Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT
REU: FORIGO PARK TUR LTDA - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E AUTORAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO E SEM CRÉDITO AO AUTOR. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por fotógrafo profissional, que alega a utilização indevida, pela empresa ré, de fotografia de sua autoria em perfil oficial no Facebook, sem autorização e sem menção ao crédito. Requer retirada da imagem, indenização material e moral, além de retratação pública. A parte ré sustenta ausência de comprovação de autoria, inexistência de dolo ou proveito econômico, bem como falta de comprovação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da fotografia pela ré, sem autorização nem menção à autoria, caracteriza violação de direito autoral; (ii) estabelecer se há direito à reparação por danos materiais e/ou morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O registro da fotografia na Biblioteca Nacional comprova a titularidade e garante a presunção de autoria, nos termos da Lei nº 9.610/98. A utilização de obra fotográfica por terceiro exige autorização expressa do autor e a devida menção ao seu nome, conforme art. 79, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.610/98. A alegação da ré de que a imagem teria sido obtida em ambiente virtual não afasta o caráter ilícito do uso, pois a lei impõe o dever de identificação do autor. O uso indevido da obra configura contrafação e enseja reparação moral, nos termos dos arts. 24, I, e 102 da Lei nº 9.610/98. O dano moral é presumido em casos de violação de direito autoral, decorrendo da própria lei e da ausência de menção ao autor. O valor da indenização deve atender à dupla finalidade de compensar o ofendido e desestimular a repetição do ilícito, sendo fixado em R$ 2.000,00. A indenização por danos materiais não é devida, pois o autor não comprovou o efetivo prejuízo econômico ou o valor de mercado alegado, não se desincumbindo do ônus probatório (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A utilização de obra fotográfica sem autorização e sem menção ao autor caracteriza violação de direito autoral. O dano moral em casos de contrafação é presumido e independe de prova específica. A indenização por danos materiais depende de comprovação efetiva do prejuízo econômico, não bastando a mera alegação do valor de mercado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVII; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 487, I; Lei nº 9.610/98, arts. 7º, VII, 24, I, 79, §§1º e 2º, 102, e 108. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0005945-28.2013.8.15.2003, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0002950-71.2015.8.15.2003, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 25.06.2020.
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A ADVOGADO:Gustavo Viseu(OAB/SP 117.417) e outro.
APELADO: Clio Robispierre Camargo Luconi ADVOGADO:Wilson Furtado Roberto (OAB/PB 12.189) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Danos morais. Utilização de obra fotográfica sem a devida autorização. Autoria comprovada. Direito autoral violado. Indenização por danos morais. Minoração. Quantum fixado em patamar não razoável. Dano material. Não houve a devida comprovação de prejuízo. Indenização afastada nessa espécie. Provimento parcial do apelo. –Havendo elementos suficientes para comprovar a titularidade da obra fotográfica, e a sua utilização por terceiro não autorizado, deve se indenizar na ordem moral. -Extrai-se que a apelante cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em momento algum, o recorrido pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô-la em seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico –O valor a ser pago a título de indenização não deve gerar enriquecimento ilícito àquele que é detentor do direito, devendo ser reformada a sentença que fixa o quantum indenizatório em patamar não razoável. -No tocante ao dano material, a simples alegação do valor cobrado pela fotografia, não tem o poder de comprovar o prejuízo sofrido pelo apelado, razão pela qual a indenização desse espécie de dano deve ser excluída. – Apelo provido parcialmente
Intimação - PROCESSO Nº 0808868-48.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA proposta por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT contra FORIGO PARK TUR LTDA - EPP, com o objetivo de obter reparação por danos materiais e morais decorrentes da alegada utilização indevida de fotografia de sua autoria, sem autorização ou remuneração, pela parte ré em conteúdo publicitário, violando direitos autorais. A parte autora alega que teve sua fotografia publicada no site da ré (por meio do Facebook), sem o devido crédito nem compensação financeira, ferindo seus direitos morais e patrimoniais. O valor atribuído à causa foi de R$ 12.000,00. A parte autora requereu também a concessão da justiça gratuita. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte autora, Giuseppe Silva Borges Stuckert, fotógrafo profissional aposentado, alega que utiliza a comercialização de suas fotografias como fonte de sustento próprio e de sua família. Todas as suas obras são registradas junto à Biblioteca Nacional, conforme documentação acostada aos autos (ID 69642321 – Registro Biblioteca Nacional). Alega ter verificado a utilização indevida de uma de suas fotografias (da Praia de Pajuçara, em Maceió/AL), no perfil oficial da promovida no Facebook, no seguinte link: https://www.facebook.com/Parkturviagens/photos/a.555860087825398/3040341429377239/?type=3 (ID 69642328 – Link da Foto Utilizada Indevidamente). O autor afirma que cobra R$ 2.000,00 por fotografia para uso comercial/publicitário, e que a ré lucrou com a divulgação do conteúdo, visto que promoveu paisagens para fins de venda de pacotes turísticos sem qualquer autorização contratual. Sustenta que a contrafação feriu seus direitos autorais, morais e materiais, e gerou prejuízos diretos, devendo ser reparados com base na legislação autoral (Lei 9.610/98) e no entendimento consolidado do STJ. A parte autora apresenta vasto conjunto de documentos comprobatórios, incluindo: Registro da fotografia na Biblioteca Nacional (ID 69642321), Print da publicação feita pela ré (ID 69642328), A principal questão jurídica envolve a violação de direitos autorais pela utilização indevida de obra fotográfica sem autorização expressa do autor. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE O autor requer: a) Concessão da justiça gratuita; b) Tutela específica para retirada imediata da fotografia do site da ré; c) Declaração judicial de propriedade intelectual sobre a obra fotográfica; d) Condenação da ré à retirada definitiva da imagem sob pena de multa; e) Indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00; f) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou superior a ser arbitrado; g) Retratação pública no site da ré e em três jornais de circulação nacional; h) Condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários; i) Dispensa da audiência de conciliação. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – FORIGO PARK TUR LTDA – EPP A contestação foi apresentada sob o ID 79968508. A promotiva sustenta que: A empresa nega a prática de ato ilícito e afirma que a foto foi utilizada de forma não intencional, oriunda de banco de imagens ou fontes de domínio público. A ré também questiona a comprovação da titularidade do direito autoral por parte do autor e afirma que não houve proveito econômico direto da imagem, negando que tenha havido campanha publicitária baseada na fotografia em questão. Sustenta que não houve dano moral ou material, e que o autor não comprovou prejuízo econômico efetivo. Ressalta que não agiu com dolo, má-fé ou intuito de usurpar direitos de terceiros. A principal controvérsia apontada pela ré é a ausência de prova cabal de que a imagem pertence ao autor e que tenha havido violação consciente do direito autoral. Alega, ainda: Inexistência de nexo causal; Inexistência de conduta dolosa ou culposa; Abusividade no valor pleiteado a título de danos morais; Carência de provas de prejuízo material. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Apresentada sob o ID 98036886, a parte autora refuta os argumentos da ré, reiterando: Que a fotografia foi devidamente registrada na Biblioteca Nacional (ID 69642321), o que lhe garante a titularidade e presunção de autoria (Lei 9.610/98); Que a fotografia foi utilizada sem autorização, em página oficial da promovida; Que houve lucro indireto por parte da ré com a divulgação da imagem; Que o valor pleiteado está em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ, citando precedentes; Que a omissão do crédito ao autor e o uso comercial configuram contrafação e ilícito civil, aptos a ensejar reparação. A parte autora reafirma todos os pedidos iniciais. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 69681392: Deferimento em parte da gratuidade de justiça à parte autora, reduzindo em 50% o valor das custas iniciais, determinando o pagamento. Acórdão ID 73172022: Deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para que fosse oportunizada ao agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos concernentes à gratuidade. Decisão ID 73175754: Determinação de intimação do autor para comprovação da necessidade da gratuidade de justiça. Decisão ID 76772518: Concedida a justiça gratuita ao autor. Determinação de citação da ré. Decisão ID 87245279: Concedida a antecipação de tutela, para determinar que o promovido “retire/exclua do seu site o registro fotográfico do autor”. Intimações e atos ordinatórios subsequentes: movimentações processuais regulares, incluindo intimações e especificação de provas pelas partes. É o relatório. DECIDO. Por força do que prescreve o art. 355, I, do código de Processo Civil, conheço diretamente do processo. Com base no fato de que após as partes intimadas para requererem produção de provas, se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, concluo que a causa encontra-se madura para julgamento. A controvérsia posta nos autos refere-se à alegada utilização indevida de fotografia de autoria do promovente em publicação veiculada pela empresa promovida, em sua página oficial na rede social Facebook, sem a devida autorização nem remuneração, configurando suposta violação de direitos autorais e ensejando o dever de indenizar danos morais e materiais. O caso dos autos, portanto, trata do chamado direito autoral e uma consequente indenização para o caso de publicação da obra, sem autorização do autor. É cediço que para a publicação de obra fotográfica, se faz necessária autorização do autor, nos termos do art. 79, da Lei nº 9.610/98, a seguir transcrito: Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor. Restou devidamente comprovado nos autos que a fotografia objeto da demanda é de autoria do promovente, GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, profissional da área de fotografia, o qual apresentou certificado de registro da obra na Biblioteca Nacional (ID 69642321), documentos de comprovação de sua atividade profissional e prints do uso indevido da imagem (ID 69642328). A parte ré, por sua vez, não negou a utilização da fotografia, tendo alegado em contestação que a mesma teria sido obtida de ambiente virtual, sem indicação clara de autoria. Alegações como essa, porém, não afastam o caráter ilícito do uso da imagem, pois, conforme preceitua o art. 79, §1º, da Lei 9.610/98, é dever do terceiro utilizador indicar de forma legível o nome do autor. Assim, presente o elemento ilícito, decorrente do uso da fotografia sem autorização e sem menção à autoria, caracteriza-se a prática de contrafação, nos termos do art. 5º, inciso VII, da referida lei, que garante ao autor o direito exclusivo de dispor de sua obra, salvo autorização prévia e expressa. DO DANO MORAL O ato foi danoso, pois trouxe repercussão moral ao promovente, vez que deixou de lucrar com a autorização para utilização da foto e mais, sentiu-se atingido em sua honra, quando viu sua obra ser utilizada sem nenhuma menção ao seu nome, restando demonstrado o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos ocasionados. Quanto ao dever de indenizar, o art. 102 da Lei nº 9.610/98 assim estabelece: Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. Impõe-se ao agente provocador do dano o pagamento de quantia, de modo a puni-lo, a fim de proporcionar um desestimulo à prática futura de atos semelhantes e, por outro lado, com relação ao autor, compensá-lo com uma cifra, pelo constrangimento passado. Registre-se, pois, que a sanção pecuniária está atrelada aos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão. Assim sendo, saliente-se que a composição do dano moral causado pela dor, ou o encontro do pretium doloris há de representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, e uma compensação pela perda sofrida. Tem-se como devido o valor dos danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00, para atingir as duas finalidades do direito de indenização (compensação ao autor e desestímulo ao promovido). DO DANO MATERIAL Quanto à indenização pelo dano material, pede o autor que seja fixado de acordo com o valor de R$2.000,00, quantia referente ao preço de uma foto sua na venda no mercado. No entanto, considerando que não há nos autos prova de que este é realmente o valor devido pelo uso da fotografia reclamada, não há como ser acolhido o pedido autoral. Verifica-se, inclusive, que as notas fiscais anexas aos IDs 69642335 e 69642337 trazem valores diversos do informado pelo requerente, não servindo de prova do dano afirmado. Não obstante, das provas carreadas aos autos não se constata ter ocorrido qualquer comprovação por parte do autor dos danos materiais sofridos em nexo com a conduta da empresa ré, impossibilitando este juízo de condená-la em face de tal reparação, eis não ter se desincumbido o autor do ônus da prova, na forma do art. 373, I, CPC. Ademais, de modo semelhante, vem decidindo o TJPB: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO — AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — DIREITO A DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO — DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA — LEI DE DIREITOS AUTORAIS — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. — Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; — Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria Lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. (0005945-28.2013.8.15.2003, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2019) E mais: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0002950-71.2015.8.15.2003) RELATOR:João Batista Barbosa, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0002950-71.2015.8.15.2003, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2020) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ratifico a tutela concedida anteriormente (ID 87245279) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária (INPC) desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; b) Determinar que a parte ré retire do ar, imediatamente, a fotografia do autor. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT
REU: FORIGO PARK TUR LTDA - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E AUTORAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO E SEM CRÉDITO AO AUTOR. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por fotógrafo profissional, que alega a utilização indevida, pela empresa ré, de fotografia de sua autoria em perfil oficial no Facebook, sem autorização e sem menção ao crédito. Requer retirada da imagem, indenização material e moral, além de retratação pública. A parte ré sustenta ausência de comprovação de autoria, inexistência de dolo ou proveito econômico, bem como falta de comprovação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da fotografia pela ré, sem autorização nem menção à autoria, caracteriza violação de direito autoral; (ii) estabelecer se há direito à reparação por danos materiais e/ou morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O registro da fotografia na Biblioteca Nacional comprova a titularidade e garante a presunção de autoria, nos termos da Lei nº 9.610/98. A utilização de obra fotográfica por terceiro exige autorização expressa do autor e a devida menção ao seu nome, conforme art. 79, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.610/98. A alegação da ré de que a imagem teria sido obtida em ambiente virtual não afasta o caráter ilícito do uso, pois a lei impõe o dever de identificação do autor. O uso indevido da obra configura contrafação e enseja reparação moral, nos termos dos arts. 24, I, e 102 da Lei nº 9.610/98. O dano moral é presumido em casos de violação de direito autoral, decorrendo da própria lei e da ausência de menção ao autor. O valor da indenização deve atender à dupla finalidade de compensar o ofendido e desestimular a repetição do ilícito, sendo fixado em R$ 2.000,00. A indenização por danos materiais não é devida, pois o autor não comprovou o efetivo prejuízo econômico ou o valor de mercado alegado, não se desincumbindo do ônus probatório (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A utilização de obra fotográfica sem autorização e sem menção ao autor caracteriza violação de direito autoral. O dano moral em casos de contrafação é presumido e independe de prova específica. A indenização por danos materiais depende de comprovação efetiva do prejuízo econômico, não bastando a mera alegação do valor de mercado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVII; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 487, I; Lei nº 9.610/98, arts. 7º, VII, 24, I, 79, §§1º e 2º, 102, e 108. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0005945-28.2013.8.15.2003, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0002950-71.2015.8.15.2003, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 25.06.2020.
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A ADVOGADO:Gustavo Viseu(OAB/SP 117.417) e outro.
APELADO: Clio Robispierre Camargo Luconi ADVOGADO:Wilson Furtado Roberto (OAB/PB 12.189) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Danos morais. Utilização de obra fotográfica sem a devida autorização. Autoria comprovada. Direito autoral violado. Indenização por danos morais. Minoração. Quantum fixado em patamar não razoável. Dano material. Não houve a devida comprovação de prejuízo. Indenização afastada nessa espécie. Provimento parcial do apelo. –Havendo elementos suficientes para comprovar a titularidade da obra fotográfica, e a sua utilização por terceiro não autorizado, deve se indenizar na ordem moral. -Extrai-se que a apelante cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em momento algum, o recorrido pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô-la em seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico –O valor a ser pago a título de indenização não deve gerar enriquecimento ilícito àquele que é detentor do direito, devendo ser reformada a sentença que fixa o quantum indenizatório em patamar não razoável. -No tocante ao dano material, a simples alegação do valor cobrado pela fotografia, não tem o poder de comprovar o prejuízo sofrido pelo apelado, razão pela qual a indenização desse espécie de dano deve ser excluída. – Apelo provido parcialmente
Intimação - PROCESSO Nº 0808868-48.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA proposta por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT contra FORIGO PARK TUR LTDA - EPP, com o objetivo de obter reparação por danos materiais e morais decorrentes da alegada utilização indevida de fotografia de sua autoria, sem autorização ou remuneração, pela parte ré em conteúdo publicitário, violando direitos autorais. A parte autora alega que teve sua fotografia publicada no site da ré (por meio do Facebook), sem o devido crédito nem compensação financeira, ferindo seus direitos morais e patrimoniais. O valor atribuído à causa foi de R$ 12.000,00. A parte autora requereu também a concessão da justiça gratuita. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte autora, Giuseppe Silva Borges Stuckert, fotógrafo profissional aposentado, alega que utiliza a comercialização de suas fotografias como fonte de sustento próprio e de sua família. Todas as suas obras são registradas junto à Biblioteca Nacional, conforme documentação acostada aos autos (ID 69642321 – Registro Biblioteca Nacional). Alega ter verificado a utilização indevida de uma de suas fotografias (da Praia de Pajuçara, em Maceió/AL), no perfil oficial da promovida no Facebook, no seguinte link: https://www.facebook.com/Parkturviagens/photos/a.555860087825398/3040341429377239/?type=3 (ID 69642328 – Link da Foto Utilizada Indevidamente). O autor afirma que cobra R$ 2.000,00 por fotografia para uso comercial/publicitário, e que a ré lucrou com a divulgação do conteúdo, visto que promoveu paisagens para fins de venda de pacotes turísticos sem qualquer autorização contratual. Sustenta que a contrafação feriu seus direitos autorais, morais e materiais, e gerou prejuízos diretos, devendo ser reparados com base na legislação autoral (Lei 9.610/98) e no entendimento consolidado do STJ. A parte autora apresenta vasto conjunto de documentos comprobatórios, incluindo: Registro da fotografia na Biblioteca Nacional (ID 69642321), Print da publicação feita pela ré (ID 69642328), A principal questão jurídica envolve a violação de direitos autorais pela utilização indevida de obra fotográfica sem autorização expressa do autor. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE O autor requer: a) Concessão da justiça gratuita; b) Tutela específica para retirada imediata da fotografia do site da ré; c) Declaração judicial de propriedade intelectual sobre a obra fotográfica; d) Condenação da ré à retirada definitiva da imagem sob pena de multa; e) Indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00; f) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou superior a ser arbitrado; g) Retratação pública no site da ré e em três jornais de circulação nacional; h) Condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários; i) Dispensa da audiência de conciliação. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – FORIGO PARK TUR LTDA – EPP A contestação foi apresentada sob o ID 79968508. A promotiva sustenta que: A empresa nega a prática de ato ilícito e afirma que a foto foi utilizada de forma não intencional, oriunda de banco de imagens ou fontes de domínio público. A ré também questiona a comprovação da titularidade do direito autoral por parte do autor e afirma que não houve proveito econômico direto da imagem, negando que tenha havido campanha publicitária baseada na fotografia em questão. Sustenta que não houve dano moral ou material, e que o autor não comprovou prejuízo econômico efetivo. Ressalta que não agiu com dolo, má-fé ou intuito de usurpar direitos de terceiros. A principal controvérsia apontada pela ré é a ausência de prova cabal de que a imagem pertence ao autor e que tenha havido violação consciente do direito autoral. Alega, ainda: Inexistência de nexo causal; Inexistência de conduta dolosa ou culposa; Abusividade no valor pleiteado a título de danos morais; Carência de provas de prejuízo material. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Apresentada sob o ID 98036886, a parte autora refuta os argumentos da ré, reiterando: Que a fotografia foi devidamente registrada na Biblioteca Nacional (ID 69642321), o que lhe garante a titularidade e presunção de autoria (Lei 9.610/98); Que a fotografia foi utilizada sem autorização, em página oficial da promovida; Que houve lucro indireto por parte da ré com a divulgação da imagem; Que o valor pleiteado está em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ, citando precedentes; Que a omissão do crédito ao autor e o uso comercial configuram contrafação e ilícito civil, aptos a ensejar reparação. A parte autora reafirma todos os pedidos iniciais. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 69681392: Deferimento em parte da gratuidade de justiça à parte autora, reduzindo em 50% o valor das custas iniciais, determinando o pagamento. Acórdão ID 73172022: Deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para que fosse oportunizada ao agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos concernentes à gratuidade. Decisão ID 73175754: Determinação de intimação do autor para comprovação da necessidade da gratuidade de justiça. Decisão ID 76772518: Concedida a justiça gratuita ao autor. Determinação de citação da ré. Decisão ID 87245279: Concedida a antecipação de tutela, para determinar que o promovido “retire/exclua do seu site o registro fotográfico do autor”. Intimações e atos ordinatórios subsequentes: movimentações processuais regulares, incluindo intimações e especificação de provas pelas partes. É o relatório. DECIDO. Por força do que prescreve o art. 355, I, do código de Processo Civil, conheço diretamente do processo. Com base no fato de que após as partes intimadas para requererem produção de provas, se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, concluo que a causa encontra-se madura para julgamento. A controvérsia posta nos autos refere-se à alegada utilização indevida de fotografia de autoria do promovente em publicação veiculada pela empresa promovida, em sua página oficial na rede social Facebook, sem a devida autorização nem remuneração, configurando suposta violação de direitos autorais e ensejando o dever de indenizar danos morais e materiais. O caso dos autos, portanto, trata do chamado direito autoral e uma consequente indenização para o caso de publicação da obra, sem autorização do autor. É cediço que para a publicação de obra fotográfica, se faz necessária autorização do autor, nos termos do art. 79, da Lei nº 9.610/98, a seguir transcrito: Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor. Restou devidamente comprovado nos autos que a fotografia objeto da demanda é de autoria do promovente, GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, profissional da área de fotografia, o qual apresentou certificado de registro da obra na Biblioteca Nacional (ID 69642321), documentos de comprovação de sua atividade profissional e prints do uso indevido da imagem (ID 69642328). A parte ré, por sua vez, não negou a utilização da fotografia, tendo alegado em contestação que a mesma teria sido obtida de ambiente virtual, sem indicação clara de autoria. Alegações como essa, porém, não afastam o caráter ilícito do uso da imagem, pois, conforme preceitua o art. 79, §1º, da Lei 9.610/98, é dever do terceiro utilizador indicar de forma legível o nome do autor. Assim, presente o elemento ilícito, decorrente do uso da fotografia sem autorização e sem menção à autoria, caracteriza-se a prática de contrafação, nos termos do art. 5º, inciso VII, da referida lei, que garante ao autor o direito exclusivo de dispor de sua obra, salvo autorização prévia e expressa. DO DANO MORAL O ato foi danoso, pois trouxe repercussão moral ao promovente, vez que deixou de lucrar com a autorização para utilização da foto e mais, sentiu-se atingido em sua honra, quando viu sua obra ser utilizada sem nenhuma menção ao seu nome, restando demonstrado o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos ocasionados. Quanto ao dever de indenizar, o art. 102 da Lei nº 9.610/98 assim estabelece: Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. Impõe-se ao agente provocador do dano o pagamento de quantia, de modo a puni-lo, a fim de proporcionar um desestimulo à prática futura de atos semelhantes e, por outro lado, com relação ao autor, compensá-lo com uma cifra, pelo constrangimento passado. Registre-se, pois, que a sanção pecuniária está atrelada aos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão. Assim sendo, saliente-se que a composição do dano moral causado pela dor, ou o encontro do pretium doloris há de representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, e uma compensação pela perda sofrida. Tem-se como devido o valor dos danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00, para atingir as duas finalidades do direito de indenização (compensação ao autor e desestímulo ao promovido). DO DANO MATERIAL Quanto à indenização pelo dano material, pede o autor que seja fixado de acordo com o valor de R$2.000,00, quantia referente ao preço de uma foto sua na venda no mercado. No entanto, considerando que não há nos autos prova de que este é realmente o valor devido pelo uso da fotografia reclamada, não há como ser acolhido o pedido autoral. Verifica-se, inclusive, que as notas fiscais anexas aos IDs 69642335 e 69642337 trazem valores diversos do informado pelo requerente, não servindo de prova do dano afirmado. Não obstante, das provas carreadas aos autos não se constata ter ocorrido qualquer comprovação por parte do autor dos danos materiais sofridos em nexo com a conduta da empresa ré, impossibilitando este juízo de condená-la em face de tal reparação, eis não ter se desincumbido o autor do ônus da prova, na forma do art. 373, I, CPC. Ademais, de modo semelhante, vem decidindo o TJPB: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO — AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — DIREITO A DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO — DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA — LEI DE DIREITOS AUTORAIS — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. — Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; — Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria Lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. (0005945-28.2013.8.15.2003, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2019) E mais: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0002950-71.2015.8.15.2003) RELATOR:João Batista Barbosa, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0002950-71.2015.8.15.2003, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2020) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ratifico a tutela concedida anteriormente (ID 87245279) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária (INPC) desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; b) Determinar que a parte ré retire do ar, imediatamente, a fotografia do autor. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL