Conclusos para despacho29/04/2026, 08:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos29/04/2026, 08:19
Juntada de Petição de petição18/03/2026, 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Juntada de Petição de petição23/01/2026, 15:58
Publicado Informação em 19/12/2025.19/12/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação18/12/2025, 00:00
Juntada de informação17/12/2025, 09:40
Determinada diligência16/12/2025, 20:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial16/12/2025, 20:35
Conclusos para despacho16/12/2025, 08:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos16/12/2025, 08:34
Decorrido prazo de RAFAEL JULIO VIEIRA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:57
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL JULIO VIEIRA em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:17
Juntada de informação13/11/2025, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:06
Publicado Decisão em 13/11/2025.13/11/2025, 00:06
Suscitado Conflito de Competência12/11/2025, 21:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência12/11/2025, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL JULIO VIEIRA
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806098-82.2023.8.15.2001
Vistos, etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Compulsando-se os autos, percebe-se que a ação em epígrafe tem como pleito reparação POR DANOS MORAIS (erro médico), motivo pelo qual, não está abarcado pela competência deste núcleo, conforme termos da resolução n° 32/2025 do TJPB. Ressalto que ações que tratam de demandas tipicamente contratuais não são abarcadas pela competência do Núcleo de Saúde Suplementar, salvo se o pedido imediato for a prestação do serviço negada em decorrência do cancelamento/suspensão do plano.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA DUARTE MAROJA Juíza de Direito12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL JULIO VIEIRA
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806098-82.2023.8.15.2001
Vistos, etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Compulsando-se os autos, percebe-se que a ação em epígrafe tem como pleito reparação POR DANOS MORAIS (erro médico), motivo pelo qual, não está abarcado pela competência deste núcleo, conforme termos da resolução n° 32/2025 do TJPB. Ressalto que ações que tratam de demandas tipicamente contratuais não são abarcadas pela competência do Núcleo de Saúde Suplementar, salvo se o pedido imediato for a prestação do serviço negada em decorrência do cancelamento/suspensão do plano.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA DUARTE MAROJA Juíza de Direito12/11/2025, 00:00
Conclusos para despacho11/11/2025, 09:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência11/11/2025, 08:18
Declarada incompetência10/11/2025, 14:43
Determinada a redistribuição dos autos10/11/2025, 14:43
Publicado Decisão em 21/10/2025.21/10/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 01:03
Conclusos para julgamento20/10/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL JULIO VIEIRA
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806098-82.2023.8.15.2001
Trata-se de demanda ajuizada por RAFAEL JULIO VIEIRA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar, matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar. Ocorre que, com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ nº 385/2021 e com a Resolução TJPB nº 32/2021, regulamentada e atualizada pela Resolução TJPB nº 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução. Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência nº 122/2025: Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta, fixada por ato normativo deste Tribunal. Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. P.I. Cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020918163663700000065067798 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 23020918163767600000065067803 DOCUMENTOS VARIADOS Documento de Identificação 23020918163835300000065067808 PROCURACAO Procuração 23020918164004200000065067812 carta-concessao-beneficio Documento de Comprovação 23020918164099800000065067816 DECLARAÇÃO MÉDICA COM CID Documento de Comprovação 23020918164118300000065067821 Laudo medico 1 Outros Documentos 23020918164139500000065067823 Laudo medico 2_compressed Outros Documentos 23020918164212200000065068977 Laudo medico 3 Outros Documentos 23020918164250600000065068979 Laudo medico 4 Outros Documentos 23020918164308500000065068980 laudo medico 5 Outros Documentos 23020918164331800000065068989 laudo medico 6 Outros Documentos 23020918164352500000065068988 laudo medico Outros Documentos 23020918164372900000065068986 passagem sp 2 Outros Documentos 23020918164403900000065068984 passagem 1 Outros Documentos 23020918164433300000065069005 passagem 2 Outros Documentos 23020918164495500000065069003 passagem 3 Outros Documentos 23020918164511800000065069000 passagem 4 Outros Documentos 23020918164529500000065068998 testemunha1 Outros Documentos 23020918164547000000065069016 testemunha 2 Outros Documentos 23020918164570300000065069017 cartao sus Documento de Identificação 23020918164586200000065069015 cartao sus2 Documento de Identificação 23020918164618500000065069014 Decisão Decisão 23022822340908200000065098242 Expediente Expediente 23022822341186400000065738416 Despacho Despacho 23030822542113900000066087965 Petição Petição 23033018273318600000067151828 Petição Petição 23033019082314300000067152596 Decisão Decisão 23050819291140200000068771119 Decisão Decisão 23050819291140200000068771119 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23051521115346100000069092119 atestado medico Outros Documentos 23051521115378900000069092600 Lista de Medicamentos Outros Documentos 23051521115445700000069092605 INSS Outros Documentos 23051521115509600000069092606 Extrato negativo Outros Documentos 23051521115580300000069092607 Informação Informação 23061617480513900000070551945 Decisão Decisão 23072522352419700000071878979 Decisão Decisão 23072522352419700000071878979 Intimação Intimação 23072611025501300000072173265 Intimação Intimação 23072611025501300000072173265 Decisão Decisão 23080321424765500000072562010 Decisão Decisão 23080321424765500000072562010 Petição Petição 23080415290554800000072621393 Informação Informação 23081710554108700000073243823 Decisão Decisão 23082017500496600000073345968 Comunicações Comunicações 23082818572540300000073771277 Comprovantes de pagamento de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082818572629800000073771279 Informação Informação 23082914240632500000073821044 Decisão Decisão 23083022013168000000073864828 Decisão Decisão 23083022013168000000073864828 Decisão Decisão 23083022013168000000073864828 Petição Petição 23092617132428400000075089291 Carta Carta 23092912430332100000075261275 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23102713570971300000076548720 AR.POSITIVO.neves.0806098-82.2023 Aviso de Recebimento 23102713571014600000076548723 Contestação Contestação 23112022295925200000077552027 REGISTRO JUCEPB - AGE HNSN 11H (1) (1) Documento de Identificação 23112022295996900000077552029 Procuração Hnsn - TN Advogados (1) Procuração 23112022300071900000077552030 Informação Informação 23112310583851400000077698361 Petição Petição 24020518590015000000080151672 Decisão Decisão 24021614500384100000080559283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022007422740300000080708344 Intimação Intimação 24022007430539800000080708348 Intimação Intimação 24022007430539800000080708348 Réplica Réplica 24031220503570600000081865559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042220234677400000083870708 Intimação Intimação 24042220245174200000083870709 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042220234677400000083870708 Petição Petição 24042916511950900000084238723 Informação Informação 24072310152730100000088358857 Decisão Decisão 24072919091546800000091436075 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080113220378600000091976108 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 24080113220462100000091976113 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082111044784100000093024266 Intimação Intimação 24082111051624500000093024267 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082111044784100000093024266 Petição Petição 24091217340388000000094255369 Deposito judicial - Honorários Periciais Processo HNSN x Rafael Júlio Documento de Comprovação 24091217340458000000094255370 comprovante guia de depósito Documento de Comprovação 24091217340531500000094255371 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24091614435202100000094391825 Petição Alvará RAFAEL JULIO X HNSN Documento de Comprovação 24091614435251200000094391828 Decisão Decisão 24091823101869900000094533920 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24092416220108000000094821221 Petição Petição 24092716300186700000094988495 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24100111215061400000095206432 alvará enviado ao BANCO DO BRASIL Ato Ordinatório 24101012302521400000095694499 Intimação Intimação 24101012313274700000095694503 Intimação Intimação 24101012313274700000095694503 Petição Petição 24101711431529800000096058806 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020310371600000000100568621 Intimação Intimação 25020310374563600000100568624 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020310371600000000100568621 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25060911483524700000107158532 Laudo pericial Petição (3º Interessado) 25062121361734400000107852109 Rafael Julio Vieira - PerIcia_ Documento de Comprovação 25062121361753300000107852110 Petição Petição 25070109365484700000108251444 Decisão Decisão 25073014464112900000109992552 Petição Petição 25082515480817400000114062004 Decisão Decisão 25073014464112900000109992552 Petição Petição 25091212590345600000115760248 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23051520542278600000069092122, Decisão: 25073014464112900000109992552, Outros Documentos: 23020918164495500000065069003, Outros Documentos: 23020918164547000000065069016, Petição Inicial: 23020918163663700000065067798, Outros Documentos: 23020918163767600000065067803, Documento de Identificação: 23020918163835300000065067808, Procuração: 23020918164004200000065067812, Documento de Comprovação: 23020918164099800000065067816, Documento de Comprovação: 23020918164118300000065067821]
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência17/10/2025, 11:03
Declarada incompetência16/10/2025, 16:52
Determinada a redistribuição dos autos16/10/2025, 16:52
Conclusos para julgamento06/10/2025, 10:20
Decorrido prazo de RAFAEL JULIO VIEIRA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:35
Juntada de Petição de petição12/09/2025, 12:59
Publicado Decisão em 29/08/2025.29/08/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL JULIO VIEIRA
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO INTIME as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial. DECRETO o sigilo processual, conforme requerido pela parte autora. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020918163663700000065067798 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 23020918163767600000065067803 DOCUMENTOS VARIADOS Documento de Identificação 23020918163835300000065067808 PROCURACAO Procuração 23020918164004200000065067812 carta-concessao-beneficio Documento de Comprovação 23020918164099800000065067816 DECLARAÇÃO MÉDICA COM CID Documento de Comprovação 23020918164118300000065067821 Laudo medico 1 Outros Documentos 23020918164139500000065067823 Laudo medico 2_compressed Outros Documentos 23020918164212200000065068977 Laudo medico 3 Outros Documentos 23020918164250600000065068979 Laudo medico 4 Outros Documentos 23020918164308500000065068980 laudo medico 5 Outros Documentos 23020918164331800000065068989 laudo medico 6 Outros Documentos 23020918164352500000065068988 laudo medico Outros Documentos 23020918164372900000065068986 passagem sp 2 Outros Documentos 23020918164403900000065068984 passagem 1 Outros Documentos 23020918164433300000065069005 passagem 2 Outros Documentos 23020918164495500000065069003 passagem 3 Outros Documentos 23020918164511800000065069000 passagem 4 Outros Documentos 23020918164529500000065068998 testemunha1 Outros Documentos 23020918164547000000065069016 testemunha 2 Outros Documentos 23020918164570300000065069017 cartao sus Documento de Identificação 23020918164586200000065069015 cartao sus2 Documento de Identificação 23020918164618500000065069014 Decisão Decisão 23022822340908200000065098242 Expediente Expediente 23022822341186400000065738416 Despacho Despacho 23030822542113900000066087965 Petição Petição 23033018273318600000067151828 Petição Petição 23033019082314300000067152596 Decisão Decisão 23050819291140200000068771119 Decisão Decisão 23050819291140200000068771119 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23051521115346100000069092119 atestado medico Outros Documentos 23051521115378900000069092600 Lista de Medicamentos Outros Documentos 23051521115445700000069092605 INSS Outros Documentos 23051521115509600000069092606 Extrato negativo Outros Documentos 23051521115580300000069092607 Informação Informação 23061617480513900000070551945 Decisão Decisão 23072522352419700000071878979 Decisão Decisão 23072522352419700000071878979 Intimação Intimação 23072611025501300000072173265 Intimação Intimação 23072611025501300000072173265 Decisão Decisão 23080321424765500000072562010 Decisão Decisão 23080321424765500000072562010 Petição Petição 23080415290554800000072621393 Informação Informação 23081710554108700000073243823 Decisão Decisão 23082017500496600000073345968 Comunicações Comunicações 23082818572540300000073771277 Comprovantes de pagamento de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082818572629800000073771279 Informação Informação 23082914240632500000073821044 Decisão Decisão 23083022013168000000073864828 Decisão Decisão 23083022013168000000073864828 Decisão Decisão 23083022013168000000073864828 Petição Petição 23092617132428400000075089291 Carta Carta 23092912430332100000075261275 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23102713570971300000076548720 AR.POSITIVO.neves.0806098-82.2023 Aviso de Recebimento 23102713571014600000076548723 Contestação Contestação 23112022295925200000077552027 REGISTRO JUCEPB - AGE HNSN 11H (1) (1) Documento de Identificação 23112022295996900000077552029 Procuração Hnsn - TN Advogados (1) Procuração 23112022300071900000077552030 Informação Informação 23112310583851400000077698361 Petição Petição 24020518590015000000080151672 Decisão Decisão 24021614500384100000080559283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022007422740300000080708344 Intimação Intimação 24022007430539800000080708348 Intimação Intimação 24022007430539800000080708348 Réplica Réplica 24031220503570600000081865559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042220234677400000083870708 Intimação Intimação 24042220245174200000083870709 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042220234677400000083870708 Petição Petição 24042916511950900000084238723 Informação Informação 24072310152730100000088358857 Decisão Decisão 24072919091546800000091436075 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080113220378600000091976108 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 24080113220462100000091976113 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082111044784100000093024266 Intimação Intimação 24082111051624500000093024267 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082111044784100000093024266 Petição Petição 24091217340388000000094255369 Deposito judicial - Honorários Periciais Processo HNSN x Rafael Júlio Documento de Comprovação 24091217340458000000094255370 comprovante guia de depósito Documento de Comprovação 24091217340531500000094255371 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24091614435202100000094391825 Petição Alvará RAFAEL JULIO X HNSN Documento de Comprovação 24091614435251200000094391828 Decisão Decisão 24091823101869900000094533920 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24092416220108000000094821221 Petição Petição 24092716300186700000094988495 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24100111215061400000095206432 alvará enviado ao BANCO DO BRASIL Ato Ordinatório 24101012302521400000095694499 Intimação Intimação 24101012313274700000095694503 Intimação Intimação 24101012313274700000095694503 Petição Petição 24101711431529800000096058806 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020310371600000000100568621 Intimação Intimação 25020310374563600000100568624 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020310371600000000100568621 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25060911483524700000107158532 Laudo pericial Petição (3º Interessado) 25062121361734400000107852109 Rafael Julio Vieira - PerIcia_ Documento de Comprovação 25062121361753300000107852110 Petição Petição 25070109365484700000108251444 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23051520542278600000069092122, Outros Documentos: 23020918164495500000065069003, Outros Documentos: 23020918164547000000065069016, Petição Inicial: 23020918163663700000065067798, Outros Documentos: 23020918163767600000065067803, Documento de Identificação: 23020918163835300000065067808, Procuração: 23020918164004200000065067812, Documento de Comprovação: 23020918164099800000065067816, Documento de Comprovação: 23020918164118300000065067821, Outros Documentos: 23020918164139500000065067823]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806098-82.2023.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL JULIO VIEIRA
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO INTIME as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial. DECRETO o sigilo processual, conforme requerido pela parte autora. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020918163663700000065067798 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 23020918163767600000065067803 DOCUMENTOS VARIADOS Documento de Identificação 23020918163835300000065067808 PROCURACAO Procuração 23020918164004200000065067812 carta-concessao-beneficio Documento de Comprovação 23020918164099800000065067816 DECLARAÇÃO MÉDICA COM CID Documento de Comprovação 23020918164118300000065067821 Laudo medico 1 Outros Documentos 23020918164139500000065067823 Laudo medico 2_compressed Outros Documentos 23020918164212200000065068977 Laudo medico 3 Outros Documentos 23020918164250600000065068979 Laudo medico 4 Outros Documentos 23020918164308500000065068980 laudo medico 5 Outros Documentos 23020918164331800000065068989 laudo medico 6 Outros Documentos 23020918164352500000065068988 laudo medico Outros Documentos 23020918164372900000065068986 passagem sp 2 Outros Documentos 23020918164403900000065068984 passagem 1 Outros Documentos 23020918164433300000065069005 passagem 2 Outros Documentos 23020918164495500000065069003 passagem 3 Outros Documentos 23020918164511800000065069000 passagem 4 Outros Documentos 23020918164529500000065068998 testemunha1 Outros Documentos 23020918164547000000065069016 testemunha 2 Outros Documentos 23020918164570300000065069017 cartao sus Documento de Identificação 23020918164586200000065069015 cartao sus2 Documento de Identificação 23020918164618500000065069014 Decisão Decisão 23022822340908200000065098242 Expediente Expediente 23022822341186400000065738416 Despacho Despacho 23030822542113900000066087965 Petição Petição 23033018273318600000067151828 Petição Petição 23033019082314300000067152596 Decisão Decisão 23050819291140200000068771119 Decisão Decisão 23050819291140200000068771119 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23051521115346100000069092119 atestado medico Outros Documentos 23051521115378900000069092600 Lista de Medicamentos Outros Documentos 23051521115445700000069092605 INSS Outros Documentos 23051521115509600000069092606 Extrato negativo Outros Documentos 23051521115580300000069092607 Informação Informação 23061617480513900000070551945 Decisão Decisão 23072522352419700000071878979 Decisão Decisão 23072522352419700000071878979 Intimação Intimação 23072611025501300000072173265 Intimação Intimação 23072611025501300000072173265 Decisão Decisão 23080321424765500000072562010 Decisão Decisão 23080321424765500000072562010 Petição Petição 23080415290554800000072621393 Informação Informação 23081710554108700000073243823 Decisão Decisão 23082017500496600000073345968 Comunicações Comunicações 23082818572540300000073771277 Comprovantes de pagamento de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082818572629800000073771279 Informação Informação 23082914240632500000073821044 Decisão Decisão 23083022013168000000073864828 Decisão Decisão 23083022013168000000073864828 Decisão Decisão 23083022013168000000073864828 Petição Petição 23092617132428400000075089291 Carta Carta 23092912430332100000075261275 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23102713570971300000076548720 AR.POSITIVO.neves.0806098-82.2023 Aviso de Recebimento 23102713571014600000076548723 Contestação Contestação 23112022295925200000077552027 REGISTRO JUCEPB - AGE HNSN 11H (1) (1) Documento de Identificação 23112022295996900000077552029 Procuração Hnsn - TN Advogados (1) Procuração 23112022300071900000077552030 Informação Informação 23112310583851400000077698361 Petição Petição 24020518590015000000080151672 Decisão Decisão 24021614500384100000080559283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022007422740300000080708344 Intimação Intimação 24022007430539800000080708348 Intimação Intimação 24022007430539800000080708348 Réplica Réplica 24031220503570600000081865559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042220234677400000083870708 Intimação Intimação 24042220245174200000083870709 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042220234677400000083870708 Petição Petição 24042916511950900000084238723 Informação Informação 24072310152730100000088358857 Decisão Decisão 24072919091546800000091436075 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080113220378600000091976108 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 24080113220462100000091976113 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082111044784100000093024266 Intimação Intimação 24082111051624500000093024267 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082111044784100000093024266 Petição Petição 24091217340388000000094255369 Deposito judicial - Honorários Periciais Processo HNSN x Rafael Júlio Documento de Comprovação 24091217340458000000094255370 comprovante guia de depósito Documento de Comprovação 24091217340531500000094255371 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24091614435202100000094391825 Petição Alvará RAFAEL JULIO X HNSN Documento de Comprovação 24091614435251200000094391828 Decisão Decisão 24091823101869900000094533920 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24092416220108000000094821221 Petição Petição 24092716300186700000094988495 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24100111215061400000095206432 alvará enviado ao BANCO DO BRASIL Ato Ordinatório 24101012302521400000095694499 Intimação Intimação 24101012313274700000095694503 Intimação Intimação 24101012313274700000095694503 Petição Petição 24101711431529800000096058806 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020310371600000000100568621 Intimação Intimação 25020310374563600000100568624 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020310371600000000100568621 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25060911483524700000107158532 Laudo pericial Petição (3º Interessado) 25062121361734400000107852109 Rafael Julio Vieira - PerIcia_ Documento de Comprovação 25062121361753300000107852110 Petição Petição 25070109365484700000108251444 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23051520542278600000069092122, Outros Documentos: 23020918164495500000065069003, Outros Documentos: 23020918164547000000065069016, Petição Inicial: 23020918163663700000065067798, Outros Documentos: 23020918163767600000065067803, Documento de Identificação: 23020918163835300000065067808, Procuração: 23020918164004200000065067812, Documento de Comprovação: 23020918164099800000065067816, Documento de Comprovação: 23020918164118300000065067821, Outros Documentos: 23020918164139500000065067823]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806098-82.2023.8.15.2001
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 15:48
Deferido o pedido de30/07/2025, 14:46
Determinada diligência30/07/2025, 14:46
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 09:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/06/2025, 21:36
Conclusos para despacho09/06/2025, 11:48
Juntada de certidão de decurso de prazo09/06/2025, 11:48
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 26/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.05/02/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202505/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806098-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/02/2025, 10:37
Ato ordinatório praticado03/02/2025, 10:37
Decorrido prazo de RAFAEL JULIO VIEIRA em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 01:53
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 11:43
Publicado Intimação em 14/10/2024.14/10/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202412/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se as partes para comparecerem a perícia Perícia Médica referente ao processo em epígrafe, conforme abaixo descrito: DATA: 29/10/2024 HORA: 10 h LOCAL: Térreo do Fórum Cível da Comarca de João Pessoa (sala ao lado da diretoria do Fórum).11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se as partes para comparecerem a perícia Perícia Médica referente ao processo em epígrafe, conforme abaixo descrito: DATA: 29/10/2024 HORA: 10 h LOCAL: Térreo do Fórum Cível da Comarca de João Pessoa (sala ao lado da diretoria do Fórum).11/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/10/2024, 12:31
Ato ordinatório praticado10/10/2024, 12:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)01/10/2024, 11:21
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 16:30
Juntada de Alvará24/09/2024, 16:22
Deferido o pedido de18/09/2024, 23:10
Expedido alvará de levantamento18/09/2024, 23:10
Determinada diligência18/09/2024, 23:10
Conclusos para decisão18/09/2024, 13:09
Decorrido prazo de RAFAEL JULIO VIEIRA em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 03:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)16/09/2024, 14:43
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.23/08/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202423/08/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806098-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806098-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/08/2024, 11:05
Ato ordinatório praticado21/08/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)01/08/2024, 13:22
Deferido o pedido de29/07/2024, 19:09
Nomeado perito29/07/2024, 19:09
Determinada diligência29/07/2024, 19:09
Determinada Requisição de Informações29/07/2024, 19:09
Conclusos para despacho23/07/2024, 10:16
Juntada de informação23/07/2024, 10:15
Decorrido prazo de RAFAEL JULIO VIEIRA em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:42
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.24/04/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202424/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806098-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806098-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/04/2024, 20:24
Ato ordinatório praticado22/04/2024, 20:23
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 01:16
Juntada de Petição de réplica12/03/2024, 20:50
Publicado Intimação em 22/02/2024.22/02/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202422/02/2024, 00:03
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº21/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/02/2024, 07:43
Ato ordinatório praticado20/02/2024, 07:42
Determinada diligência16/02/2024, 14:50
Juntada de Petição de petição05/02/2024, 18:59
Conclusos para decisão23/11/2023, 10:59
Juntada de informação23/11/2023, 10:58
Juntada de Petição de contestação20/11/2023, 22:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento27/10/2023, 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/09/2023, 12:43
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 17:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.05/09/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202302/09/2023, 00:09
Publicado Decisão em 01/09/2023.01/09/2023, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/202301/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL JULIO VIEIRA
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO Primeira parcela das custas paga (ID 78345936). De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação. Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversã
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806098-82.2023.8.15.200101/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL JULIO VIEIRA
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO Primeira parcela das custas paga (ID 78345936). De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação. Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversã
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806098-82.2023.8.15.200131/08/2023, 00:00
Determinada a emenda à inicial30/08/2023, 22:01
Determinada diligência30/08/2023, 22:01
Conclusos para despacho29/08/2023, 14:24
Juntada de informação29/08/2023, 14:24
Juntada de Petição de comunicações28/08/2023, 18:57
Publicado Decisão em 22/08/2023.22/08/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202322/08/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL JULIO VIEIRA
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806098-82.2023.8.15.2001 Defiro em parte o pedido da parte autora, uma vez que já transcorreu o prazo requerido. Diante disso, intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da ação. P.I. pelo Djen nos termos21/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/08/2023, 17:50
Deferido em parte o pedido de RAFAEL JULIO VIEIRA - CPF: 351.412.358-66 (AUTOR)20/08/2023, 17:50
Expedição de Outros documentos.20/08/2023, 17:50
Determinada diligência20/08/2023, 17:50
Conclusos para despacho17/08/2023, 10:56
Juntada de informação17/08/2023, 10:55
Decorrido prazo de RAFAEL JULIO VIEIRA em 16/08/2023 23:59.17/08/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202309/08/2023, 00:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.09/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL JULIO VIEIRA
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO Custas retificadas. Aguarde o prazo concedido. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806098-82.2023.8.15.200107/08/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição04/08/2023, 15:29
Expedição de Outros documentos.04/08/2023, 13:45
Determinada diligência03/08/2023, 21:42
Conclusos para decisão03/08/2023, 13:13
Retificado o movimento Conclusos para decisão03/08/2023, 12:55
Conclusos para decisão03/08/2023, 12:54
Publicado Intimação em 28/07/2023.28/07/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202328/07/2023, 00:13
Publicado Decisão em 28/07/2023.28/07/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202328/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intime-se a parte autora para pagamento das custas iniciais e demais diligências necessárias, conforme determinado na decisão de Id 76309345, no prazo de 05(cinco) dias.27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL JULIO VIEIRA
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO Tratam-se de embargos à decisão que deferiu em parte o pedido de justiça gratuita, manejados por RAFAEL JULIO VIEIRA, alegando que este juízo excluiu todas as alegações informadas a respeito da doença terminal da parte autora nos quais est
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Expedida/certificada a intimação eletrônica26/07/2023, 11:02
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 10:56
Embargos de declaração não acolhidos25/07/2023, 22:35
Determinada diligência25/07/2023, 22:35
Conclusos para despacho16/06/2023, 17:48
Juntada de informação16/06/2023, 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração15/05/2023, 21:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.10/05/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202310/05/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL JULIO VIEIRA
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806098-82.2023.8.15.2001 Recebo à emenda da inicial, ID 71191430. Quanto ao pedido de reconsideração constante no ID 71192852, mantendo a decisão proferida, uma vez que consta nos autos carteira de trabalho com salário de R$ 4.725,00 (ID 68924335). Intime a parte09/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/05/2023, 19:46
Recebida a emenda à inicial08/05/2023, 19:29
Indeferido o pedido de RAFAEL JULIO VIEIRA - CPF: 351.412.358-66 (AUTOR)08/05/2023, 19:29
Conclusos para decisão08/05/2023, 18:10
Juntada de Petição de petição30/03/2023, 19:08
Juntada de Petição de petição30/03/2023, 18:27
Proferido despacho de mero expediente08/03/2023, 22:54
Conclusos para despacho03/03/2023, 16:28
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 22:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL JULIO VIEIRA - CPF: 351.412.358-66 (AUTOR).28/02/2023, 22:34
Recebida a emenda à inicial28/02/2023, 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/02/2023, 18:19
Distribuído por sorteio09/02/2023, 18:19