Execução de Título ExtrajudicialAtos UnilateraisObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 3.596,27
Órgão julgador
Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
20/12/2025, 02:09
Juntada de Petição de comunicações
09/12/2025, 12:29
Publicado Expediente em 24/11/2025.
24/11/2025, 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
21/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800278-95.2025.8.15.0131 Polo Ativo: DEUSIMAR BERNARDINO MOREIRA Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação
Trata-se de ação movida por DEUSIMAR BERNARDINO MOREIRA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, todos qualificados. Em sede execução de título extrajudicial foi requerido a intimação da parte promovida para efetuar o pagamento e dar total cumprimento ao acordo. Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial. Essas associações foram submetidas de forma reiterada a diversas medidas de caráter executivo em outros processos sem que qualquer dessas medidas lograssem ao êxito esperado que é a plena satisfação do crédito do exequente. O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos. Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1). Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/11/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
19/11/2025, 11:01
Juntada de Certidão
19/11/2025, 11:01
Expedição de Carta.
19/11/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 10:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
17/11/2025, 15:35
Juntada de Projeto de sentença
31/10/2025, 14:33
Conclusos para despacho
31/10/2025, 14:33
Conclusos ao Juiz Leigo
25/09/2025, 10:28
Juntada de Petição de comunicações
02/07/2025, 17:10
Publicado Expediente em 25/06/2025.
25/06/2025, 05:51
Documentos
Sentença
•17/11/2025, 15:35
Projeto de sentença
•31/10/2025, 14:33
20/11/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
19/11/2025, 11:01
Juntada de Certidão
19/11/2025, 11:01
Expedição de Carta.
19/11/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 10:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
17/11/2025, 15:35
Juntada de Projeto de sentença
31/10/2025, 14:33
Conclusos para despacho
31/10/2025, 14:33
Conclusos ao Juiz Leigo
25/09/2025, 10:28
Juntada de Petição de comunicações
02/07/2025, 17:10
Publicado Expediente em 25/06/2025.
25/06/2025, 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
21/06/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0800278-95.2025.8.15.0131 Despacho Considerando que não foi possível a citação da parte promovida no endereço indicado pela parte promovente e a impossibilidade de citação ficta em sede de procedimento sumaríssimo, INTIME-SE a parte promovente a fim de indicar novo/atual endereço da parte promovida, em até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Se a parte mantiver inerte, após o prazo dado,
20/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/06/2025, 16:32
Determinada diligência
09/06/2025, 10:30
Conclusos para despacho
06/06/2025, 10:25
Juntada de Carta precatória
04/06/2025, 14:42
Juntada de documento de comprovação
12/02/2025, 12:18
Juntada de Carta precatória
05/02/2025, 11:22
Determinada diligência
28/01/2025, 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)