Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800914-80.2018.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada apresentou impugnação suscitando excesso de execução. Ante a divergência nos cálculos, os autos foram remetidos à contadoria judicial, oportunidade em que foram confeccionados os cálculos pelo expert. Devidamente instadas, apenas a parte executada manifestou-se concordando com o valor indicado pelo contador judicial. Decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença do executado, em razão da existência de excesso, e determinando a intimação deste para realizar o depósito do saldo remanescente, conforme ID 114904652. O executado realizou o depósito, oportunidade em que foi expedido alvará em favor do beneficiário, conforme ID 117455673. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação de pagar. Sem custas e honorários, haja vista o princípio da causalidade. Dê ciência as partes. Ao final, cumpridas todas as diligências, arquive-se independentemente do decurso de qualquer prazo, haja vista a ausência de interesse recursal. Cumpra-se. Após, arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito