Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIZETE RAMOS GOMES
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800857-11.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que em sua conta corrente foram cobrados valores referentes ao “título de capitalização”, sendo indevidas as cobranças no valor de R$20, com pequena variação ao longo do tempo, uma vez que não manteve qualquer relação contratual com o promovido. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, com devolução em dobro dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte promovida Banco Bradesco apresentou contestação arguindo as preliminares de ação predatória, procuração genérica, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, reafirma a regularidade da contratação e validade da cobrança, bem a contratação tácita, sendo indevido qualquer indenização por danos morais e materiais. Pede ao final o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Das Preliminares Da Existência de Ação Predatória As questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória devem ser encaminhadas por representação pela promovida, quer no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. Ressalto que a promovida limitou-se a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, sem indicar fatos concretos. Ademais, os elementos fáticos narrados aos autos e relativo a esta comarca, dizem respeito a ações que têm causa de pedir, pedidos e o polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes, para uma apuração global e ampla. Da Preliminar de Procuração Genérica A preliminar arguida não ser também acolhida, eis que a parte autora juntou procuração devidamente assinada, não necessário uma procuração de fins específicos para ajuizar uma ação no Poder Judiciário, salvo em situações específicas, como na queixa-crime. Assim, rejeito essa preliminar. Da Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Ressalto que vem crescendo o entendimento jurisprudência no sentido da necessidade das partes buscarem soluções extrajudiciais antes de acionar o Poder Judiciário. Todavia, esse entendimento ainda não é majoritário, motivo pelo qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, os documentos apresentados, revelam que a autora tem baixa renda. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Do Mérito Da Existência de Negócio Jurídico – Contratação Tácita O cerne da presente lide é sobre a existência de negócio jurídico entre as partes que ensejou a cobrança das prestações do título de capitalização. Nesse contexto, entendo que as provas dos autos revelam a existência de uma contratação tácita entre a parte autora e parte promovida, apesar da ausência de um contrato formal, que no caso em exame é dispensável. Com efeito, os elementos da contratação estão devidamente demonstrados, seja pela obrigação do autor de pagar as prestações do título de capitalização, seja pela obrigação da promovida de pagar o resgate parcial e total decorrente do título de capitalização. Com efeito, pelos extratos bancários, verifica-se que o autor vem cumprindo sua obrigação de pagar as prestações referentes ao título de capitalização desde 03/03/2022. De igual modo, a obrigação da parte promovida de pagar os resgates do título de capitalização também foi cumprida. Em 15/01/2025, a parte demandada fez o pagamento em favor do autor no valor de R$517,66 (id: 114214597, pag. 27) Portanto, é evidente a celebração da contratação entre as partes, diante da conduta de ambas, do autor de pagar as prestações e da promovida de pagar pelos resgates do título. Em consequência, se o contrato foi celebrado pelas partes e ambas cumpriram suas obrigações, é de se reconhecer a validade da contratação e dos valores cobrados. Ademais, a parte promovida, diante do pagamento das prestações pelo autor, esteve sempre obrigado a pagar uma alta indenização em caso de sorteio mensal do título de capitalização. O reconhecimento da validade do contrato, nessas circunstâncias, prestigia os princípios da boa-fé objetiva e subjetiva e lealdade das partes no contrato. Do ressarcimento em dobro Em consequência, não tem a parte autora direito a qualquer repetição dos valores descontados. Do Dano Moral Por conseguinte, comprovada a relação contratual válida, não há caracterização de qualquer dano moral pelas cobranças efetuadas. Da Litigância de Má-Fé. Ademais, restando comprovado por perícia que a assinatura do contrato era da parte autora, é de se concluir que litigou de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos alegando que não celebrou o contrato e com o objetivo ilegal de ter ressarcimento por danos inexistentes. Nesse contexto, com fundamento no art. 81, impõe da multa de 2% sobre o valor da causa de multa, em razão da litigância de má-fé. Dispositivo Posto isto, julgo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e condeno-a a pagar a parte promovida a multa de 2% sobre o valor da causa, à título de litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito