomenclatura "MORA CRÉDITO PESSOAL" ou "MORA CRED PESS", não configuram cobrança indevida de tarifa ou serviço não contratado, mas sim a cobrança de encargos moratórios legítimos sobre valores que o autor expressamente reconhece ter sido descontados, mas cuja origem lícita é inegável em face da comprovação dos créditos recebidos. Assim, não existe falha na prestação do serviço por parte do promovido, tampouco ato ilícito que gere o dever de indenizar ou a obrigação de restituir os valores debitados. Os descontos questionados são lícitos e decorrem de obrigações assumidas pelo próprio promovente. Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821847-71.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1. Relatório LUIZ GONZAGA DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO. O promovente alegou que recebe seus vencimentos na instituição financeira ré e aduziu que, ao analisar o extrato bancário, verificou a incidência de descontos indevidos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, totalizando R$ 5.098,31, valor que pleiteou ser restituído em dobro, conforme planilha anexa (ID 111279494). O requerente argumentou que jamais contratou tal serviço ou empréstimo que gerasse os referidos descontos e que os lançamentos seriam manifestamente ilegais, violando direitos básicos do consumidor. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, estimado em R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 111537923) e o promovido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 113019574). Em sede preliminar, o requerido aduziu a inépcia da petição inicial por procuração genérica, litigância abusiva com base na Recomendação 159 do CNJ e carência de ação ante a ausência de interesse de agir, por não ter havido pretensão resistida na via administrativa. No mérito, o promovido argumentou pela licitude das cobranças, afirmando que a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” refere-se a encargos de mora decorrentes do pagamento em atraso de empréstimos pessoais que foram devidamente contratados pelo promovente e cuja liberação do crédito foi comprovada nos extratos. Defendeu a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito que justificasse a repetição do indébito e, subsidiariamente, requereu, em caso de eventual anulação, a restituição dos valores creditados em favor do requerente. Por fim, impugnou o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica (ID 116329645), refutando os argumentos do contestante e insistindo na ausência de contrato e na ilegalidade da cobrança. As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 117382308). O requerido e o requerente peticionaram, requerendo o julgamento antecipado da lide, por considerarem a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia (IDs 121259680 e 121745314). Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares Antes de ingressar no exame de mérito, faz-se necessário afastar as preliminares suscitadas pelo requerido. Quanto à alegada preliminar de inépcia da inicial por procuração genérica, verifico que, apesar de o requerido ter arguido a fragilidade do instrumento de mandato, o feito possui elementos suficientes para prosseguir, notadamente porque a representação processual foi sanada com a própria apresentação da contestação pelo réu, que se defendeu do mérito, bem como pela inafastabilidade da jurisdição. Aduziu também o réu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida. Contudo, prevalece o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, constante do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o acesso ao Poder Judiciário mesmo sem o prévio esgotamento da via administrativa, por configurar a própria contestação a resistência à pretensão autoral. Por fim, o promovido requereu o reconhecimento de litigância abusiva, sustentando que a presente demanda integraria o contexto de supostas “ações predatórias”, nos moldes da Recomendação nº 159/2021 do Conselho Nacional de Justiça, por entender tratar-se de ação padronizada e desprovida de interesse processual. Sem razão o requerido. A Recomendação nº 159/2021 do CNJ orienta os magistrados a adotarem medidas de gestão e prevenção de litígios repetitivos, especialmente aqueles ajuizados em massa por determinados escritórios ou associações, quando constatados indícios de má-fé, ausência de mandato válido, inexistência de relação jurídica entre as partes ou utilização abusiva do Poder Judiciário. Entretanto, no caso concreto, não há qualquer elemento que evidencie a prática de litigância predatória. O autor apresentou procuração válida, está devidamente qualificado nos autos e descreveu fatos específicos relacionados à sua conta bancária, anexando documentação idônea (extratos bancários) que demonstram a individualidade da situação debatida. Assim, ausentes os requisitos que configuram a litigância predatória, deve ser afastada a aplicação da Recomendação nº 159/2021 do CNJ, reconhecendo-se que o autor apenas exerceu legitimamente o seu direito de ação, não havendo elementos que indiquem má-fé, abuso processual ou atuação temerária. Rejeito, portanto, as preliminares aduzidas e passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em determinar a legalidade dos débitos efetuados na conta bancária do autor sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”. O promovente aduziu o desconhecimento da origem desses descontos, enquanto o promovido argumentou que tais lançamentos se referem a encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados e creditados. Em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), o ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Alegou o requerente a inexistência de contratação. No entanto, ao examinar os extratos bancários anexados pelo próprio promovente (IDs 111279495 e 111280049), verifico que a conta corrente deste recebeu diversos créditos sob as rubricas "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" e "EMPRESTIMO PESSOAL". Cito, a título de amostragem, os seguintes lançamentos de crédito em favor do
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA FILHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL” – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM A LIBERAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS EM FAVOR DO AUTOR – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS DÉBITOS – COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS LEGÍTIMOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
autor: “EMPRESTIMO PESSOAL” de R$ 2.400,00, creditado em 04/02/2020 (ID 111279495, pág. 06/51). “EMPRESTIMO PESSOAL” de R$ 2.000,00, creditado em 21/02/2020 (ID 111279495, pág. 09/51). “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM” de R$ 27.669,08, creditado em 31/03/2021 (ID 111279498, pág. 15/53). “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM” de R$ 3.419,93, creditado em 18/10/2021 (ID 111279498, pág. 50/53). “EMPRESTIMO PESSOAL” de R$ 3.000,00, creditado em 18/02/2022 (ID 111280049, pág. 2/78). “EMPRESTIMO PESSOAL” de R$ 7.900,00, creditado em 08/08/2022 (ID 111280049, pág. 40/78). Esses lançamentos evidenciam a existência de diversas operações de mútuo e financiamento realizadas em nome do autor. Tais operações tiveram o crédito efetivamente disponibilizado e usufruído pelo promovente, que não demonstrou a devolução dos valores recebidos, nem tampouco impugnou a autenticidade dos extratos que comprovam os créditos em sua conta. Por sua vez, a rubrica contestada pelo requerente, “MORA CREDITO PESSOAL”, refere-se justamente à cobrança dos encargos decorrentes da mora, ou seja, do atraso ou inadimplemento das parcelas dos mútuos comprovadamente contratados. O promovente aduziu desconhecer os descontos, mas ele não contestou o fato de ter recebido e utilizado os créditos decorrentes das rubricas “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM” ou “EMPRESTIMO PESSOAL”, que são as origens lícitas e transparentes dos débitos questionados. A conduta do promovente de questionar apenas os Lançamentos de mora, ignorando a origem dos vultosos créditos recebidos em sua conta com as rubricas “EMPRESTIMO PESSOAL” (o empréstimo em si, o qual geraria a dívida) e “PARCELA CREDITO PESSOAL” (o pagamento regular) e o consequente uso desses valores, configura uma litigância desleal, que busca o enriquecimento sem causa. Não é razoável supor que o requerente recebeu o dinheiro na conta por diversas vezes, usufruiu dele, mas desconhecia a existência do contrato gerador da dívida ou dos encargos moratórios subsequentes. O inadimplemento de uma obrigação acarreta a incidência de juros moratórios, independentemente de se tratar de relação de consumo, nos termos da legislação civil. O Código Civil é claro ao estabelecer: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.”. O encargo de mora, portanto, é uma consequência legal do não pagamento no tempo, lugar e forma devidos, conforme dispõe o art. 394 do Código Civil. Nesta senda, reconheço que as rubricas de crédito nos extratos (IDs 111279495 e 111280049), identificadas como "EMPRESTIMO PESSOAL" ou "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM", são prova bastante da contratação dos mútuos pelo autor. Consequentemente, os débitos efetuados pelo requerido, sob a nomenclatura "MORA CRÉDITO PESSOAL" ou "MORA CRED PESS", não configuram cobrança indevida de tarifa ou serviço não contratado, mas sim a cobrança de encargos moratórios legítimos sobre valores que o autor expressamente reconhece ter sido descontados, mas cuja origem lícita é inegável em face da comprovação dos créditos recebidos. Assim, não existe falha na prestação do serviço por parte do promovido, tampouco ato ilícito que gere o dever de indenizar ou a obrigação de restituir os valores debitados. Os descontos questionados são lícitos e decorrem de obrigações assumidas pelo próprio promovente. Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821847-71.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1. Relatório LUIZ GONZAGA DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO. O promovente alegou que recebe seus vencimentos na instituição financeira ré e aduziu que, ao analisar o extrato bancário, verificou a incidência de descontos indevidos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, totalizando R$ 5.098,31, valor que pleiteou ser restituído em dobro, conforme planilha anexa (ID 111279494). O requerente argumentou que jamais contratou tal serviço ou empréstimo que gerasse os referidos descontos e que os lançamentos seriam manifestamente ilegais, violando direitos básicos do consumidor. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, estimado em R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 111537923) e o promovido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 113019574). Em sede preliminar, o requerido aduziu a inépcia da petição inicial por procuração genérica, litigância abusiva com base na Recomendação 159 do CNJ e carência de ação ante a ausência de interesse de agir, por não ter havido pretensão resistida na via administrativa. No mérito, o promovido argumentou pela licitude das cobranças, afirmando que a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” refere-se a encargos de mora decorrentes do pagamento em atraso de empréstimos pessoais que foram devidamente contratados pelo promovente e cuja liberação do crédito foi comprovada nos extratos. Defendeu a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito que justificasse a repetição do indébito e, subsidiariamente, requereu, em caso de eventual anulação, a restituição dos valores creditados em favor do requerente. Por fim, impugnou o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica (ID 116329645), refutando os argumentos do contestante e insistindo na ausência de contrato e na ilegalidade da cobrança. As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 117382308). O requerido e o requerente peticionaram, requerendo o julgamento antecipado da lide, por considerarem a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia (IDs 121259680 e 121745314). Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares Antes de ingressar no exame de mérito, faz-se necessário afastar as preliminares suscitadas pelo requerido. Quanto à alegada preliminar de inépcia da inicial por procuração genérica, verifico que, apesar de o requerido ter arguido a fragilidade do instrumento de mandato, o feito possui elementos suficientes para prosseguir, notadamente porque a representação processual foi sanada com a própria apresentação da contestação pelo réu, que se defendeu do mérito, bem como pela inafastabilidade da jurisdição. Aduziu também o réu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida. Contudo, prevalece o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, constante do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o acesso ao Poder Judiciário mesmo sem o prévio esgotamento da via administrativa, por configurar a própria contestação a resistência à pretensão autoral. Por fim, o promovido requereu o reconhecimento de litigância abusiva, sustentando que a presente demanda integraria o contexto de supostas “ações predatórias”, nos moldes da Recomendação nº 159/2021 do Conselho Nacional de Justiça, por entender tratar-se de ação padronizada e desprovida de interesse processual. Sem razão o requerido. A Recomendação nº 159/2021 do CNJ orienta os magistrados a adotarem medidas de gestão e prevenção de litígios repetitivos, especialmente aqueles ajuizados em massa por determinados escritórios ou associações, quando constatados indícios de má-fé, ausência de mandato válido, inexistência de relação jurídica entre as partes ou utilização abusiva do Poder Judiciário. Entretanto, no caso concreto, não há qualquer elemento que evidencie a prática de litigância predatória. O autor apresentou procuração válida, está devidamente qualificado nos autos e descreveu fatos específicos relacionados à sua conta bancária, anexando documentação idônea (extratos bancários) que demonstram a individualidade da situação debatida. Assim, ausentes os requisitos que configuram a litigância predatória, deve ser afastada a aplicação da Recomendação nº 159/2021 do CNJ, reconhecendo-se que o autor apenas exerceu legitimamente o seu direito de ação, não havendo elementos que indiquem má-fé, abuso processual ou atuação temerária. Rejeito, portanto, as preliminares aduzidas e passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em determinar a legalidade dos débitos efetuados na conta bancária do autor sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”. O promovente aduziu o desconhecimento da origem desses descontos, enquanto o promovido argumentou que tais lançamentos se referem a encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados e creditados. Em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), o ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Alegou o requerente a inexistência de contratação. No entanto, ao examinar os extratos bancários anexados pelo próprio promovente (IDs 111279495 e 111280049), verifico que a conta corrente deste recebeu diversos créditos sob as rubricas "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" e "EMPRESTIMO PESSOAL". Cito, a título de amostragem, os seguintes lançamentos de crédito em favor do
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito