Decorrido prazo de ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/04/2026, 17:27
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 01:05
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:22
Arquivado Definitivamente
13/04/2026, 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:17
Publicado Decisão em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:17
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
06/04/2026, 09:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
06/04/2026, 09:40
Expedição de Outros documentos.
06/04/2026, 09:40
Conclusos para despacho
06/04/2026, 07:28
Juntada de Petição de petição
12/12/2025, 17:14
Publicado Despacho em 03/12/2025.
03/12/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
03/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003203-98.2012.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME, ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Considerando a anulação da sentença pela instância revisora, passo a dar continuidade ao feito. DETERMINO a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
02/12/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
01/12/2025, 08:15
Expedição de Outros documentos.
01/12/2025, 08:15
Conclusos para decisão
13/11/2025, 16:48
Juntada de certidão de prevenção
13/11/2025, 14:46
Recebidos os autos
13/11/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: PRISCILA DE SOUZA STREFLING, ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLINGREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte do inteiro teor do Acórdão id. 37390916. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0003203-98.2012.8.15.0181
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 01/09/2025 às 14:00 até 08/09/2025.
22/08/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/08/2025, 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
12/08/2025, 14:34
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 02:59
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 02:59
Juntada de Petição de diligência
07/08/2025, 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/08/2025, 14:00
Expedição de Mandado.
06/08/2025, 12:30
Juntada de Petição de apelação
23/07/2025, 07:15
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 02:06
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 02:06
Publicado Sentença em 15/07/2025.
15/07/2025, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME, ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0003203-98.2012.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de ID n. 115522979, a parte embargante requer: "Assim, com vistas a emprestar a necessária segurança jurídica à parte Embargante é que se requer, respeitosamente, que conheçam dos Embargos em face da presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e, uma vez conhecidos, requer sejam providos para o fim de sanar a contradição apontada, atribuindo-se, para tanto, efeitos infringentes." É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME, ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0003203-98.2012.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de ID n. 115522979, a parte embargante requer: "Assim, com vistas a emprestar a necessária segurança jurídica à parte Embargante é que se requer, respeitosamente, que conheçam dos Embargos em face da presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e, uma vez conhecidos, requer sejam providos para o fim de sanar a contradição apontada, atribuindo-se, para tanto, efeitos infringentes." É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME, ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0003203-98.2012.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de ID n. 115522979, a parte embargante requer: "Assim, com vistas a emprestar a necessária segurança jurídica à parte Embargante é que se requer, respeitosamente, que conheçam dos Embargos em face da presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e, uma vez conhecidos, requer sejam providos para o fim de sanar a contradição apontada, atribuindo-se, para tanto, efeitos infringentes." É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/07/2025, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
13/07/2025, 21:48
Expedição de Outros documentos.
13/07/2025, 21:48
Conclusos para decisão
02/07/2025, 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/07/2025, 14:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
25/06/2025, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
20/06/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003203-98.2012.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME, ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PRISCILA DE SOUZA STREFLING ME e de NELSON HENRIQUE STREFLING, c
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003203-98.2012.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME, ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PRISCILA DE SOUZA STREFLING ME e de NELSON HENRIQUE STREFLING, c
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003203-98.2012.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME, ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PRISCILA DE SOUZA STREFLING ME e de NELSON HENRIQUE STREFLING, c
19/06/2025, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/06/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.
18/06/2025, 10:10
Conclusos para decisão
17/06/2025, 23:39
Juntada de Petição de petição
17/06/2025, 14:01
Publicado Despacho em 10/06/2025.
10/06/2025, 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
10/06/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003203-98.2012.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME, ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Antes de prosseguir o feito, DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias.
09/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2025, 20:17
Expedição de Outros documentos.
06/06/2025, 20:17
Conclusos para despacho
24/03/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
12/11/2024, 01:02
Publicado Despacho em 12/11/2024.
12/11/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003203-98.2012.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME, ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Ante o pleito formulado pela parte exequente, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura
11/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2024, 05:43
Expedição de Outros documentos.
08/11/2024, 05:43
Conclusos para despacho
07/11/2024, 08:07
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 13:55
Expedição de Outros documentos.
26/09/2024, 11:03
Juntada de Certidão
26/09/2024, 11:03
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2024, 11:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 02:53
Conclusos para despacho
30/04/2024, 09:18
Juntada de Petição de petição
22/04/2024, 08:42
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 10:02
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2024, 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
11/04/2024, 12:57
Conclusos para despacho
11/04/2024, 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
11/04/2024, 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/03/2024, 20:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
22/03/2024, 20:44
Juntada de Petição de comunicações
18/03/2024, 11:17
Expedição de Mandado.
12/03/2024, 12:12
Expedição de Outros documentos.
12/03/2024, 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
12/03/2024, 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
04/03/2024, 07:24
Recebidos os autos.
04/03/2024, 07:24
Proferido despacho de mero expediente
01/03/2024, 15:06
Juntada de Outros documentos
01/03/2024, 11:52
Conclusos para decisão
18/09/2023, 16:37
Juntada de Petição de petição
18/09/2023, 10:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 04:16
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 12:12
Juntada de documento de comprovação
25/08/2023, 12:12
Juntada de documento de comprovação
01/08/2023, 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
27/07/2023, 16:56
Conclusos para despacho
26/07/2023, 09:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 01:03
Juntada de Petição de petição
29/06/2023, 15:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/06/2023 23:59.
13/06/2023, 04:09
Expedição de Outros documentos.
12/06/2023, 08:39
Outras Decisões
27/05/2023, 15:40
Conclusos para despacho
25/05/2023, 21:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
23/05/2023, 09:36
Expedição de Outros documentos.
02/05/2023, 09:11
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2023, 09:11
Conclusos para julgamento
23/02/2023, 22:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/02/2023 23:59.
23/02/2023, 15:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/02/2023 23:59.
23/02/2023, 15:32
Juntada de Petição de petição
16/02/2023, 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/02/2023, 17:24
Juntada de Petição de diligência
15/02/2023, 17:24
Juntada de Petição de petição
01/02/2023, 09:25
Expedição de Mandado.
17/01/2023, 12:03
Expedição de Outros documentos.
17/01/2023, 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
14/01/2023, 18:53
Conclusos para despacho
31/12/2022, 07:34
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME em 19/12/2022 23:59.
22/12/2022, 00:05
Juntada de Petição de petição
01/11/2022, 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/10/2022, 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
31/10/2022, 14:42
Expedição de Mandado.
27/10/2022, 13:00
Juntada de Certidão
24/10/2022, 12:02
Nomeado curador
21/10/2022, 15:08
Conclusos para despacho
21/09/2022, 08:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING em 13/07/2022 23:59.
15/07/2022, 01:55
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME em 13/07/2022 23:59.
15/07/2022, 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/07/2022 23:59.
15/07/2022, 01:00
Juntada de Petição de petição
04/07/2022, 12:11
Publicado Edital em 22/04/2022.
22/04/2022, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
20/04/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME - CNPJ: 07.643.56
Edital Edital - Comarca de 4ª Vara Mista de Guarabira – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0003203-98.2012.8.15.0181. Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME - CNPJ: 07.643.56
Edital Edital - Comarca de 4ª Vara Mista de Guarabira – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0003203-98.2012.8.15.0181. Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME - CNPJ: 07.643.56
Edital Edital - Comarca de 4ª Vara Mista de Guarabira – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0003203-98.2012.8.15.0181. Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
20/04/2022, 00:00
Expedição de Edital.
18/04/2022, 11:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/03/2022 23:59:59.
08/03/2022, 04:35
Expedição de Outros documentos.
04/02/2022, 12:09
Outras Decisões
04/02/2022, 12:04
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2022, 12:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/08/2021 23:59:59.
24/08/2021, 03:38
Juntada de Certidão
04/08/2021, 11:43
Conclusos para despacho
29/07/2021, 12:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/07/2021 23:59:59.
29/07/2021, 01:08
Juntada de Petição de petição
23/07/2021, 12:23
Expedição de Outros documentos.
19/07/2021, 09:54
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2021, 12:31
Conclusos para despacho
16/07/2021, 12:30
Juntada de Certidão
16/07/2021, 07:49
Expedição de Outros documentos.
14/07/2021, 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
14/07/2021, 10:35
Proferido despacho de mero expediente
21/04/2021, 20:27
Conclusos para despacho
21/04/2021, 07:51
Juntada de Petição de petição
16/04/2021, 12:16
Expedição de Outros documentos.
10/04/2021, 16:54
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2021, 20:02
Conclusos para despacho
07/04/2021, 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
22/03/2021, 22:50
Declarada incompetência
22/03/2021, 21:34
Conclusos para despacho
16/03/2021, 11:01
Juntada de Certidão
16/03/2021, 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
16/03/2021, 09:34
Declarada incompetência
09/02/2021, 15:47
Conclusos para decisão
25/01/2021, 08:06
Juntada de
25/01/2021, 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
19/08/2020, 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/04/2020, 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/04/2020, 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/04/2020, 10:50
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2020, 12:05
Conclusos para despacho
25/03/2020, 10:04
Provimento em auditagem
02/03/2020, 00:00
Ato ordinatório praticado
30/09/2019, 17:30
Juntada de ato ordinatório
30/09/2019, 17:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
21/04/2019, 19:34
Processo migrado para o PJe
01/04/2019, 09:22
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 03/2019 12:35 TJEGB23
26/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2019 NF 45/19
26/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
26/03/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/2018 CITEM
12/12/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2018
23/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2018 P000856180181 14:38:25 BANCO D