Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801115-30.2025.8.15.0171 DECISÃO Verifico que, por meio do despacho de Id. 114889614, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Em resposta, a parte autora manteve-se inerte, abstendo-se de juntar os documentos que pudessem corroborar sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. De acordo com a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência por pessoa natural, o §2º do mesmo artigo permite ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, a ausência de documentos comprobatórios, após devidamente intimada para tanto, impede a aferição do real estado de necessidade. Ademais, o objeto da ação, a adjudicação de um imóvel cujos direitos foram adquiridos pelo valor de R$ 60.000,00, não é consentâneo com o padrão de quem pretende alegar pobreza para litigar sob o pálio da justiça gratuita. A inércia em apresentar a documentação solicitada, somada à natureza da causa, não evidencia a condição de hipossuficiência necessária para justificar a isenção do pagamento das despesas processuais. Por isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. De outro lado, verifico a necessidade de emenda à petição inicial. A ação de adjudicação compulsória é o instrumento processual à disposição do promitente comprador para obter, de forma coativa, a outorga da escritura definitiva de compra e venda de um imóvel, quando há recusa por parte do promitente vendedor. Fundamenta-se no direito real à aquisição do imóvel, previsto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Para seu ajuizamento, é imprescindível a instrução da petição inicial com documentos que comprovem o direito alegado, em especial a certidão de matrícula ou do registro imobiliário. Tal documento é essencial verificar a quem pertence o bem, se ele está devidamente individualizado e se a pessoa contra quem se demanda é, de fato, a titular do domínio e, portanto, a legitimada para outorgar a escritura. Sendo assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). b) emendar a petição inicial, juntando aos autos a certidão de matrícula ou do registro imobiliário atualizada do bem objeto da lide, por ser documento essencial à propositura da demanda, sob pena de extinção do processo (art. 320 do CPC). Após o prazo, com ou sem o cumprimento das determinações, renove-se a conclusão. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito