Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828338-70.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Arrematação e Penhora, ajuizada por JÂNIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR em face do ESTADO DA PARAÍBA e da empresa TRANSGUARD DO BRASIL REMOÇÃO E ACAUTELAMENTO DE VEÍCULOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, inicialmente distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O autor alega a nulidade do leilão do veículo VW/I/VW GOLF HIGHLINE AC, placa NQK0551/PB, ocorrido nos autos da Execução Fiscal nº 0013609-29.2007.8.15.2001. Fundamenta o pedido nos seguintes pontos: (i) exclusão de seu nome do polo passivo da execução fiscal, por ilegitimidade passiva; (ii) realização do leilão por preço vil e inobservância das normas do CTB e das Resoluções do CONTRAN; e (iii) continuidade da circulação do veículo em seu nome, gerando multas mesmo após a arrematação como sucata. Em 21/07/2020, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para a então 2ª Vara de Executivos Fiscais (ID 32528384), em razão da conexão com a Execução Fiscal nº 0013609-29.2007.8.15.2001. Após a redistribuição, a Fazenda Pública foi citada e apresentou contestação (ID 41422943). As partes (autor e Estado da Paraíba) foram intimadas para especificar provas, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 55462871 e 55541403). O feito encontra-se em fase de saneamento, sendo necessária a verificação dos pressupostos processuais e da regularidade da formação da relação processual. Nos termos do art. 352 do CPC, cabe ao juiz sanear o processo, corrigindo eventuais irregularidades e resolvendo as questões pendentes. No caso, há vícios que impedem o julgamento do mérito, especialmente quanto à composição do polo passivo. Observa-se que a ação busca anular a arrematação do veículo VW/I/VW GOLF HIGHLINE AC, placa NQK0551/PB, o qual, conforme Ofício da PRF (IDs 72361401 e 30783199), foi arrematado pela pessoa jurídica Calixto Peças Ltda., inscrita no CNPJ 35.489.961/0001-96. O arrematante é o principal interessado na manutenção da arrematação e será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional. Assim, sua inclusão no polo passivo é obrigatória, configurando litisconsórcio passivo necessário, conforme art. 114 do CPC. A ausência de citação do arrematante impede a eficácia da sentença, caso esta seja favorável ao autor. Por outro lado, constata-se que a empresa Transguard do Brasil Remoção e Acautelamento de Veículos e Empreendimentos Ltda., embora conste no polo passivo desde a inicial, não possui comprovação de citação válida nos autos. A ausência desse ato compromete a regularidade da relação processual, configurando vício de pressuposto essencial (art. 239 do CPC).
Diante do exposto, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), promover a emenda da petição inicial, incluindo formalmente a empresa Calixto Peças Ltda, CNPJ 35.489.961/0001-96, no polo passivo da demanda, fornecendo o endereço completo e atualizado para citação. Realizada a determinação acima, proceda-se à citação da corré Transguard do Brasil Remoção e Acautelamento de Veículos e Empreendimentos Ltda, bem como à citação da empresa Calixto Peças Ltda, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito